Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 563
1306
3º Colégio Recursal da Capital com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo, d.s. - ADV: MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 003.09.109982-2 - Condenação em Dinheiro - Manuel Espirito Santo Macedo - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Recebo o recurso interposto no efeito meramente devolutivo, visto que tempestivo. 2. Às contrarrazões. 3. Oportunamente,
subam ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo, d.s. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), ANTONIO ALFREDO DE MOURA (OAB 99433/SP)
Processo 003.09.110017-0 - Condenação em Dinheiro - Ivo Ruiz - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto
no efeito meramente devolutivo, visto que tempestivo. 2. Às contrarrazões. 3. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio
Recursal da Capital com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo, d.s. - ADV: JOSE AIRTON CARVALHO FILHO (OAB 134692/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 003.09.110042-1 - Reparação de Danos (em geral) - Luiz Fuscella Junior - Banco Itaú S.A. - Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido inicial formulado por LUIZ FUSCELLA JUNIOR. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso
de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e
calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos
do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado
da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se
com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo
ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência
do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela
referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o
porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo
de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura.
P.R.I.C. - ADV: HENRY CHRISTIAN SILVA LOREDO (OAB 206961/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 003.09.110186-0 - Condenação em Dinheiro - Shirley Moreira de Farias - Sb Telecomunicações Ltda. - Vistos.
Tendo em vista o acordo a que chegaram as partes, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos jurídicos. Aguarde-se notícia
de integral cumprimento do presente. Regularize, outrossim, a ré, sua representação procxessual. Int. Após, arquivem-se os
autos com as formalidades de praxe. - ADV: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB 215926/SP)
Processo 003.09.111015-0 - Condenação em Dinheiro - Ivanilde Pereira dos Santos - Banco Itaú S.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido BANCO ITAÚ S.A ao pagamento das diferenças entre o que foi
creditado nas contas de poupança 15054-0 e 03769-7 da parte requerente IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS e o que deveria
ter sido creditado na época, referentes à atualização monetária de 42,72% em janeiro de 1989. Os valores destas diferenças
deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores
terão incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a
liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal
deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira,
calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95,
mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda
etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira
etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor
da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser
calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela referente aos 2% sobre o valor
da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos
autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de
Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: TANIA MIYUKI
ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE (OAB 221375/
SP), FERNANDO ROCHA FUKABORI (OAB 231591/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP)
Processo 003.09.111352-3 - Condenação em Dinheiro - Sonia Harumi Dias Yoshicava - Banco Bradesco S/A - Fls.
61/62: recebo os embargos, mas nego-lhes provimento. Não há nenhum vício na sentença. Os índices de atualização foram
devidamente descritos no dispositivo da sentença e incumbe ao magistrado fixá-los, sendo que os reflexos dos demais planos
foram corretamente afastados. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANDRE MAIRENA
SERRETIELLO (OAB 220853/SP)
Processo 003.09.111538-0 - Condenação em Dinheiro - Mara Vergínia Buonocore - Banco Itaú S.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido BANCO ITAÚ S.A ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado
na conta de poupança 48907-2 da parte requerente MARA VERGÍNIA BUONOCORE e o que deveria ter sido creditado na
época, referentes à atualização monetária de 42,72% em janeiro de 1989. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos
monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros
remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma
capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos
termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor
da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu
recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o
valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre
um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação),
devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor
dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar
como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no
valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos
do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO SALOMAO (OAB 111127/SP), JOSÉ
CARLOS MANSO JUNIOR (OAB 188101/SP), FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP)
Processo 003.09.111703-0 - Condenação em Dinheiro - Clovis Cezario Martos - União de Bancos Brasileiros - Unibanco
S/A - Vistos. Deixo de receber o recurso interposto por Banco Nacional S/A, porque parte ilegítima. Destarte, tal preliminar
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