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TJSP 15/12/2009 -Pág. 774 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 615

774

583.00.2009.157558-0/000000-000 - nº ordem 1301/2009 - Embargos à Execução - TOK SPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE SPUMAS E COLCHÕES LTDA. - ME E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 65 - Designo audiência de tentativa
de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação, ao dia 28 de janeiro de 2009, às15h:20m. Ficam as partes intimadas,
na pessoa de seus procuradores, através do DJE. Int. - ADV ILMAR SCHIAVENATO OAB/SP 62085 - ADV CRISTIANE
ALBUQUERQUE FLYGARE OAB/SP 176659 - ADV MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP 151585
583.00.2009.159779-0/000000-000 - nº ordem 1337/2009 - Ação Monitória - CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA X JESSE
SILVA - CERTIFICO, que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. remeto à
publicação: Ciência ao Requerente da certidão do Oficial de Justiça juntada às fls.41: nas diversas diligências, ninguém atendeu
no local, cujo imóvel se apresentava com todas as portas, janelas e cortinas fechadas. No silêncio, será dado cumprimento ao
art. 267, § 1º CPC. - ADV CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA OAB/SP 199548
583.00.2009.160268-8/000000-000 - nº ordem 1343/2009 - Embargos à Execução - HR GRAFICA E EDITORA LTDA X JOSÉ
JAILSON MOREIRA - Fls. 60/61 - Vistos etc. 1. O julgamento dos embargos depende da demonstração de um único fato, qual
seja, a efetiva aquisição, pelo representante legal da embargante (Gustavo Guimarães Pinto - cf. fls. 8/9, 10, 12/13 e 15), da
máquina de impressão que foi objeto do contrato de arrendamento, o qual deu ensejo à comissão de corretagem que é objeto
da execução embargada. 2. Destarte, parece evidente que para demonstração (ou não) desse fato não se revela pertinente a
produção de prova testemunhal. Muito ao contrário, do instrumento particular de compra e venda (impugnado pelo embargado)
consta que a máquina teria sido adquirida pelo preço de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), pago a vista.
Ora, esse pagamento (a vista) pode e deve ser comprovado documentalmente pela embargante. Não cabe ao juízo, para a
solução desta lide, quebrar o sigilo fiscal do sócio da embargante (adquirente) e nem o do vendedor (que nem integra a relação
processual). À embargante é que cabe, sim, a prova cabal e documental do fato alegado em sede de embargos, em tese extintivo
do direito do exequente embargado (art. 333, II, do CPC). Parece óbvio que um pagamento assim vultoso há de ter documentos
hábeis e corriqueiros a comprová-lo (v.g., cheque e devida compensação; transferência eletrônica do valores - TED; dação em
pagamento por bem imóvel, ou, mesmo, a declaração de imposto de renda, da qual conste a compra e venda pela consequente
incorporação do bem ao patrimônio do adquirente e, consequentemente, o estofo financeiro ou simplesmente patrimonial para
a aquisição, se a embargante se dispuser a apresentá-la no seu próprio interesse). 3. Diante do exposto, e para que não
alegue a embargante cerceamento de prova, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a(s) prova(s) documental(ais) do
pagamento da importância de R$ 1.400.000,00. 4. Int. - ADV EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 176780 - ADV
DANIELLA REGINA GUARNIERI KRAUSE OAB/SP 203884
583.00.2009.163279-0/000000-000 - nº ordem 1392/2009 - Declaratória (em geral) - ROSANA DE LIMA ANTUNES E
OUTROS X DESEULANCE.COM LEILÕES OFICIAIS - MAURICIO TERRA LEILOEIRO OFICIAL E OUTROS - CERTIFICO que
remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Compulsando a pauta de audiência,
verifiquei que, na verdade, a audiência designada à fls. 293 realizar-se-á no dia 20 de janeiro de 2010, às 14h40min, no Setor
de Conciliação deste Fórum, e não no dia 20 de janeiro de 2009, conforme constou no referido despacho”. Nada mais. - ADV
JOSE CARLOS PACIFICO OAB/SP 98755 - ADV SONIA MARIA ALVES DE CAMPOS OAB/SP 33466 - ADV MIRIAM MIDORI
NAKA OAB/SP 176428
583.00.2009.163340-0/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Ação Monitória - JORGINA DOS REIS INTELIZANO X ANA
CLAUDIA NOGUEIRA COSTA - Fls. 36: Por ora, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Int. - ADV ANDREIA CALLEGARI MACHADO
YOSHIMURA OAB/SP 254733
583.00.2009.167212-1/000000-000 - nº ordem 1454/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - IARA MARIA VINHAES GUERRA
X SPEED TECH ADAPTAÇÃO LTDA - EPP E OUTROS - V. Designo audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação (21º
andar, sala 2109) para o dia 27 de janeiro de 2010, às 14h:40m. Int. - ADV ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO OAB/
SP 180202 - ADV JOSÉ FRANCISCO GOMES MACHADO OAB/SP 99065 - ADV MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA OAB/SP
107908 - ADV NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI OAB/SP 228413 - ADV FABIANA CAMPOS NEGRO OAB/SP 273248
583.00.2009.167471-0/000000-000 - nº ordem 1462/2009 - Ação Monitória - FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL X MARIANA
LUIZA MACHADO DIAS DA ROCHA - Fls. 77 - Seguem as informações cadastrais do(s) réu(s), requisitadas através do Infojud.
Manifeste-se o(a) autor(a), em cinco dias. No silêncio, intime-se-o(s), via postal, para dar prosseguimento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Int. - ADV ELIÉSER DUARTE DE SOUZA OAB/SP 212532
583.00.2009.167471-0/000000-000 - nº ordem 1462/2009 - Ação Monitória - FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL X MARIANA
LUIZA MACHADO DIAS DA ROCHA - Fls. 74 - Fls. 72: Defiro pedido de informações, via Infojud. Providencie-se. Viabilizando o
interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA, autorizo o(a) próprio(a) exequente a obter informações a respeito dos
ENDEREÇOS do(s) executado(s) constante nos cadastros da Vivo, Tim, Claro, Oi, Telefônica, sendo vedada a apresentação
ao Banco Central - BACEN, bastando que a parte interessada apresente cópia autenticada desta decisão requisitória, CPC,
arts. 360, 363, 365 e 399, e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pela Sra. Diretora de Divisão, Oficial Maior ou
Escreventes-Chefes, solicitando que seja cumprida, sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal.
Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via
correio ou protocolizadas no 25º Ofício Cível Central da Capital de São Paulo, no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça
João Mendes s/n, sala 1010, CEP 01501-900, São Paulo-SP ou por email [email protected] NOME: MARIANA LUIZA
MACHADO DIAS DA ROCHA CPF: 063.172.488-50 O pedido de consulta ao BACEN será oportunamente apreciado. Havendo
recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade
e promover a representação e os demais pedidos. O exequente deverá retirar a cópia desta decisão que ficará arquivada em
pasta própria no Cartório, em dez dias, a partir da publicação deste despacho, comprovando os locais em que o distribuiu nos
10 dias subseqüentes, aguardando-se reposta, no mais, por 90 dias. A reiteração, se caso for, deverá ser providenciada pelo
próprio autor, independentemente de determinação judicial. Não retirada ou, se retirada, não comprovada a distribuição em
tempo hábil, independentemente de nova provocação, intime-se o autor para que dê regular andamento ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção. Int. - ADV ELIÉSER DUARTE DE SOUZA OAB/SP 212532

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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