Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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GIGLIOTTI OAB/SP 282040
302.01.2011.005338-3/000000-000 - nº ordem 694/2011 - Arrolamento - EDSON APARECIDO DE BRITO X JOSÉ CARLOS
DE BRITO E OUTROS - Fls. 58 - Processo nº 694/11 V. etc.. Diante das declarações apresentadas as fls. 16 e 26, concedo os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Providencie o inventariante, no prazo de 15 dias, a certidão negativa municipal
em relação ao imóvel inventariado. Regularizado, remetam-se os autos ao Sr. Partidor, dizendo em seguida o inventariante e
Fazenda Pública. Int. - ADV PRISCILA MARI PASCUCHI OAB/SP 218934
302.01.2011.005431-9/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIO VIANA DA SILVA - Fls. 26/28 - Processo nº 704/2011 Vistos. BV
FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão,
com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em face de MARCIO VIANA DA SILVA , também qualificado, alegando, em síntese,
que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento pelo qual esta se obrigou a pagar o crédito concedido em prestações
mensais e lhe transferiu, em alienação fiduciária, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, o veículo marca/
modelo FORD FIESTA GL CLASS 1.0, cor verde, ano e modelo 2000, placa CNP 7074, sendo que a parte requerida deixou de
efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 09/12/2010, possuindo um débito de R$ 11.151,03. Pretende, assim, a
consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do referido bem em seu favor. Acompanharam a inicial os documentos
de fls. 8/15. Deferida e cumprida a busca e apreensão liminar pleiteada (fls. 21/22), foi a parte ré devidamente citada , porém
não apresentou resposta nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, seguindo-se manifestação do banco autor pelo
julgamento da lide (fls.25). É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, pelo que
se operam os efeitos da revelia, já que não caracterizada nenhuma das situações previstas do art. 320 do referido diploma
legal. Conseqüentemente, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319, do CPC), notadamente
a celebração do contrato entre as partes, nas condições mencionadas, e a inadimplência da parte requerida. Não bastasse,
o banco autor comprovou, através dos documentos que acompanharam a inicial, a existência da avença e a mora alegada
, a ensejar a procedência do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por
Bv FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCIO VIANA DA SILVA , para, tornando
definitiva a liminar concedida, declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo FORD
FIESTA GL CLASS 1.0, cor verde, ano e modelo 2000, placa CNP 7074, no patrimônio do autor, ficando desde já autorizada a
sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, se o caso. Em razão da sucumbência, condeno,
ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o
valor da causa. Oportunamente, transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaú, data
supra. DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO Juíza de Direito (taxa de preparo R$ 257,46; + taxa de porte de remessa e retorno de
autos: R$ 25,00 por volume). - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
302.01.2011.005486-0/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COLÓ & COLÓ COMERCIO DE
MOTOS LTDA X SUELI APARECIDA RODRIGUES DE LIMA - Houve citação. Não realizada demais diligências para penhora por
insuficiência de depósito. Ao exequente. - ADV FELIPE CELULARE MARANGONI OAB/SP 198748
302.01.2011.005715-6/000000-000 - nº ordem 735/2011 - Ação Monitória - ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS SA
X EVANIR EDUARDO GALLI - (Providencie o advogado do autor o recolhimento da taxa referente à pesquisa junto ao sistema
solicitado (BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o comunicado nº 170/2011, no valor
de: Sistema INFOJUD: Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos
cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação
de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício
financeiro a ser pesquisado. Sistema BACENJUD: Solicitação de busca de endereços de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$
10,00 (dez reais); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído bloqueio, penhora
e transferência): R$ 10,00 (dez reais); Sistema RENAJUD: Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa
jurídica: R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído registro de
restrição / bloqueio de transferência): R$ 10,00 (dez reais); Os valores constantes na tabela acima se referem a cada CPF ou
CNPJ a ser pesquisado, e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código
434-1). - ADV MARIA FERNANDA FORTE MASCARO OAB/SP 264558 - ADV MARCOS NICOLADELLI MORAIS OAB/SC 25839
- ADV JULIANA MACCARI VOLPATO OAB/SC 25973
302.01.2011.005651-5/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Alvará - DAIANE FORNAZIERI E OUTROS - Processo n( 765/2011
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daiane Fornazieri e outros nos autos do alvará judicial , alegando
que a decisão de fls. 21/22 foi omissa quanto ao pedido de assistência judiciária pleiteada. É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e os acolho integralmente para o fim de constar no dispositivo da sentença: “Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o presente pedido de alvará. Isento os autores das custas e despesas processuais em razão do benefício da
gratuidade processual , que defiro. “ No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. Jaú, 8 de junho de 2011. Daniela
Almeida Prado Ninno Juíza de Direito - ADV CELSO LUIZ DE ABREU OAB/SP 78454 - ADV BRUNA GIMENES CHRISTIANINI
DE ABREU PINHO OAB/SP 251004
333.01.2010.001811-8/000000-000 - nº ordem 806/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA VALDETE BELPHMAN ORTI
LOPES X MAZZO RIBEIRO CONFECÇÕES DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - ME - Fls. 87 - Processo nº 806/2011 Vistos.
O processo não deve ser sentenciado de plano. Partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual.
Não há preliminares à apreciar nem nulidades a declarar. Declaro, assim o feito saneado. Defiro a produção de prova oral,
designando para tanto audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de outubro de 2011 às 13:30 horas. As partes
deverão comparecer sob pena de confesso. Rol de testemunhas no prazo do art. 407 do Código de Processo Civil, se ainda não
arroladas. Int. - ADV JULIANA VALEZI OAB/SP 288783 - ADV LUIZ FERNANDO BRANCAGLION OAB/SP 124944
302.01.2011.006567-6/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Embargos de Terceiro - JOSE MARIA FACHIM E OUTROS X
COOPERATIVA DE CREDITO DOS FORNECEDORES DE CANA DE BARRA BONITA E OUTROS - Fls. 124 - Vistos. 1: Mantenho
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