Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando
imediata execução. Nos termos do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, deve existir prova inequívoca e o
juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar
caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu. Não se pode conceder a medida quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo a jurisprudência, “a exigência de prova inequívoca significa que
a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o ‘fumus boni juris’ exigido para a cautelar” (TJSP
- AI nº 11.560-5 - Fartura - 8ª Câmara de Direito Público - Rel. Celso Bonilha - J. 08.05.1996). Ainda de conformidade com as
vozes que ecoam dos nossos pretórios, a exigida prova inequívoca, “evidentemente, deve ser prova escrita” (JTA-Lex 161/351).
“Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (JTA-Lex 161/354). Na hipótese dos
autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me deparo com nenhuma prova inequívoca
de que o débito comunicado aos órgãos de proteção ao crédito não seja de responsabilidade do autor, questão essa que exige
exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta da requerida, e quem sabe até
depois de encerrada eventual instrução probatória, quando então será possível aquilatar se houve ou não justa causa para a
inscrição do nome daquele nos cadastros de maus pagadores. Nessa conformidade, não me é dado visualizar, “initio litis”, antes
de instalado o regular contraditório, a verossimilhança do alegado direito do autor. Oportuno então salientar que, “ao contrário do
que ocorre nas medidas cautelares, para a antecipação da tutela não basta o ‘fumus boni juris’, exigindo-se alguma coisa mais,
ou seja aquela verossimilhança amparada na prova inequívoca, a que se refere o texto processual, ou aquela probabilidade do
direito alegado de que nos fala Cândido Rangel Dinamarco. Ou, como assinalou, com a propriedade de sempre, o insigne Juiz
José Araldo da Costa Telles, no ag. inst. nº 689016-0, ‘como a própria denominação indica, a concessão da medida importa no
quase julgamento do mérito, com a diferença de que é reversível a qualquer tempo e dependente, ainda, do contraditório. Por
isso, deve ser redobrada a cautela na análise das hipóteses em que pode ser aplicada’. No caso, falta aquela verossimilhança
amparada em prova inequívoca, como se percebe da leitura da inicial. Trata-se de questão de certa complexidade, não se
podendo falar naquela quase que certeza do direito pleiteado” (1º TACivSP - AI nº 1106965-3 - Bauru - 8ª Câmara - Rel.
Franklin Nogueira - J. 07.08.2002 - os destaques são do original). Com tais fundamentos, hei por bem INDEFERIR o pedido
de antecipação da tutela jurisdicional, o que ora efetivamente delibero. 3. Cite-se. Int. Diligencie-se. - ADV CARLOS FREITAS
GONÇALVES OAB/SP 183816
071.01.2010.039710-5/000000-000 - nº ordem 1595/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X CLAUDEMIR MARASATTO - Fls. 23 - Proc. n.º 1.595/2010 V. 1. Em razão das provas acostadas à inicial, evidenciando
a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora do requerido, concedo a liminar postulada,
ordenando a expedição de mandado, depositando-se o bem em mãos da autora, ou de quem ela indicar. 2. Executada a medida,
cite-se o requerido, devendo constar do mandado os regramentos contidos no artigo 56 da Lei nº 10.931, de 01.08.04, que deu
nova redação ao artigo 3o e §§, do Decreto-Lei nº 911/69. Diligencie-se e int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA
SILVA OAB/SP 268862 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983
Petição protocolada sob o nº 0433770-70, tendo como partes BANCO ITAULEASING S/A e OSVALDINA MARQUES
PEREIRA, referente ao Proc. n. 1215/2006: Dr. José Martins, retirar petição em cartório, tendo em vista que os autos foram
encaminhados ao Tribunal de Justiça de SP, em 03/03/2008 e ainda não retornaram. ADV JOSÉ MARTINS OAB/SP 84314
Petição protocolada sob o nº 0431955-9: Retirar petição em cartório, tendo em vista que nada foi localizado com referência
aos autos nº 1565/2005 e as partes MK. COMERCIO DE BICICLETAS LTDA ME e CLEBER ADRIANO SARTORI). ADV DANIEL
FIORI LIPORACCI OAB/SP 240340
Petição protocolada sob o nº 0065010-6: Retirar petição em cartório, tendo em vista que nada foi localizado com referência
aos autos nº 1065/1997 e a parte GUILHERME ANDRADE MARQUES). ADV ESTHER COPPIETERS OAB/SP 214054
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DE BAURU-SP
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
071.01.2009.008173-7/000001-000 - nº ordem 380/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial SERGIO DAVANTEL X BRASIL TELECOM S/A - Fls. 176 - V. 1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados
às fls. 173 e 175, em favor do exeqüente. 2. Contadas e pagas as custas, tornem conclusos. Dilig. Int. (MANDADOS DE
LEVANTAMENTO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE) (CONTA DE FLS. DE FLS. 177: RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA
BRASIL TELECOM S/A: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 82,10) - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885 - ADV RONALDO
LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2009.011800-1/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO MARCELO RAPINI - desp. de fls. 43: “J. Defiro, aguardando-se pelo prazo
requerido”. (SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS) - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP
152305
071.01.2009.021395-1/000000-000 - nº ordem 990/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO - UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S. A. X SUELI APARECIDA POLLINI ANDRIATO E OUTROS - desp. de fls. 77: “J. Defiro, aguardandose pelo prazo requerido”. (SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 120 DIAS) - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
071.01.2009.025049-4/000001-000 - nº ordem 1140/2009 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - IESB - INSTITUTO
DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA X ANDRE BIONI CAVALHERI - Fls. 61 - V. Manifeste-se a exeqüente quanto ao
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig. - ADV LUCIANE CRISTINE LOPES OAB/SP
169422 - ADV VALDEMIR PEREIRA OAB/SP 117598
071.01.2009.025312-8/000001-000 - nº ordem 1160/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Título Judicial INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X SANDRA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º