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TJSP 04/12/2009 -Pág. 662 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 609

662

554.01.2005.024086-6/000000-000 - nº ordem 3870/2005 - Execução de Alimentos - A. H. D. E OUTROS X A. F. D. - Fls.
114 - 1. Reiterem-se os ofícios de fls. 108 e 112, expedindo-os com AR. 2. Melhor manuseando os autos, verifico que há
dois mandados de prisão expedidos contra o executado (fls 85 e 95). Considerando-se que o valor do débito constante no
mandado de fls. 85 encontra-se defasado em relação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 89), oficie-se às
autoridades competentes solicitando a devolução do mandado expedido em 25 de setembro de 2008, independentemente de
seu cumprimento, sem prejuízo do cumprimento do mandado datado de fls. 19 de novembro de 2008. Int. - ADV MARIA DALZIZA
DE ANDRADE OAB/SP 72657 - ADV MARIA TERESA SILVEIRA SANTOS CHAVES OAB/MG 511D - ADV WANDERLEY JOÃO
SCALABRINI OAB/SP 25781
554.01.2004.026029-5/000000-000 - nº ordem 4680/2005 - Separação Consensual - R. G. J. E OUTROS - Aguardando a
retirada do expediente. - ADV JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA OAB/SP 12941 - ADV MILTON OGEDA VERTEMATI
OAB/SP 205772
554.01.2005.032517-1/000000-000 - nº ordem 4880/2005 - Arrolamento - MANOEL LUIZ DE MELO X MARIA DE MELO
- Processo nº 4.880/2.005 2ª Vara da Família e Sucessões Tendo em vista que a petição de fls. 77, foi protocolada antes
do despacho de fls. 76. Assim, torno sem efeito referido despacho, mantendo o inventariante no cargo. Após, aguarde-se o
cumprimento do despacho de fls. 79. Int. - ADV AUGUSTO BELLO ZORZI OAB/SP 234949 - ADV CASSIO ORLANDO DE
ALMEIDA OAB/SP 115506
554.01.2005.033058-1/000000-000 - nº ordem 4970/2005 - Separação Consensual - I. D. F. F. E OUTROS - Processo nº
4.970/2.005 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Á vista da informação de fls. 32, defiro a expedição de ofício como requerido
ás fls. 31. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV TANIA APARECIDA JULIANO OAB/SP 106931
554.01.2005.033898-2/000000-000 - nº ordem 5060/2005 - Separação (Ordinário) - M. E. C. D. S. X J. J. - J. Sim, em
termos por cinco dias.Silente, tornem os autos ao arquivo (AUTOS DESARQUIVADOS EM CARTÓRIO POR CINCO DIAS) ADV DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO OAB/SP 247420 - ADV VALDEMIR SILVA GUIMARAES OAB/SP 103388 - ADV
WILBER BURATIN BEZERRA OAB/SP 120565
554.01.2007.012520-0/000000-000 - nº ordem 1060/2007 - Execução de Alimentos - P. F. L. X P. R. L. - Fls. 74 - Primeiramente,
regularize o executado, em 05 (cinco) dias, sua representação processual de fls. 70 (falta assinatura), conforme já determinado
no despacho de fls. 69. Int. - ADV CLAUDIA BAUER OAB/SP 167173 - ADV REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE OAB/SP
89809
554.01.2007.028436-4/000000-000 - nº ordem 1730/2007 - Execução de Alimentos - E. E. V. D. A. E OUTROS X E. R. D. A. Processo nº 1.730/2.007 2ª Vara da Família e Sucessões Vistos. E.E.V.D.A. e OUTRO, neste ato representados por sua genitora
M.G.V. aparelharam a presente execução contra E.R.D.A., pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, objetivando a
cobrança de pensão alimentícia devida a partir de abril de 2.007, no importe de R$ 6.635,00 (Seis mil, seiscentos e trinta e cinco
reais). Devidamente citado, o executado apresentou justificativa e juntou documentos (fls. 51/58). Apresentando proposta de
pagamento do débito, bem como há comprovação de que o mesmo trabalhou com vinculo empregatício de setembro a novembro
de 2.007, como prestador de serviços e de dezembro de 2.007 a março de 2.009, com contrato de trabalho (fls. 54 e 55/57).
