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TJSP 11/11/2011 -Pág. 1303 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1075

1303

arbitradas nesta sentença estará subordinada à prova pelo vencedor de que o vencido perdeu a condição de necessitado, nos
termos do artigo 12, da Lei n.° 1.060/50. P. R. I. Campinas, 17 de junho de 2011. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO ADV PAULO SERGIO DE JESUS OAB/SP 266782 - ADV RODRIGO GUERSONI OAB/SP 150031 - ADV FERNANDA SOARES
DE MARIALVA OAB/SP 197715
114.01.2008.060950-6/000000-000 - nº ordem 5605/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMELINDA PIAZZA
DOMINGUES DE FARIA X MUNICIPIO DE CAMPINAS - “Junte-se. Reconsidero a decisão de fls. 200, para receber o recurso
apenas no efeito devolutivo.” - ADV ANGELA DE LIMA PIERONI OAB/SP 256489 - ADV MARIA ELIZA MOREIRA OAB/SP
124448
114.01.2008.060950-6/000000-000 - nº ordem 5605/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMELINDA PIAZZA
DOMINGUES DE FARIA X MUNICIPIO DE CAMPINAS - Proc.n.5605/08. Recebo em seus regulares efeitos de direito a apelação
de fls.175/199. Processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. Após, cumprido os itens acima,
com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.-Seção de Direito
Público. Int. Cps.,d.s. Wagner Roby Gidaro Juiz de Direito - ADV ANGELA DE LIMA PIERONI OAB/SP 256489 - ADV MARIA
ELIZA MOREIRA OAB/SP 124448
114.01.2008.073530-3/000000-000 - nº ordem 5959/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TALITA GALLIEIRO
MEDEIROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E OUTROS - Vistos. TALITA GALLIEIRO MEDEIROS promove AÇÃO
ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNCÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV e PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando que é filha da servidora falecidade Eliana de Fátima Gallieiro Medeiros e recebe a pensão
por morte. Entretanto, ao completar 18 anos, sua pensão foi interrompida porque teria atingido a maioridade. No entanto,
a Lei n.º 8.442/95 prevê o pagamento da pensão até os 21 anos de idade. Requereu a procedência para a continuação do
pagamento da pensão. As requeridas foram citadas e apresentaram contestação alegando a impossibilidade de manutenção do
pagamento da pensão porque a pensionista atingiu a maioridade, limite para pagamento da pensão por morte. Descrevendo a
jurisprudência em favor de suas alegações, requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 118/119. É O RELATÓRIO. D E
C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Em relação à ilegitimidade alegada pela Prefeitura
Municipal de Campinas, tem razão a requerida, pois o Instituto de Previdência - Camprev é a pessoa jurídica responsável pelo
pagamento dos benefícios previdenciários e cabe a ele somente a responsabilidade nesta demanda. Para a Prefeitura Municipal
de Campinas o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. No mérito. Trata-se de ação ordinária intentada por filha de
servidora falecida que recebia pensão por morte da mãe. A Lei n.º 8.442/95 instituiu o sistema de previdência dos servidores
públicos municipais de Campinas e fez previsão ao benefício da pensão por morte a ser paga aos dependentes dos empregados
e servidores, inclusive inativos e aos filhos fez expressamente a menção: Os filhos, de qualquer condição, menores de 21 anos;
O Instituto requerido faz uma interpretação na qual entende, pela legislação da época, que os filhos menores de 21 anos, eram
os filhos menores e que com a entrada em vigor do novo Código Civil, era de se entender que a pensão somente seria paga aos
filhos menores (ou seja, até 18 anos). Em que pesem os fundamentos trazidos, essa não é a melhor interpretação a ser feita.
De fato, a interpretação meramente gramatical é a primeira e a mais pobre, geralmente, mas também não há como fugir dos
termos expressos da lei. Não é possível entender que filhos menores de 21 anos são filhos simplesmente incapazes. Aliás, na
época da lei (1995), já havia bastante discussão da nova estipulação do Código Civil e poderia o legislador municipal fazer essa
diferença (filhos incapazes e filhos menores de 21 anos). Todavia, optou pela segunda descrição. Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida por TALITA GALLIEIRO MEDEIROS contra INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNCÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV para o fim de reconhecer à autora o direito de receber a
pensão por morte da mãe até completar 21 anos de idade, tornando definitiva a antecipação de tutela. Eventuais mensalidades
não quitadas serão objeto de execução neste mesmo feito. Condeno, ainda, o réu Camprev, em razão da sucumbência, ao
pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por
ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais em reembolso à Prefeitura Municipal de Campinas, mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, limitando a cobrança ao recebimento dos valores da condenação do Camprev, em vista da gratuidade
deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para conhecimento
do recurso necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 20 de junho de 2011.
WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO - ADV TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY OAB/SP 131822 - ADV ROSEMARY
MARTINIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 121471 - ADV FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR OAB/SP 127012
114.01.2008.072233-2/000000-000 - nº ordem 5961/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLGA APARECIDA
RODRIGUES DE LIMA E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - Vistos. OLGA APARECIDA RODRIGUES
DE LIMA, OTILIA SOELY PINHEIRO SAMPAIO SILVA, VERANICE RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
DIAS, CICERA PEREIRA DA SILVA CARLOS, ANGELINA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO GOMES, ELIZETE PEREIRA DA
SILVA, ANA ELEONOR DO NASCIMENTO RAMALHO, INEZ DA CONCEIÇÃO MACEDO FERNANDEZ GARCIA, VALDIRA
DOS SANTOS BRUSCHI, AMÉLIA RODRIGUES DA SILVA, ALBINA PINHEIRO PEREIRA, LIESSE MANJA, JOSÉ RAMOS DA
CRUZ, JOÃO ADERVAL SILVERIO, SINVALDO DE SOUZA, MAURO BENEDITO ALVES, MARIA DE FATIMA AMORIM DOS
SANTOS, IDALVAS BATISTA FARIA PISCELLI, EDISON ROBERTO DE LIMA, JOEL CABRAL DE OLIVEIRA, WILMA CORREIA
DE ALMEIDA, SANTOS JOSÉ SEVERI e JOSÉ FERREIRA BRAGA promoveram AÇÃO ORDINÁRIA contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando que são servidores públicos e pelo serviço efetivo por mais de vinte anos, recebem
o adicional de sexta-parte. Porém, a vantagem não incide sobre as gratificações, ao passo que deveria incidir sobre os
vencimentos integrais. Descrevendo a doutrina e a jurisprudência em favor de suas alegações, requereram a procedência para
o pagamento da sexta-parte dos vencimentos sobre todas as gratificações. A Prefeitura Municipal de Campinas foi citada e
apresentou contestação alegando a impossibilidade de incidência de vantagens sobre vantagens, nos termos do artigo 37, XIV,
da Constituição Federal. Os vencimentos integrais devem ser entendidos como a remuneração sem as vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor. Requereu, diante disso, a improcedência da ação. Réplica a fls. 90. É O RELATÓRIO. D E C I D O.
Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida
é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que
é assegurado ao servidor público o pagamento de sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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