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TJSP 08/09/2010 -Pág. 1722 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 791

1722

1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase deste cálculo, aplico a agravante da
reincidência, consubstanciada na certidão de fls. 310, pela qual aumento a pena-base em 1/6, totalizando 5 anos, 5 meses e 10
dias de reclusão. A seguir, na última etapa, aplico a causa de aumento do concurso de agentes, no patamar de 1/3, o que
totaliza uma sanção de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de novas considerações. Para o
cálculo da pena pecuniária, obedeço o sistema bifásico implantado pelos arts. 49 e 60 do Código Penal e, inicialmente, tomo em
conta as circunstâncias que envolveram o delito, acima delineadas, para estabelecer o montante da sanção em 40 dias-multa; a
seguir, considero a ausência de dados sobre as condições econômicas do réu, motivo pelo qual fixo o valor do dia-multa no piso
de lei. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ADRIANO ALVES DE
SOUZA (RG. 43.363.190-9, SSP/SP), como incurso no art. 157, §2º, II do Código Penal, à sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no piso legal; e ADRIANO SILVA RANGEL (RG. 34.069.338-1, SSP/SP) como
incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa,
no piso legal. A pena corporal do réu Adriano Alves Souza deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com esteio
no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, dada a sua primariedade e o montante da pena aplicada. Já o réu Adriano Silva Rangel
deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, dada a sua reincidência específica, conforme art.
33, caput e §2º, “a”, do Código Penal. Pelo conteúdo da condenação e porque esta reforça o fumus comissi delicti, recomendese o réu Adriano Alves Souza na prisão em que se encontra, pois não poderá recorrer em liberdade. Pelo mesmo motivo e
considerando a informação de fls. 277, no sentido de que se acha procurado pela Justiça, além de não ter comparecido a
nenhum ato deste processo, mantenho o decreto de prisão do réu Adriano Silva Rangel. Expeça-se imediatamente guia de
execução provisória para Adriano Alves Souza, encaminhando-a ao Juízo competente. Após o trânsito em julgado, lancem-se os
nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal. Com a captura do
réu Adriano Rangel ou após o trânsito em julgado o que primeiro ocorrer expeça-se guia de execução em relação a ele,
encaminhando-a ao Juízo competente. Custas na forma da Lei. Dê-se ciência à proprietária da motocicleta e à vítima quanto às
informações de fls. 337 e 338, bem como do prazo previsto no art. 123, do CPP. Oficie-se à Autoridade policial para que
providencie, com urgência, a realização de perícia na motocicleta da vítima e informe se, dos bens apreendidos conforme fls.
99/100, algum é comprovadamente produto de ilícito. Em caso positivo, deverá a mencionada Autoridade encaminhar a este
Juízo, em dez dias, o boletim de ocorrências correspondente e informar se foi instaurado o inquérito policial respectivo. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se estes autos e os do apenso. Salto de Pirapora,01 de setembro de 2010. - ADV: FAISAL MOHAMAD
SALHA (OAB 283354/SP), LUIZ ROBERTO LORATO
Processo 699.10.000706-9 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Luiz Augusto Junior Vistos. LUIZ AUGUSTO JUNIOR, já qualificado nos autos, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme
ofertada pelo Ministério Público às folhas 21 e homologada às fls. 44. Apesar de devidamente intimado para cumprimento do
benefício, permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 62. Relatei e decido. Conforme se depreende dos autos, o beneficiado
descumpriu injustificadamente as condições impostas e livremente aceitas, acarretando na revogação da suspensão condicional
do processo. Isso posto, nos termos do artigo 89, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/1995, REVOGO o benefício acima referido.
Intime-se o defensor constituído para que ofereça defesa prévia nos termos do art. 396-A, do CPP. Int. Ciência ao M. P. Salto de
Pirapora, 01 de setembro de 2010 - ADV: ALEX VASSALLO BENITEZ (OAB 240759/SP)
Processo 699.10.000758-1 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Wesley de Almeida
Oliveira e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos defensores dos réus para:
(X) apresentarem alegações finais, em 05 (Cinco) dias. Salto de Pirapora, 02 de setembro de 2010. - ADV: LISLEI FULANETTI
(OAB 218764/SP), IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP), SHEILA DINIZ ROSA SANTOS (OAB 189689/SP)
Processo 699.10.000809-0 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Alex de Medeiros Gambary e outros
- Vistos. Tendo em vista a renúncia ao recurso manifestada às fls. 424/425 e anuência coligida às fls. 433/434, certifique a
Serventia o trânsito em julgado em relação ao réu Everton Inácio da Silva, procedendo-se às anotações cartorárias de praxe.
Quanto a ele, expeça-se guia de execução definitiva. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o já determinado às fls. 373, com
urgência. Int. Salto de Pirapora, 02 de setembro de 2010. - ADV: VIVIAN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 118134/SP),
REGINALDO FRANCA PAZ (OAB 46416/SP), ELAINE MARIA FRANCA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP), SAMANTHA
FACHETTI MARIANO (OAB 280630/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP)
Processo 699.10.001366-2 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Gabriel Gomes de Almeida
- Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça, informando que não se localizou a vítima, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral, solicitando o espelho cadastral daquela, a fim de esgotar as possibilidades de intimação. Sem prejuízo, providenciemse tais informações junto à Receita Federal, por meio eletrônico Sistema INFOJUD. Com as respostas, informando-se endereços
diversos dos constantes nos autos, expeça-se novo mandado de intimação. Caso contrário, abra-se vista ao M.P. Int. Salto de
Pirapora, 02 de setembro de 2010. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)

SUMARÉ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SUMARÉ EM 02/09/2010
PROCESSO:604.01.2010.010327
Nº ORDEM:01.02.2010/002143
CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL)
REQUERENTE:CARLOS ALBERTO MAZETTO
ADVOGADO:280312/SP - KAREN MONTEIRO RICARDO
Requerido:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA
VARA:2ª. VARA CÍVEL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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