Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1023
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móvel com possibilidade de uso por número indeterminado de pessoas, sendo que a não identificação do proprietário deste bem
em nada reflete na identificação das vozes nestes gravadas. O que importa, no caso, é que todas as interceptações contaram
com autorização judicial. Urge consignar que a simples negativa genérica dos réus quanto à autoria do crime não tem o condão
de invalidar as diligências policiais detalhadas e especificadas, nem o relato dos agentes e testemunhas ouvidas. Os documentos
juntados aos autos e as gravações telefônicas, in casu, apontam para um único caminho: estavam os réus associados e cada
um exercia conduta importante e necessária à comercialização de entorpecente. De forma reiterada os réus combinavam as
vendas e entregas de tóxico, por telefone, e dividiam o dinheiro obtido entre todos. Assim, a análise conjunta dos elementos de
prova existentes nos autos leva à conclusão de estarem todos os réus envolvidos no ilícito de associação para o fim de praticar,
reiteradamente, tráfico ilícito de entorpecentes. Nessa questão, destaco terem sido apresentados todos os elementos integrantes
do tipo penal acima, individualizando-se a conduta de cada um dos acusados. Deste modo, diferente do arguido pela defesa,
não há apenas indícios de prova, mas sim clareza e harmonia entre as provas oral e técnica, no sentido de evidenciar terem os
acusados participado da associação criminosa já especificada. Destaco apenas que, apesar da manifestação do D. Promotor de
Justiça, as condutas desempenhadas pelo réu Herbert equivalem às condutas dos demais membros da sociedade delituosa. Por
isso, não há como interpretar que tenha ele praticado a associação por duas vezes. Dessa forma, responde Herbert pelo artigo
14 da Lei 6368/76. Convencida da responsabilidade penal dos réus, passo a individualizar as penas.ALEX SANDRO PONCHINI:
Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento
de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas
as situações econômicas do réu. EDER SOUZA GUIMARÃES:Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód.
Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus
antecedentes.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da
pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada
pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu.
HELTON LUIS POLVORE: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos
de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias
agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena
é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do diamulta é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. RICARDO JOSÉ MARTINS JOSÉ ZURI: Tendo em vista os
elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta)
dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais
de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações
econômicas do réu. RODRIGO RODRIGUES PINTO: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não
incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de
cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. ULYSSES FABIANO DA ROSA:
Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento
de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal,
observadas as situações econômicas do réu. UILIAN CRISTIANO DA ROSA: Tendo em vista os elementos norteadores do art.
59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar
maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da
pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada
pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu.
CLEYTON ROBERTO ZULIAN: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três)
anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias
agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena
é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. O valor unitário do diamulta é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. ANDRESSA DE CARVALHO QUIDIGUINO: Tendo em vista
os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta)
dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais
de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações
econômicas do réu. DÉBORA CAMPOS CORNACHIONI GIMENES: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód.
Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus
antecedentes.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da
pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada
pela Lei nº 11.464/07.O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. BÁRBARA
MARIA CORNACHIONI GIMENES:
Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em
3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Deixo de aplicar a
menoridade, circunstância atenuante do artigo 65, inc. I, do Código Penal, por já ter fixado a pena-base no mínimo legal. Não há
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.
O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal,
observadas as situações econômicas do réu. RICARDO FERREIRA MOTA: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59
do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus
antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela
Lei nº 11.464/07. O valor unitário do dia-multa é o mínimo legal, observadas as situações econômicas do réu. FÁBIO AUGUSTO
ARAÚJO FARIA: Tendo em vista os elementos norteadores do art. 59 do Cód. Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de
reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por não ostentar maus antecedentes. Não incidem circunstâncias agravantes
ou atenuantes nem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado,
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