Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 779
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Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a
questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na
MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição
sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado.
Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no
julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para
discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge
Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade
para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta
que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção,
DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela.
Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
até porque a simples propositura de ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor( Súmula 380,
STJ). A cobrança judicial da dívida é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV). A propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC). Deveras,
não se suspende processo de execução pelo mero ajuizamento ou pendência de demandas paralelas que impugnem a validade,
eficácia do título ou exigibilidade do crédito. O ajuizamento de ação revisional não retira a força executiva do título extrajudicial
a que visa desconstituir ou alterar, que se presume líquido e certo. Com efeito, não há como obrigar o credor a aguardar o
desfecho da ação de conhecimento para exercer sua pretensão executória (REsp 10.293/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ
05.10.92; Ag 52.082-0, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.02.95; REsp 69.447/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.05.97;
REsp 95.079/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10.11.97; REsp 2.790/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 20.08.90;
AgRg no Ag 35.922/MG, DJ 02.08.93; AgRg no Ag 67.939/GO, DJ 11.09.95; REsp 181.052/RS, DJ 03.11.98; REsp 83.574/MG,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.05.96; REsp 31.756-7/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 23.08.93; REsp 155.682/PR,
Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02, REsp 330.181/MS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.02.03; REsp 249.553/RJ, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 04.09.00; REsp 201.489/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.03.00; REsp 156.849/RS, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 31.05.99; REsp 193.766/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22.03.99; REsp 6.734/MG, Rel. Min.
Athos Carneiro, DJ 02.12.91; AgRg no Ag 35.922-5/MG, Rel. Min. Sálvio Teixeira de Figueiredo, DJ 02.08.03). Quanto à exibição
de documentos, conquanto presente a verossimilhança da alegação em obséquio do dever de informação e dos precedentes
que informaram a edição da Súmula 259 do STJ, o juiz poderá determiná-la no curso do processo, durante a fase de instrução
ou, mesmo, na que a antecede e prepara. Não há razão de direito para determiná-la inaudita altera parte, antes mesmo da oitiva
da parte contrária e da exata definição dos contornos da demanda, na falta de fundado receio de dano grave e de difícil
reparação. Quer dizer: independentemente de ser atendida desde logo, a exibição não perderá a utilidade. 5. Pelo exposto, dou
provimento parcial ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, § 1º-A, do Código de Processo Civil, apenas para conceder o
benefício da justiça gratuita. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: NAYARA STORTI BARBOSA (OAB: 288379/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.342234-1 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Citicard S/A - Agravado: Josina Medeiros da
Silva (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de cartão de crédito, contra decisão
que inverteu o ônus da prova e, com base nessa inversão, mandou o banco provar a não ocorrência de capitalização mensal de
juros. Sustenta o agravante que a hipossuficiência a que alude o inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90 não guarda relação com
o poder econômico do consumidor, mas, sim, com sua falta de conhecimento técnico. Aduz não estar obrigado a comprovar a
existência de anatocismo, por ausência de verossimilhança das alegações do agravado. Argumenta que o momento correto para
inverter o ônus da prova é o do julgamento da causa. Acrescenta que a agravada conhecia o funcionamento do cartão de crédito,
tinha conhecimento prévio dos juros e encargos a serem cobrados e fez uso reiterado do financiamento do débito, estando, pois,
familiarizada com a possibilidade de repasse dos custos cobrados no mercado financeiro. Pede reforma. É o Relatório. 2. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), porém, a denominada “inversão
do ônus da prova” constitui regra de julgamento, pelo que, o momento próprio para eventual inversão desse ônus é o da
sentença e não o do saneador, seja porque, subordinando-se ao preenchimento de certos requisitos não opera automaticamente
(CDC, art. 6º, VIII), quer ainda porque o exame de tais requisitos depende de circunstâncias concretas, passíveis de apuração
pelo juiz no contexto de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e para isso terá mais e melhores condições no
momento de julgar (AgRg nos Edcl no Ag 977.795/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 13.10.08; AgRg no Ag 1.028.085/SP, Rel.
Min. Vasco Della Giustina( Desembargador Convocado do TJ/RS), Dje 16.04.10; Resp 422.778/SP, Rel. p/acórdão Min. Nancy
Andrighi, DJ 27.08.07; Resp 949.000/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Dje 23.06.08; REsp 203.225/MG, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.02; REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.02.03; REsp 171.988/RS, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 28.06.99; REsp 284.995/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.11.04; REsp 591.110/BA, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 01.07.04; REsp 471.624/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.08.03; REsp 437.425/
RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.03.03). Mas, ainda que se operasse no saneador, essa inversão não teria o condão de
obrigar a parte contrária a custear prova requerida pelo consumidor, nos termos do art. 33 do CPC, conquanto se sujeite a sofrer
as conseqüências processuais de sua não produção (REsp 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.03;
REsp 443.208/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.03.03; REsp 437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.03.03; REsp
466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 02.06.03; REsp 187.921/PR, Rel. Hélio Mosimann, DJ 08.03.99; REsp 45.208/SP, Rel.
Min. Cláudio Santos, DJ 26.02.96; REsp 16.826/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.11.92; Ag 511.149/PR, DJ 07.08.03, Ag
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