Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 597
1842
LEAL (OAB 107307/SP)
Processo 009.08.603868-9 - Execução de Título Extrajudicial - Escola João XXIII S/c Ltda - Danila de Souza Lima - Certificou
o cartório que deixou de expedir o mandado, pois não consta nos autos cópia da planilha de débito, para instruir o mandado. ADV: DÉBORA REGINA GUADAGNIN DE OLIVEIRA (OAB 155562/SP), MARCIA CRISTINA NUNES MOREIRA (OAB 273952/
SP)
Processo 009.08.604059-4 - Depósito - Banco Finasa S/A - Cleber Feitosa Lucena - Vistos. Defiro o requerimento de
conversão (fls. 49/51), que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º
do Decreto Lei n. 911/69, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as anotações necessárias, inclusive
no Distribuidor e retifiquem a autuação e registros cartorários. Cite(m)-se o(s) devedor (es) na forma do artigo 902 do Código
de Processo Civil, para, em 5 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito/ b)contestar a ação
(CPC, art. 902, II). Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (CPC, arts. 285 e 319), sob pena de prosseguimento do processo como ação de execução por quantia certa. Cumpra-se
através de oficial de justiça, servindo como mandado a cópia digitada do despacho, observados os termos do Protocolado sob o
nº 24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Int, (Mandado já expedido, com Sr(a). Oficial de Justiça Orlando) - ADV: ROBERTA
D ALESSANDRO BARONI (OAB 113610/SP)
Processo 009.08.604261-9 - Indenização (Ordinária) - Josué Bernardo da Silva - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Vistos.
Certidão retro: Expeça-se carta precatória para a Comarca de Salto/SP para a inquirição da testemunha arrolada pelo autor
a fls. 09, providenciando a Serventia o necessário, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA GONZALEZ DA SILVA (OAB 114585/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), CLAUDIA
FILADORO FEITEIRO (OAB 205188/SP)
Processo 009.08.604804-8 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Rodrigo Peres Fornielles - Maurício Peres Fornielles - - Renata Peres Fornielles - Nelci Lisboa Campos - Certidão supra: Intime-se o Advogado subscritor
da petição, a efetuar a retirada, em Cartório, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquive-se em pasta própria. Int. (Subscritora da
petição: Dra. Regina Helena Lopes- OAB/SP: 161.886) - ADV: REGINA HELENA LOPES (OAB 161886/SP)
Processo 009.08.605218-5 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Flamar Import - Comércio de Pedras Ltda - me - Vistos. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC art.
520, inciso VII). Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em) em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as honras e
homenagens de estilo. Int. - ADV: SANDRA GOMES CORREIA ORTEGA (OAB 222066/SP), LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA
JUNIOR (OAB 109489/SP)
Processo 009.08.606128-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Benedito Salvador de Oliveira Cintra - Banco Itaú S/A
- Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a arcar com o pagamento das
diferenças entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do mês de * janeiro
de 1989 (Plano Verão - 42,72%) com relação às contas de folhas 30/31 e 32/33 com juros moratórios a partir da citação e
atualizadas pelos mesmos índices efetivamente aplicados para as cadernetas de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo, inclusive com as alterações de critério que foram feitas por leis posteriores, já incluindo no mesmo período os
juros capitalizados de 0,5% ao mês, e não pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para não ser criada situação de
desigualdade entre os poupadores sempre corrigidos por tal índice (nesse sentido: TJSP, AP. Cível 7229947-1 e Ap. 7280636-5,
rel. Des. Heraldo de Oliveira e Ap. c/ revisão 7.245.012-2, rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves). Pelo princípio da causalidade
condeno a requerida em custas e honorários que arbitro em 15 % da condenação. P.R.I.C. Custas de preparo para eventual
apelação em R$ 1.501,23. Porte de remessa e retorno, por volume, em R$ 20,96. - ADV: ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER
SCARTEZZINI (OAB 202226/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA (OAB
123062/SP)
Processo 009.08.606166-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria Hungaro Zelle - - Walquiria Zelle - Banco Itaú
S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do
artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de
declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: “Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964,
158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de
Processo Civil). Int. - ADV: OSNI EDSON FERNANDES (OAB 95503/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP),
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), IVAN REINALDO MAZARO (OAB 74323/SP)
Processo 009.08.606274-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Roberto Valdemar Valiulis - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Vistos. Recolha o apelante a diferença das custas de preparo, no valor de R$16,80, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção. Int. - ADV: LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 009.08.606379-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Susana Redl e/ou - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1 Fls. 111/113 - Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do
artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de
declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: “Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264,
158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
2 Fls. 97/108 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB
236594/SP)
Processo 009.08.606623-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Reinaldo Baraldi - - Miquelina Molinari Baraldi Banco Itaú S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a arcar com o
pagamento das diferenças entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do
mês de * janeiro de 1989 (Plano Verão - 42,72%) com juros moratórios a partir da citação e atualizadas pelos mesmos índices
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