Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1020 »
TJSP 02/03/2010 -Pág. 1020 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 663

1020

309.01.2010.005749-4/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Mandado de Segurança - HENRIQUE SQUIASSI X SECRETARIO
MUNICIPAL DA CIDADE DE JUNDIAI - Vistos. Esclareça o impetrante qual o objeto(e o desfecho) dos mandados de segurança
mencionados na pesquisa fonética retro(fls. 21), em curso perante esta mesma Vara(Procs. nºs. 2.293/2.009 e 3.553/2.009).
Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado o pleito concessivo de liminar. Providencie-se o necessário.
Intime-se, com urgência. Cumpra-se. - ADV MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP 121829
309.01.2010.005700-5/000000-000 - nº ordem 1389/2010 - Mandado de Segurança - MARIA JOSÉ GOZZO FIORANTI
X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUNDIAI - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque
nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a
alegação de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida
poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela
sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente, vem
a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni
juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição dos
medicamentos de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela
falta dos medicamentos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o
bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois,
que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado),
e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO
a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, os medicamentos descritos e pormenorizados na prefacial(fls. 5, in fine). Notifique-se, mediante
ofício, a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo
legal de 10(dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Após, vista
ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos. Defiro,
em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 13 - item “c”), uma vez que a
declaração firmada e encartada a fls. 17, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e
a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se.
Defiro, no mais, a prioridade na tramitação do feito, conforme postulado na inicial(fls. 13 - item “d”). Anote-se. Providencie-se o
necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV LAURA CELI DE SOUZA SILVA OAB/SP 183884
309.01.2010.005814-4/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS SILVA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - Fls. 30 - Vistos. Providencie a requerente cópias de comprovante de residência
para instruírem a inicial e acompanharem a contrafé. Após,tornem conclusos para a apreciação do pleito concessivo de tutela
antecipada. Intime-se. OBS.: Deve também a requerente providenciar cópia do receituário para instruir o mandado de intimação.
- ADV JOSE ROBERTO BARBOSA OAB/SP 80613
309.01.2010.005862-7/000000-000 - nº ordem 1401/2010 - Mandado de Segurança - ALICE FIGUEIREDO DE MELO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUNDIAI - Proc. nº 1.401//2.010 Vistos. Esclareça a impetrante o nome correto do
medicamento de que necessita, tendo em vista que aquele mencionado na inicial não confere com o estampado no receituário
médico de fls. 14. Após, tornem conclusos para a apreciação da liminar. Intimem-se. - ADV LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA
CARNEIRO OAB/SP 229502
Centimetragem justiça
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ:
309.01.2008.039962-6/000000-000 - nº ordem 5664/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA IRACEMA DA SILVA
X PREFEITURA DE JUNDIAI - Determinação: Deve o Município recolher, com urgência, a guia de diligencia para intimação da
testemunha Anderson do Nascimento Leriano. - ADV CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO OAB/SP 97045 - ADV ANA LUCIA
MONZEM OAB/SP 125015 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
Centimetragem justiça

FORO DISTRITAL DE CAJAMAR
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE CAJAMAR EM 29/01/2010
PROCESSO:108.01.2010.000394
Nº ORDEM:03.01.2010/000108
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search