Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 955
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move em face de ADELMO LINO PEREIRA. O processo encontrava-se no E. Tribunal, para julgamento da apelação interposta
pela parte ré, quando, às fls. 90/91, foi noticiada a composição entre as partes. Assim, o E. Tribunal deu por prejudicado o
recurso. Conforme se vê a fls. 90/91, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes
(RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, “caput” CPC), objeto lícito,
o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença,
para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do
CPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários
advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c.
501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse
em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 04 de maio de 2011. HUMBERTO ROCHA Juiz
de Direito Proc. n° 196.01.2009.030210-0 Ordem n° 2581/09 Ação de extinção de condomínio CARLA CRISTINA DA SILVA x
ADELMO LINO PEREIRA. - ADV DÉBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON OAB/SP 264893 - ADV MARIA CAROLINA DE
PÁDUA PINTO NAQUES FALEIROS OAB/SP 247323
196.01.2010.007669-8/000000">196.01.2010.007669-8/000000-000 - nº ordem 591/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA ELIA CURCI X ROBERTO DO CARMO PEREIRA E OUTROS - Fls. 100/102 - Proc. nº 196.01.2010.007669-8 Ordem
n° 591/10 Ação de obrigação de fazer MARIA ELIA CURCI x ROBERTO DO CARMO PEREIRA, CARMEN LÚCIA FONSECA
PEREIRA, RONALDO MARCOS ANTUNES, ANA MARIA VOLPE ANTUNES, REGINA MÁRCIA PEREIRA MAZINI, CELSO
ERNESTO MAZINI, ROGÉRIO ANTUNES PEREIRA FILHO, ADRIANA SEVA PEREIRA, JOSÉ LUCIANO PEREIRA e VERA
LÚCIA REBELLO PEREIRA. A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA ELIA CURCI em
face de ROBERTO DO CARMO PEREIRA, CARMEN LÚCIA FONSECA PEREIRA, RONALDO MARCOS ANTUNES, ANA MARIA
VOLPE ANTUNES, REGINA MÁRCIA PEREIRA MAZINI, CELSO ERNESTO MAZINI, ROGÉRIO ANTUNES PEREIRA FILHO,
ADRIANA SEVA PEREIRA, JOSÉ LUCIANO PEREIRA e VERA LÚCIA REBELLO PEREIRA. A fls. 95 a autora formulou pedido
de desistência do processo. Os contestantes concordaram com o pedido de desistência (fls. 99). Eis o sucinto relatório (art. 459,
2ª parte, do CPC). Decido. B - DA MOTIVAÇÃO O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é a ocorrência
da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 Código de Processo Civil. E eventual inconformismo do réu deve ser
fundamentado. “O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode
opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita
porque importa em abuso de direito”. “Não fere o CPC 267, par. 4º o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva
na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação,
máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26.” (STJ, 6ª T., REsp 115642-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997,
v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento
no art. 158, “caput”, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado por MARIA ELIA CURCI em face de
ROBERTO DO CARMO PEREIRA, CARMEN LÚCIA FONSECA PEREIRA, RONALDO MARCOS ANTUNES, ANA MARIA VOLPE
ANTUNES, REGINA MÁRCIA PEREIRA MAZINI, CELSO ERNESTO MAZINI, ROGÉRIO ANTUNES PEREIRA FILHO, ADRIANA
SEVA PEREIRA, JOSÉ LUCIANO PEREIRA e VERA LÚCIA REBELLO PEREIRA e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos
186 c.c. 502, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz
presumir o desinteresse recursal. Defiro desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 09 de maio de
2011. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2010.007669-8 Ordem n° 591/10 Ação de obrigação de fazer MARIA
ELIA CURCI x ROBERTO DO CARMO PEREIRA, CARMEN LÚCIA FONSECA PEREIRA, RONALDO MARCOS ANTUNES, ANA
MARIA VOLPE ANTUNES, REGINA MÁRCIA PEREIRA MAZINI, CELSO ERNESTO MAZINI, ROGÉRIO ANTUNES PEREIRA
FILHO, ADRIANA SEVA PEREIRA, JOSÉ LUCIANO PEREIRA e VERA LÚCIA REBELLO PEREIRA. - ADV DANIEL ARRUDA
OAB/SP 21050 - ADV RENATO MASO PREVIDE OAB/SP 162484
196.01.2010.032648-0/000000">196.01.2010.032648-0/000000-000 - nº ordem 2241/2010 - Possessórias em geral - BANCO J SAFRA S.A X ROMEU
GALVÃO - Fls. 34/35 - Proc. nº 196.01.2010.032648-0 Ordem n° 2241/10 Ação de reintegração de posse com pedido liminar
BANCO J SAFRA S/A x ROMEU GALVÃO. A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido
liminar, proposta por BANCO J SAFRA S/A em face de ROMEU GALVÃO. A fls. 33 o autor formulou pedido de desistência
do processo. Eis o sucinto relatório (art. 459, 2ª parte, do CPC). Decido. B - DA MOTIVAÇÃO O limite para a desistência da
ação ou do processo de cognição é a ocorrência da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 Código de Processo
Civil. E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado. “O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de
desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída
de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito”. “Não fere o CPC 267, par. 4º o acórdão que,
confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação,
discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26.” (STJ, 6ª T., REsp 115642SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. C - DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 158, “caput”, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência
formulado por BANCO J SAFRA S/A em face de ROMEU GALVÃO e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c. 502,
ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o
desinteresse recursal. Defiro desde já, o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante cópia. Certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 05 de maio de 2011. HUMBERTO
ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2010.032648-0 Ordem n° 2241/10 Ação de reintegração de posse com pedido liminar
BANCO J SAFRA S/A x ROMEU GALVÃO. - ADV ANA CLARA CARVALHO FONTES OAB/SP 272023
196.01.2011.001331-7/000000">196.01.2011.001331-7/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Despejo (ordinário) - LAZARA MARIA FLÁVIO DE PAULA X JOSÉ
DE PAULA LOPES E OUTROS - Fls. 23/28 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Proc. nº 196.01.2011.001331-7
Nº de ordem 91/11 Ação de despejo por denúncia vazia LAZARA MARIA FLÁVIO DE PAULA x JOSÉ DE PAULA LOPES,
ANTONIO DA SILVA LOPES e ROSIMAR BARBOS LOPES. A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia
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