Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 936
237
Nº 0162844-83.2003.8.26.0100 (990.10.135481-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Adelia Maria Lima Telles (E outros(as))
e outros - Apelado: Centro do Professorado Paulista - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Vistos, Os embargos
de declaração juntados a fls. 1.948/1.951 referem-se ao acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado quando do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 994.09.277177-4 (fls. 1.944/1.947) e já foram julgados pelo acórdão copiado a fls.
1.952/1.954. No presente caso, a apelação não foi sequer julgada. Portanto, providencie a serventia a retificação da autuação
do 10º volume deste autos, porque não se cuida de embargos de declaração, mas de apelação cível. Após, voltem conclusos,
para apreciação da petição de fls. 1.922/1.923. Int. São Paulo, 06 de abril de 2011. De Santi Ribeiro Relator - Magistrado(a)
De Santi Ribeiro - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Luciano Ribeiro Andrade (OAB: 102595/MG) - ANDREA BUENO
MARIZ (OAB: 114776/SP) - JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES (OAB: 17863/SP) - CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES
(OAB: 134031/SP) - LUIS HENRIQUE SILVA TRAMONTE (OAB: 66803/SP) - VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO
(OAB: 247369/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0275805-63.2009.8.26.0000 (994.09.275805-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda
- Apelado: Jj Sampaio Transportes S C Ltda - A douta Procuradoria Geral de Justiça. (a) Des. Elliot Akel, relator. - Magistrado(a)
Elliot Akel - Advs: Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Paulo de Freitas Junior (OAB: 150648/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0280679-91.2009.8.26.0000 (994.09.280679-0) - Apelação - Limeira - Apelante: Masecorto Giovanna Motta - Apelado: O
Juizo - (AS FLS. 96)... Nesse contexto, não tendo sido reconhecida a competência da E. Corregedoria, conforme decisão de fs.
67/68, necessário o retorno dos autos ao digino Desembargador De Santi Ribeiro...a decisão monocrática afigura-se insuficiente
para o processamento da dúvida de competência. (a) Des. Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito
Privado) - Magistrado(a) - Advs: Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0287238-64.2009.8.26.0000 (994.09.287238-2) - Apelação - São Paulo - Apelante: Aymore Credito Financiamento e
Investimento - Apelado: Janaina Reis Miron - Tendo em vista a ausência da apelada nas duas sessões conciliatórias designadas
anteriormente (fls. 167 e 184), não se justifica nova designação. Tornem os autos ao Acervo na ordem cronológica em que se
encontravam, aguardando-se oportuna conclusão. Int. São Paulo, 06 de abril de 2011. ELLIOT AKEL, relator. - Magistrado(a)
Elliot Akel - Advs: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB: 221386/SP) - Irene Silas Teixeira (OAB: 62139/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0329399-75.2007.8.26.0577/50000 - Embargos Infringentes - São José dos Campos - Embargante: Moacyr Moyses
de Oliveira (Assistência Judiciária) - Embargado: Credi 21 Participaçoes Ltda - Processem-se os embargos nos limites da
divergência. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Valeria Braz de Bastos Portal (OAB: 191980/SP) (Convênio A.J/OAB)
- Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0332563-62.2009.8.26.0000 (994.09.332563-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fundaçao de Proteçao e Defesa do
Consumidor Procon Sp - Apelante: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Idec - Apelado: Sul America Seguro Saude S A Apelado: Ministerio Publico - Baixem os autos à origem, para manifestação da Promotoria de Justiça do Consumidor. Após, vista
à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. Paulo Eduardo Razuk Relator - Magistrado(a) Paulo Eduardo
Razuk - Advs: Maria Elisa Cesar Novais (OAB: 209533/SP) - Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto (OAB: 127158/SP) Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0332681-38.2009.8.26.0000 (994.09.332681-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Willian de Campos - Apelante: Elaine
de Fatima Ruiz de Campos - Apelante: Sonia Maria de Campos - Apelante: Cadmesp Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios
Ltda - Apelado: Habifato Cooperativa Habitacional - Homologo o acordo instrumentalizado a fl. 112/114, para que produza seus
jurídicos efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Façamse as anotações devidas, remetendo-se os autos oportunamente. Int. São Paulo, 31 de março de 2011. Elliot Akel, relator Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: João Benedito da Silva Junior (OAB: 175292/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/
SP) - Monica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 9064456-64.2004.8.26.0000 (994.04.077199-2) - Apelação - Bebedouro - Apelante: Maria Aparecida Silva - Apelado:
Companhia de Habitaçao Popular de Bauru Cohab Bauru - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório
se adota, que julgou procedente a ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse, sustentando a apelante, em
suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, além de ser incabível a dissolução, pois
o não pagamento das parcelas decorreu do seu alto valor, máxime em contraste com a sua renda, não lhe sendo oferecida
oportunidade para renegociar o débito. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código de
Processo Civil. Inicialmente, deve-se esclarecer que o juiz, como destinatário da prova, não só pode como deve “determinar as
provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC) quando imprescindíveis para a formação de seu convencimento
acerca dos fatos narrados pelas partes, do mesmo modo que, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras
requeridas pelos litigantes. É oportuno lembrar que “A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como
finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da
verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio” (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo
Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que “O Juiz é o destinatário da
prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento” (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No caso, instadas as partes a especificar provas, no termo de audiência de tentativa de
conciliação, a dilação pretendida pela apelante não veio justificada de maneira bastante, porquanto a rigor ausente indicação
de fato específico que autorizasse invadisse o feito a fase instrutória. Assim, descabida a alegação de cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado. No tocante ao mérito, deve-se esclarecer que o não pagamento das parcelas contratuais
no tempo, lugar e forma convencionados é suficiente para a caracterização da mora, na dicção do CC, art. 320, vislumbrandose sua conversão em inadimplemento absoluto. Eventual dificuldade financeira, outrossim, não autoriza a descaracterização do
inadimplemento, considerando que se trata de imóveis populares, comercializados por órgãos da administração sem finalidade
lucrativa e, portanto, por valores considerados baixos em comparação com as práticas do mercado. No mais, a dilação do prazo
para o cumprimento do contrato e a renegociação do saldo devedor não podem ser exigidos do contratante, de um lado por, de
algum modo, afetar a totalidade dos recursos voltados ao financiamento popular, de outro porque nunca especificado em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º