Os credores (fls. 71/72), não concordam com o parcelamento do débito, uma vez que por vinte e seis (26) meses, o genitor
nunca se prontificou a pagar qualquer despesas de seus dois (02) filhos menores, tendo deixado tudo na responsabilidade
da genitora. O Ministério Público em seu parecer de fls. 73, opinou pela decretação da prisão civil. O executado junta ás fls.
75/76, complementação a sua justificação, anexando cálculo (fls. 77/78) e comprovantes de pagamento (fls. 79). Os exeqüentes
manifestaram ás fls. 83/84, informando que não tem interesse em parcelar a divida, tão pouco fazer qualquer tipo de acordo, face
ao desprezo e falta de responsabilidade do executado. Anexaram novo cálculo (fls. 85). O zeloso Promotor de Justiça, Dr. FABIO
HENRIQUE FRANCHI, reiterou seu parecer de fls. 73. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A justificativa do executado não
merece acolhimento. O devedor comprova que ficou empregado de setembro de 2.007 a março de 2.009, não efetuando nesse
período qualquer pagamento de pensão a seus filhos. E que desde abril de 2.009, não consegue se recolocar profissionalmente.
Ademais, oferece como forma de pagamento para quitar seus débitos, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais)
por mês, mais o pagamento das prestações vincendas. Como salientado pela Douta Promotoria, não há que se parcelar a
divida sem o consentimento dos credores, que não tem interesse em celebrar acordo com o devedor, justamente porque já se
mostrou não confiável no cumprimento de suas obrigações. Inviável, pois, o acolhimento da justificativa apresentada, sendo
admissível a decretação da custódia, como medida coercitiva extrema autorizada pela Carta Maior. Por tais fundamentos, rejeito
as justificativas apresentadas, e o faço para DECRETAR a prisão civil de E.R.D.A., pelo inadimplemento do débito alimentar
relativo às três últimas parcelas antes do ajuizamento e as vencidas no curso da lide, nos termos da Súmula 309 do STJ, pelo
prazo de trinta (30) dias. Junte os credores novo cálculo do débito atualizado, com abatimento dos valores comprovadamente
pagos, em dez dias. Após, a apresentação do cálculo, expeça-se mandado de prisão com validade de dois (02) anos. Int. - ADV
ANA MARIA DE LISBOA OAB/SP 100289 - ADV ANDREIA TERESA FABOCI SPADAFORA OAB/SP 132327
554.01.2007.044250-7/000000-000 - nº ordem 2820/2007 - Arrolamento - SUELI AURORA MARCHIORI BERTOLOTTI X
LEONILDE IRENE ROSSI MARCHIORI - Fls. 58: J. sim em termos (prazo de 30 dias). - ADV VERA LUCIA PIVETTA OAB/SP
97370
554.01.2007.044250-7/000000-000 - nº ordem 2820/2007 - Arrolamento - SUELI AURORA MARCHIORI BERTOLOTTI X
LEONILDE IRENE ROSSI MARCHIORI - Fls. 53 - A Providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias: 1) Retificação da presente
ação, que deverá ser processada como Inventário, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil (Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e
a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.), tendo em vista a informação constante
às fls. 03, § 3º. 2) Pagamento das taxas referentes à representação processual de todos os herdeiros/cônjuges, interessados e
custas processuais, ou declaração de hipossuficiência, por todos firmada, no caso de ser requerida a gratuidade; 3) Primeiras
Declarações; 5) Descrição dos bens do Espólio, forma de aquisição e comprovação da propriedade (nº da transcrição ou do
registro/matrícula e nº do Cartório. Se o título não for registrado, especificar e juntar o documento que possuir); 6) Certidões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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