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TJSP 18/02/2010 -Pág. 322 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 655

322

583.00.2009.227573-1/000000-000 - nº ordem 2958/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIAS SAMARA NETO E
OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 95 - Vistos. Não há que se falar, por ora, em cumprimento de
sentença. Os autores não figuraram como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá
decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO
ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR
CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO” (grifei, Agravo de Instrumento
n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença
proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para
pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre
o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido”. (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des.
Rui Cascaldi), e “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7
5-J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO” (grifei, 36ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma,
cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Providenciem os autores o recolhimento da taxa de citação, em 05
dias. Na inércia, intimem-se pessoalmente, para os fins do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SERGIO
RICARDO ZENNI OAB/SP 275967 - ADV ALEXANDRO DALLA COSTA OAB/PR 35052
583.00.2009.228198-0/000000-000 - nº ordem 2999/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FERNANDA
CASEMIRO DA ROCHA E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MULTIPLO - Fls. 66 - Vistos. Não há que se falar,
por ora, em cumprimento de sentença. Os autores não figuraram como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº
583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse
sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO
ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO
FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO,
QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO
PROVIDO” (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente
pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento
- Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas
para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido”. (grifei, Agravo
de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS
PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5-J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO
POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO” (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme
Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Providenciem os autores
o recolhimento da taxa de citação, em 05 dias. Na inércia, intimem-se pessoalmente, para os fins do artigo 267, §1º, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV SERGIO RICARDO ZENNI OAB/SP 275967
583.00.2009.229413-6/000000-000 - nº ordem 3014/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO ARMANDO
ALVARES PENTEADO X LUCAS FALLEIROS DE ALMEIDA PARO - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV ILIANA
GRABER DE AQUINO OAB/SP 43046
583.00.2009.229471-2/000000-000 - nº ordem 3013/2009 - Declaratória (em geral) - NATANAEL DE SOUZA TAVARES X
TAVELLE VALLE LTDA - Ofício de fls. 34/35. - ADV JOSIMERY DOS SANTOS OAB/SP 248744
583.00.2009.229808-4/000000-000 - nº ordem 3027/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CIBELE RODRIGUES PAIVA X
CONSTRUTORA TENDA S/A - Fls. 21 - Vistos. Fls.19/20: indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, pois não vislumbro
os requisitos necessários para a concessão da medida. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento das custas devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/SP 232204
583.00.2010.100830-2/000000-000 - nº ordem 17/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A X LAURETT AKL ABDUL MASSIH - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP
154846 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
583.00.2010.101123-0/000000-000 - nº ordem 26/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X DEAZ
REPRESENTAÇÃO - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
583.00.2010.101284-0/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ZDI DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA X SERMED SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV PAULO
ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV HELOISA TEIXEIRA OZI OAB/SP 216372 - ADV MAITE GREGORIO FERNANDES
OAB/SP 222930
583.00.2010.102325-0/000000-000 - nº ordem 57/2010 - Prestação de Contas - CONDOMINIO EDIFICIO FOSCA X JTC
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO S C LTDA - Processo nº 000.10.102325-0 Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para
apresentar(em) as contas ou oferecer(em) resposta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 915 do CPC, devendo o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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