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TJSP 04/05/2011 -Pág. 2204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 945

2204

produção da testemunhal a fim de aferirem-se os fatos constitutivos do alegado direito da autora, o que obsta a concessão do
pleito antecipatório que tenho como um dos requisitos a existência de prova inequívoca. Consoante jurisprudência: “Havendo
necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada”(LEX- JTA 161/354). Nesse passo, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do requerido não fazer
acordo. 4. Cite-se o INSS para, querendo contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, 188 e 297), sob pena
de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial. Int. - ADV ANTONIO DIAS COLNAGO OAB/SP 293506

2ª Vara Cível
Segunda Vara Cível da Comarca de Fernandópolis
Fórum de Fernandópolis - Comarca de Fernandópolis
JUIZ: HEITOR KATSUMI MIURA
185.01.2010.000564-8/000000-000 - nº ordem 1288/2010 - (apensado ao processo 185.01.2010.000839-4/000000-000 nº ordem 1289/2010) - Outros Feitos Não Especificados - Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens - LUIS CARLOS
LEITE DUARTE X SUELI GABRIEL FERREIRA - Fls. 45 - Vistos. A requerida já foi intimada e já decorreu o prazo de 48
horas da intimação. Assim, com fundamento no artigo 872 do CPC, após pagas as custas, entregue-se os autos ao requerente
independentemente de traslado, observadas as cautelas de praxe. - ADV JOÃO THOMAZ DOS ANJOS OAB/SP 165245 - ADV
LUIS CARLOS LEITE DUARTE OAB/SP 268659
185.01.2010.000839-4/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE CONTRATO
COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LUIS CARLOS LEITE DUARTE X SUELI GABRIEL FERREIRA - Fls. 104 - Vistos. Fl.99
(Manifestação do exequente): Mantenho a decisão de fl.97. Fl.101/103 (Juntada de provisão da OAB): Anote-se. - ADV JOÃO
THOMAZ DOS ANJOS OAB/SP 165245 - ADV LUIS CARLOS LEITE DUARTE OAB/SP 268659 - ADV VANDIR JOSE ANICETO
DE LIMA OAB/SP 220713 - ADV MARCIA BROIM PANCOTTI VILAS BOAS OAB/SP 244188
185.01.2010.000839-8/000002-000 - nº ordem 1289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cautelar de Protesto Contra
Alienação de Bens - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - SUELI GABRIEL FERREIRA X LUIS CARLOS LEITE
DUARTE - Fls. 18/19 - VISTOS. SUELI GABRIEL FERREIRA interpôs a presente IMPUGNAÇÃO por meio da qual se insurge
contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao impugnado LUIS CARLOS LEITE DUARTE nos autos da
ação cautelar de protesto contra alienação de bens, sob o fundamento resumido de que ele possui renda suficiente para arcar
com as despesas do processo. Apesar de intimado, o impugnado não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O presente incidente
dispensa a produção de outras provas, bem como qualquer auxílio técnico específico para se chegar ao convencimento, tendo
em vista que os argumentos e a documentação constante do processo principal possibilitam, desde já, a análise do pedido.
A presente impugnação procede. A impugnante sustenta que o impugnado é advogado e possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais. É certo que não há nos autos prova dos rendimentos do impugnado, no entanto, trata-se de
advogado militante (fls. 9/13). Saliento que o do artigo 5º, “caput”, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão
de assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, tratando-se de profissional liberal (advogado),
com clientela, não se pode afirmar que é pobre na acepção legal do termo. É certo que foi concedido o benefício em processo
anterior, mas data de 2008, quando o impugnado estava no início da carreira e hoje ostenta clientela, logo, pode arcar com os
custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e, em conseqüência,
revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor do impugnado. Certifique-se nos autos principais.
Não há custas nem condenação à verba honorária. - ADV VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA OAB/SP 220713 - ADV JOÃO
THOMAZ DOS ANJOS OAB/SP 165245 - ADV LUIS CARLOS LEITE DUARTE OAB/SP 268659
185.01.2010.001649-4/000000-000 - nº ordem 1290/2010 - (apensado ao processo 185.01.2010.000839-4/000000-000 - nº
ordem 1289/2010) - Embargos à Execução - Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens - SUELI GABRIEL FERREIRA X
LUIS CARLOS LEITE DUARTE - Fls. 32/35 - Sentença nº 391/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 237 às Fls. 263/266:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nos presentes EMBARGOS
DO DEVEDOR movidos por SUELI GABRIEL FERREIRA contra LUIS CARLOS LEITE DUARTE. Em face da sucumbência, a
embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária,
que, englobadamente para os embargos e a execução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito final, observando-se,
contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA OAB/SP
220713 - ADV JOÃO THOMAZ DOS ANJOS OAB/SP 165245 - ADV LUIS CARLOS LEITE DUARTE OAB/SP 268659
189.01.2001.003720-0/000000-000 - nº ordem 560/2001 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X TANIA CRISTINA MARCONDES LARIOS SILVA E OUTROS
- Retirar mandao de servidão de passagem. - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843 - ADV ABILON NAVES DE CAMPOS SILVA
OAB/SP 126238
189.01.2008.009683-5/000000-000 - nº ordem 1533/2008 - Procedimento Sumário - ANA MARIA MOREIRA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106/107 - Sentença nº 405/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº
237 às Fls. 293/294: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido
por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA, RG 50.930.695-0, CPF 233.030.688-10, representada por Maria Terezinha Moreira, RG
16.932.075, CPF 053.017.098-10, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de DECLARAR
inexigível a concessão da prestação continuada no caso sub judice. CONDENO a Autora no pagamento de custas processuais
e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950. P.R.I. ADV PEDRO ORTIZ JUNIOR OAB/SP 66301
189.01.2009.006312-5/000000-000 - nº ordem 1064/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - SEBASTIANA DOS REIS RICCI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 101/102 Sentença nº 401/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº 237 às Fls. 283/284: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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