Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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DIAS OAB/SP 186917 - ADV WAGNER ANTONIO CASSIMANO OAB/SP 190116
240.01.2011.000864-7/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - U.R.S.
COMBUSTÍVEIS LTDA X ANDRÉ LUIZ KOBAYASHI MONTEIRO - Fls. 14 - Sentença nº 538/2011 registrada em 30/06/2011 no
livro nº 53 às Fls. 258/263: Ante o exposto JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por U.R.S. COMBUSTÍVEIS LTDA contra ANDRÉ LUIZ KOBAYASHI MONTEIRO, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da
Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o
procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, da Lei
nº. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido da recorrente, que deverá efetuar, nas 48:00 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento da taxa judiciária equivalente a 3% (três por cento) do valor do pedido inicial, observado o
valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
sem prejuízo das taxas de porte e retorno. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa
dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Iepê, 30 de Junho de 2011. LUCIANA MENEZES SCORZA DE P.
BARBOSA Juíza de Direito - ADV WAGNER ANTONIO CASSIMANO OAB/SP 190116
240.01.2011.000865-0/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - U.R.S.
COMBUSTÍVEIS LTDA X ANDRÉ RICARDO SANTANA DE SOUZA - Fls. 14 - Sentença nº 539/2011 registrada em 30/06/2011 no
livro nº 53 às Fls. 264/269: Ante o exposto JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por U.R.S. COMBUSTÍVEIS LTDA contra ANDRÉ RICARDO SANTANA DE SOUZA, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II,
da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o
procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, da Lei
nº. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido da recorrente, que deverá efetuar, nas 48:00 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento da taxa judiciária equivalente a 3% (três por cento) do valor do pedido inicial, observado o
valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
sem prejuízo das taxas de porte e retorno. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa
dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Iepê, 30 de Junho de 2011. LUCIANA MENEZES SCORZA DE P.
BARBOSA Juíza de Direito - ADV WAGNER ANTONIO CASSIMANO OAB/SP 190116
240.01.2011.000866-2/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - U.R.S.
COMBUSTÍVEIS LTDA X MIRIAM ROSA DE ALCANTARA ZAKIR - Fls. 14 - Sentença nº 540/2011 registrada em 30/06/2011 no
livro nº 53 às Fls. 270/275: Ante o exposto JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por U.R.S. COMBUSTÍVEIS LTDA contra MIRIAM ROSA DE ALCANTARA ZAKIR, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II,
da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o
procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, da Lei
nº. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido da recorrente, que deverá efetuar, nas 48:00 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento da taxa judiciária equivalente a 3% (três por cento) do valor do pedido inicial, observado o
valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
sem prejuízo das taxas de porte e retorno. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa
dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Iepê, 30 de Junho de 2011. LUCIANA MENEZES SCORZA DE P.
BARBOSA Juíza de Direito - ADV WAGNER ANTONIO CASSIMANO OAB/SP 190116
240.01.2011.000867-5/000000-000 - nº ordem 335/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - U.R.S.
COMBUSTÍVEIS LTDA X RENATO CALDEIRA DOS SANTOS - Fls. 14 - Sentença nº 541/2011 registrada em 30/06/2011 no livro
nº 53 às Fls. 276/281: Ante o exposto JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por U.R.S. COMBUSTÍVEIS LTDA contra RENATO CALDEIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da
Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o
procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, da Lei
nº. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido da recorrente, que deverá efetuar, nas 48:00 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento da taxa judiciária equivalente a 3% (três por cento) do valor do pedido inicial, observado o
valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
sem prejuízo das taxas de porte e retorno. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa
dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Iepê, 30 de Junho de 2011. LUCIANA MENEZES SCORZA DE P.
BARBOSA Juíza de Direito - ADV WAGNER ANTONIO CASSIMANO OAB/SP 190116
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REGENTE FEIJÓ
Cível
1ª Vara
ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ
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