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TJSP 11/09/2009 -Pág. 2300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 553

2300

que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela deferida, para o fim de
determinar a não interrupção do fornecimento de água à requerente DIRCE BERNARDO DA SILVA, pelo requerido, assegurado
o crédito em favor do SAAE e a cobrança dos respectivos valores, uma vez que não houve nos autos a realização de prova
pericial. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com custas e despesas que realizou, bem como com honorários
de seus patronos. Estando a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, oportunamente remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação recursal. - ADV NIVALDO CABRERA OAB/SP 88519 - ADV UMBERTO
SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2009.042949-9/000000-000 - nº ordem 3292/2009 - Medida Cautelar (em geral) - C L ALVES ALIMENTOS LTDA X
INSTITUTO DE METROLOGIA DE QUALIDADE DO MATO GROSSO (IMEQ -MT) - Vistos, Ciência às partes da certidão de fls.
71, que dá conta do trânsito em julgado. Em não havendo manifestação no prazo de 10 dias, recolhidas eventuais custas em
aberto, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Int. - ADV ANIBAL CASTRO DE
SOUSA OAB/SP 162132
224.01.2009.044958-0/000000-000 - nº ordem 3688/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO AMORIM X
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE GUARULHOS - ...Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido dos benefícios da justiça gratuita pleiteada na inicial, tendo em
vista o comprovante de isenção na declaração de rendas. Custas pelo requerente, conforme preceitua o artigo 12 da Lei 1.060/50,
obrigando-se a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ressaltando que, se no prazo
de cinco anos o requerente não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Nesse sentido: A sucumbência
é para ambas as partes, ainda que uma delas atue amparada pela assistência judiciária, impõe-se a respectiva condenação.
Em havendo mudança patrimonial do vencido, antes necessitado, cumpre efetuar o pagamento. Raciocínio contrário afetaria o
princípio da igualdade jurídica entre o autor e o réu. Justifica-se a distinção, por fator econômico. A sentença, na espécie, não é
condicional. Condicional é a execução. _ (RSTJ 40/547). - ADV FLAVIO SCHOPPAN OAB/SP 250425
224.01.2009.045839-7/000000-000 - nº ordem 3706/2009 - Execução Fiscal (em geral) - JOAO JOSE DA ROCHA X
MUNICIPIO DE GUARULHOS - Ciência às partes da certidão de fls.14 que dá conta do trânsito em julgado. Em não havendo
manifestação no prazo de 10 dias, recolhidas eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às
devidas anotações e comunicações. Int. - ADV IZAILDA ALVES GONCALVES OAB/SP 91481
224.01.2009.046825-8/000000-000 - nº ordem 3781/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE GUARULHOS - À réplica. Sem prejuízo, digam as partes se desejam a produção de
outras provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV PAULA VIEIRA SALLES OAB/SP
281015 - ADV MARCOS MAIA MONTEIRO OAB/SP 133655 - ADV JOÃO RICARDO DA MATA OAB/SP 275391
224.01.2009.051151-5/000000-000 - nº ordem 3953/2009 - Mandado de Segurança - SHIRLEY DE SOUZA MENDES ROCHA
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE GUARULHOS NORTE - Fls. 53: Admito a
Fazenda do Estado como Assistente Litisconsorcial no presente feito. Anote-se na contracapa dos autos, para futuras intimações.
Após, ao Ministério Público. Int. - ADV MANOEL JOSE DE ALENCAR FILHO OAB/SP 128289 - ADV RENÉ ZAMLUTTI JÚNIOR
OAB/SP 160554
224.01.2009.051590-5/000000-000 - nº ordem 3958/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO DUARTE SOBRINHO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por Antônio Duarte
Sobrinho em face do Município de Guarulhos, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente.
- ADV RAUSTER RECHE VIRGINIO OAB/SP 217379
224.01.2009.060111-1/000000-000 - nº ordem 4724/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE GONÇALVES RIBEIRO X
MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Além do mais, entende-se: “A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas” (STJ-1ª T., REsp 113.368-PR, rel.
Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). Bem como: Ação ordinária - IPTU - Alegação de
ausência de publicação da lei que aprovou a planta genérica e progressividade em razão do valor venal - Exercícios de 2002
a 2005 Município de Guarulhos ~ Tutela antecipada concedida, suspendendo a exigibilidade com fundamento no art. 150, V
do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento - Questões complexas e controvertidas - Ausência do “fumus boni júris”
e “periculum in mora” - Decisão reformada - Recurso provido. - (4643085900, Relator(a): Carlos de Carvalho, Órgão julgador:
14ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 17/01/2007). Nestes termos, indefiro a tutela pleiteada, por não preencher os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Guarulhos, 02 de setembro de 2009. Rafael Tocantins Maltez
Juiz de Direito - ADV JOSE GONCALVES RIBEIRO OAB/SP 42321
224.01.2009.058937-9/000000-000 - nº ordem 4764/2009 - Medida Cautelar (em geral) - IVANILDO LINO DE AMORIM X
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1- O requerente não comprovou nos autos de que não aufere
renda suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que se faz essencial conforme reza o artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal. Mesmo porque teve condições de contratar advogado. Apresente, no prazo de dez dias, cópia da última
declaração de rendas para análise da pretensão. O sigilo será mantido, pois ficará arquivado em pasta própria em Cartório.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, no prazo de trinta dias sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito,
de acordo com o que reza o artigo 267, IV e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. 2- Emende o requerente a inicial,
no prazo de dez dias sob pena de extinção do feito, para que forneça os elementos necessários para a apreciação do pedido
formulado, tendo em vista que não indicou o número da ação civil pública que originou o bloqueio do bem questionado, bem
como não descreveu se está configurado como pólo passivo na referida demanda. Int. Guarulhos, 03 de setembro de 2009.
Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV JONIAS ETELVINO BARBOSA OAB/SP 67335
224.01.2009.060872-8/000000-000 - nº ordem 4766/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS X
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTOS ( SAAE ) - Vistos. 1- Tendo em vista que a requerente se valeu dos serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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