Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 774
1801
a inicial, CITEM-SE., sem concessão de tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação,com a vinda aos autos
das defesas. Int. - ADV: ALFREDO CORDEIRO VIANA MASCARENHAS (OAB 232470/SP)
Processo 005.10.022144-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Cicero
Severino da Silva - Providencie o autor 2 cópias de fls. 30, no prazo de cinco dias, nos termos do item 04 do Comunicado CG nº
1307/2007. - ADV: TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 005.10.022282-4 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Liberato Vieira da Silva - Banco
Itaú S/A - Agencia 0763 - Defiro a gratuidade de justiça. Diante da negativa do autor em ter entabulado qualquer contrato de
financiamento com o réu, tenho que os fatos narrados na inicial autorizam a concessão da tutela antecipada a fim de determinar
a suspensão imediata dos descontos no benefício nº 1038685205-4, de titularidade de LIBERATO VIEIRA DA SILVA, CPF
012.270.168-24, referente aos contratos 700814956798, 700818961273, 700821553733 e 700821973384, nos valores mensais
de R$ 67,65, R$ 130,10, R$ 41,68, R$ 2,02, bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor até julgamento
final da lide referente aos contratos em discussão, até decisão final deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por desconto e R$ 1.000,00(um mil reais), por negativação indevida, após a citação. Cite-se (prioritário), ficando o Banco
réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TANIA MARA DE MELO SILVA (OAB 90325/SP)
Processo 005.10.022362-6 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Pedro Antonio Cardoso dos Reis - Banco GE Capital
S/A - O autor deverá emendar a inicial em 10 dias,sob pena de INDEFERIMENTO, para: A) juntar aos autos comprovante de
sua renda mensal ou que comprove a condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento da gratuidade de
justiça; B) prova de quitação integral de todas as parcelas do financiamento e se possível cópia do contrato de financiamento; C)
documento que justifique a negativa do banco quanto ao pedido de liberação do gravame; - ADV: GILBERTO SHINTATE (OAB
257647/SP)
Processo 005.88.410842-9 - Procedimento Sumário - Alfredo Paes Ribeiro e outro - Rede Ferroviaria Federal S/A - *Nos
termos do art. 24, sub-item 128.5, Provimento 36/2007, Ciência sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em
Cartório por 30 (trinta) dias aguardando manifestação. Na inércia retornem ao arquivo. - ADV: EDISON GALLO (OAB 24843/SP),
EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP), PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 80361/SP), MARINHA
XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 86076/SP)
Processo 005.96.262252-9 - Procedimento Ordinário - Sonia Aparecida Negrão - João Joaquim da Silva e outro - Vistos.
Fls. 536/537: Anote-se. Defiro à requerente vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: PAULO
DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), AMANDA MATILDE GRACIANO SILVA
(OAB 265209/SP), LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP)
Processo 007.06.115433-5 - Procedimento Sumário - Oscar Gonçalves - Comercial de Alimentos Alves Ltda e outro - OSCAR
GONÇALVES propôs a presente ação contra COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVES LTDA, alegando que indevidamente figura
como sócio da empresa demandada, pois jamais constituiu qualquer empresa ou se tornou sócio da ré. Teve sua inscrição
no cadastro de pessoas físicas suspensa em razão dessa condição. Requer a procedência da lide para que seja declarada
a inexistência de relação jurídica entre as partes. Tentada a citação por precatória (fls. 82), resultou a mesma infrutífera,
sobrevindo citação editalícia (fls. 91), com a indicação de Curador Especial (fls. 99), o qual apresentou contestação, alegando,
em preliminar, ausência de expedição de ofícios para localização da ré e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral
(fls. 101/103). Réplica a fls. 105 verso. Determinada a emenda (fls. 108), para inclusão no pólo passivo da demanda também
do outro sócio da empresa, qual seja, Sr. Emerson Rogério Ramos, devidamente qualificado no documento de fls. 22/24.
Realizadas diligências para tentativa de citação, o mesmo foi citado com hora certa (fls. 146). Não ofertada contestação, (fls.
148), nomeou-se Curador Especial (fls. 152), sobrevindo a defesa de fls. 155/157, com preliminar de exceção de incompetência
(pugnando pela remessa dos autos ao Estado do Paraná), no mérito impugnando por negativa geral, conforme lhe faculta a lei,
postulando a improcedência da demanda. Réplica ofertada a fls. 159. É o que de relevante havia a relatar. Passo a fundamentar
e a decidir. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I
do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. Quanto a preliminar da contestação de fls. 155/157, ofertando exceção de incompetência, deixo de apreciá-la, por não
ter sido observada a forma legal. Nesse sentido: A argüição de incompetência relativa como preliminar de contestação afronta o
disposto nos arts. 112 e 304 do Estatuto Processual, os quais estabelecem ser a exceção a via própria para suscitar este tema
(STJ 1ª T, REsp. 380.705 AL, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7.3.02. No mesmo sentido RTJESP 53/200, JTJ 169/202, RF 313/169).
Se isso não bastasse, a corré Comercial de Alimentos Alves já havia ofertado exceção, devidamente apreciada nos autos em
apenso. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor foi vítima de golpe que vem se tornando cada vez mais comum. A empresa
não foi localizada no endereço que consta dos atos averbados na Junta Comercial do Paraná (fls. 22/24), consoante certidão
de fls. 82. Ademais, qualquer alteração da sede deve ser prontamente comunicada a Junta Comercial, o que não se observa.
Ademais, diante da alegação negativa de que nunca foi sócio da empresa ré, nunca tendo assinado nenhum contrato, subsumese alegação de fato negativo, razão pela qual, o ônus da prova com relação ao correspondente fato positivo, da existência lícita
do contrato, competia aos requeridos, que não se desincumbiram do aludido ônus. Ora, certamente alguém utilizando-se dos
dados do autor efetuou a abertura de empresa com finalidade ilícita, a fim de burlar as obrigações fiscais e outras decorrentes
da exploração do comércio. Se isso não bastasse, a empresa foi aberta justamente na cidade de Foz do Iguaçu/PR, cidade
fronteiriça com Paraguai e Argentina. Nem mesmo por presunção chega-se à conclusão de que o autor poderia possuir as
cotas sociais avaliados em R$ 19.000,00, dadas as suas condições financeiras, tendo de se socorrer a Defensoria Pública
para conseguir ajuda jurídica na tentativa de solução do impasse. De rigor portanto a procedência integral do pedido inicial a
fim de se regularizar a situação do autor perante a Receita Federal e demais órgãos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar que o autor OSCAR GONÇALVES, RG nº 17.560.318-2 e CPF nº 055.203.118.62 não possui qualquer
relação jurídica e/ou obrigacional com a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVES, NIRE 4120399250-8, determinando
por consequência que o nome do autor e seu CPF sejam excluídos de todos os cadastros de constituição e registro da referida
empresa na JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. Em razão da peculiaridade do caso, em virtude da fraude apurada, deixo de
condenar os requeridos em verba sucumbencial, uma vez que seria impossível a cobrança de tal verba. Arbitro os honorários
dos Curadores Especiais (fls. 99 e 152) no valor máximo da tabela do convênio PGE/OAB (código 115). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se as certidões aos Curadores e oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ para que o nome do autor
e seu CPF sejam excluídos de todos os cadastros de constituição e registro da referida empresa. O ofício deverá seguir com
cópia da presente decisão. P . R. I. C. Custas de preparo a ser recolhido R$ 82,10, recolhimento na GARE e porte de remessa
e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 25,00 por volume
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º