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TJSP 12/11/2010 -Pág. 768 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 832

768

DIAS DE OLIVEIRA (OAB 267427/SP)
Processo 0345398-73.2009.8.26.0100 (100.09.345398-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Silva Finardi Pellegrini
- DILMA FINARDI DE CARVALHO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2010/017830-7 dirigi-me ao endereço: Avenida Rangel Pestana, 300, 15º andar, e ai sendo CITEI a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, que de tudo ficou bem ciente, exarou sua assinatura e recebeu
a contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de novembro de 2010. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 59220/SP)
Processo 0345826-55.2009.8.26.0100 (100.09.345826-5) - Interdição - Tutela e Curatela - AMARO ALVES DE ALMEIDA
NETO e outro - Alice Viotti Alves de Almeida - AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO - - AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO Vistos, AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO e ANTONIO CARLOS VIOTTI ALVES DE ALMEIDA requerem a interdição de ALICE
VIOTTI ALVES DE ALMEIDA, que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil,
necessitando, portanto, de um curador. Postulam, ao final, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Deferida
a curatela provisória, a interditanda foi citada e, dispensado o interrogatório, submetida à perícia médica, cujo laudo foi juntado
aos autos, com posterior manifestação dos autores. Opinou o representante do Ministério Público pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de interdição é procedente. O exame médico realizado atesta que a interdita, em
virtude de déficit mental de origem vascular está absolutamente incapacitada para os atos da vida civil (fls. 90), necessitando
do auxílio de terceiros. A conclusão contida na prova pericial e os demais documentos trazidos com a inicial são elementos
probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da
interditanda, a teor do disposto no art. 1767, I, do novo Código Civil. E o co-autor Amaro, um de seus filhos, apresenta-se como
a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados a incapaz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ALICE VIOTTI, qualificada na inicial, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil. Nomeio-lhe
Curador o autor AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO, mediante compromisso. Considerando os ônus já decorrentes do exercício
da curatela, a idoneidade do Curador, que conta com a concordância dos demais filhos para o exercício do munus, bem como
os bens e rendimentos em nome da interdita, dispenso-o da especialização da hipoteca legal e de prestação de contas. Esta
sentença produz efeito desde logo (art. 1184, CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, bem como a
causa de interdição. Dê-se ciência ao Ministério Público. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser suportado
pelos autores. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV:
FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP)
Processo 0345826-55.2009.8.26.0100 (100.09.345826-5) - Interdição - Tutela e Curatela - AMARO ALVES DE ALMEIDA
NETO e outro - Alice Viotti Alves de Almeida - AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO - - AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO Vistos, AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO e ANTONIO CARLOS VIOTTI ALVES DE ALMEIDA requerem a interdição de ALICE
VIOTTI ALVES DE ALMEIDA, que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil,
necessitando, portanto, de um curador. Postulam, ao final, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Deferida
a curatela provisória, a interditanda foi citada e, dispensado o interrogatório, submetida à perícia médica, cujo laudo foi juntado
aos autos, com posterior manifestação dos autores. Opinou o representante do Ministério Público pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de interdição é procedente. O exame médico realizado atesta que a interdita, em
virtude de déficit mental de origem vascular está absolutamente incapacitada para os atos da vida civil (fls. 90), necessitando
do auxílio de terceiros. A conclusão contida na prova pericial e os demais documentos trazidos com a inicial são elementos
probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da
interditanda, a teor do disposto no art. 1767, I, do novo Código Civil. E o co-autor Amaro, um de seus filhos, apresenta-se como
a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados a incapaz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ALICE VIOTTI, qualificada na inicial, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil. Nomeio-lhe
Curador o autor AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO, mediante compromisso. Considerando os ônus já decorrentes do exercício
da curatela, a idoneidade do Curador, que conta com a concordância dos demais filhos para o exercício do munus, bem como
os bens e rendimentos em nome da interdita, dispenso-o da especialização da hipoteca legal e de prestação de contas. Esta
sentença produz efeito desde logo (art. 1184, CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, bem como a
causa de interdição. Dê-se ciência ao Ministério Público. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser suportado
pelos autores. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV:
FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP)
Processo 0505986-83.1997.8.26.0000 (000.97.505986-9) - Procedimento Ordinário - Sub-rogação de Vinculo - RONALDO
DE FREITAS CRISSIUMA e outros - Vistos, Junte-se certidão do Cartório de Registro de Imóveis atualizada do bem objeto do
pedido de fls. 864. Int. - ADV: RENATA GOMES MARTINS (OAB 207713/SP), LUIZ BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
(OAB 41295/SP), MARCIO GOMEZ MARTIN (OAB 93140/SP)
Processo 0524252-26.1994.8.26.0000 (000.94.524252-9) - Procedimento Ordinário - Alimentos - R. A. B. S. - A. de O. S. Vistos, Fl. 114: oficie-se à empresa mencionada e solicitem-se informes se o alimentante trabalha na respectiva empresa e, em
caso positivo, quais os valores mensais por ele percebidos nos últimos três meses. No mais, diante do contido na devolução da
carta com AR à fl. 111, intime-se o alimentante, pessoalmente, para que se manifeste sobre a petição de fls. 98/99, no prazo de
cinco dias. Int; e dil. - ADV: EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), ADRIANA GUIMARÃES GUERRA (OAB 176560/SP),
SALETE MARIA CRISÓSTOMO DE SOUZA (OAB 168333/SP)
Processo 0558294-91.2000.8.26.0000 (000.00.558294-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - M. P.
V. - J. B. C. - Ciência do ofício de fl. 155. - ADV: GEANE VIEIRA RODRIGUES (OAB 183099/SP), CRISTIANE DENIZE DEOTTI
(OAB 111288/SP), SERGIO EDUARDO PETRASSO CORREA (OAB 84971/SP)
Processo 0581409-44.2000.8.26.0000 (000.00.581409-0) - Alvará Judicial - EMERSON DOS SANTOS MELO - ELSON
JOSÉ DOS SANTOS - Certidão de fls.. 103 verso: manifestem-se os interessados. - ADV: DEBORAH MULLER (OAB 121281/
SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 0603731-68.2008.8.26.0100 (100.08.603731-4) - Inventário - Inventário e Partilha - Sérgio Moniz Coutinho Alessandra Scapinelli Moniz Coutinho - Vistos, Expeça-se 2ª via do Formal de Partilha, providenciando a Serventia as peças
necessárias. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: IVAN MUNIZ DUTRA (OAB 21623/SP),
FLÁVIO AVELLAR DE MELLO AFFONSO DUTRA (OAB 190941/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP),
MARIA REGINA DE MELLO AFFONSO DUTRA (OAB 23603/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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