Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 533
2008
inciso III, do CTN, descabendo falar-se, pois, em sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, REJEITO a Exceção
de Pré-executividade apresentada pelos co-executados Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello. Int. Advogados: Drª.
RUTH ROMANO PREVIDELLO (OABSP 146.112) Dr. DANIEL MASSUD NACHEF (OABSP 147.011)
PROCESSO 431.01.2005.005851-0/000001-000 - Nº DE ORDEM: 0683/2005 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) VALE
DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (x) MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS R. decisão de fl.30: Vistos. Trata-se
de Exceção de Pré-executividade apresentada por Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello em face do Município de
Pederneiras, alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal ajuizada
pelo excepto em face da empresa Vale do Igapó Empreendimentos Ltda., da qual são sócios. O excepto ofertou contrariedade
ao pedido. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, depreende-se dos autos que os excipientes ostentam a condição
de sócios-administradores da empresa executada. Ademais, diversamente do alegado na exceção, sua inclusão no polo passivo
da execução fiscal não se deu em razão do simples inadimplemento de obrigação tributária (falta de recolhimento, no prazo
legal, do tributo devido), mas em decorrência da inequívoca prática de atos de administração da pessoa jurídica com infração
de lei, consistentes em irregularidades na implantação de loteamentos e no descumprimento de exigências previstas na Lei n°
6.766/79, que ensejaram a decretação judicial da inalienabilidade dos lotes remanescentes e da indisponibilidade do patrimônio
da empresa executada, nos autos das Ações Civis Públicas n° 1.936/97 e 3.131/97, ambas da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bauru, e 1.277/05, desta Vara Judicial. Sabe-se que, tendo a empresa executada ficado sem condições econômicas de adimplir
a dívida fiscal em razão da prática de atos com infração de lei, o ordenamento jurídico autoriza o redirecionamento da execução
fiscal também em face dos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, ora excipientes, a teor do disposto no art. 135,
inciso III, do CTN, descabendo falar-se, pois, em sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, REJEITO a Exceção
de Pré-executividade apresentada pelos co-executados Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello. Int. Advogados: Drª.
RUTH ROMANO PREVIDELLO (OABSP 146.112) Dr. DANIEL MASSUD NACHEF (OABSP 147.011)
PROCESSO 431.01.2005.006519-0/000001-000 - Nº DE ORDEM: 0132/2006 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) VALE
DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (x) MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS R. decisão de fl.30: Vistos. Trata-se
de Exceção de Pré-executividade apresentada por Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello em face do Município de
Pederneiras, alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal ajuizada
pelo excepto em face da empresa Vale do Igapó Empreendimentos Ltda., da qual são sócios. O excepto ofertou contrariedade
ao pedido. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, depreende-se dos autos que os excipientes ostentam a condição
de sócios-administradores da empresa executada. Ademais, diversamente do alegado na exceção, sua inclusão no polo passivo
da execução fiscal não se deu em razão do simples inadimplemento de obrigação tributária (falta de recolhimento, no prazo
legal, do tributo devido), mas em decorrência da inequívoca prática de atos de administração da pessoa jurídica com infração
de lei, consistentes em irregularidades na implantação de loteamentos e no descumprimento de exigências previstas na Lei n°
6.766/79, que ensejaram a decretação judicial da inalienabilidade dos lotes remanescentes e da indisponibilidade do patrimônio
da empresa executada, nos autos das Ações Civis Públicas n° 1.936/97 e 3.131/97, ambas da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bauru, e 1.277/05, desta Vara Judicial. Sabe-se que, tendo a empresa executada ficado sem condições econômicas de adimplir
a dívida fiscal em razão da prática de atos com infração de lei, o ordenamento jurídico autoriza o redirecionamento da execução
fiscal também em face dos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, ora excipientes, a teor do disposto no art. 135,
inciso III, do CTN, descabendo falar-se, pois, em sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, REJEITO a Exceção
de Pré-executividade apresentada pelos co-executados Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello. Int. Advogados: Drª.
RUTH ROMANO PREVIDELLO (OABSP 146.112) Dr. DANIEL MASSUD NACHEF (OABSP 147.011)
PROCESSO 431.01.2005.005941-1/000001-000 - Nº DE ORDEM: 0729/2005 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) VALE
DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (x) MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS R. decisão de fl.34: Vistos. Trata-se
de Exceção de Pré-executividade apresentada por Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello em face do Município de
Pederneiras, alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal ajuizada
pelo excepto em face da empresa Vale do Igapó Empreendimentos Ltda., da qual são sócios. O excepto ofertou contrariedade
ao pedido. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, depreende-se dos autos que os excipientes ostentam a condição
de sócios-administradores da empresa executada. Ademais, diversamente do alegado na exceção, sua inclusão no polo passivo
da execução fiscal não se deu em razão do simples inadimplemento de obrigação tributária (falta de recolhimento, no prazo
legal, do tributo devido), mas em decorrência da inequívoca prática de atos de administração da pessoa jurídica com infração
de lei, consistentes em irregularidades na implantação de loteamentos e no descumprimento de exigências previstas na Lei n°
6.766/79, que ensejaram a decretação judicial da inalienabilidade dos lotes remanescentes e da indisponibilidade do patrimônio
da empresa executada, nos autos das Ações Civis Públicas n° 1.936/97 e 3.131/97, ambas da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bauru, e 1.277/05, desta Vara Judicial. Sabe-se que, tendo a empresa executada ficado sem condições econômicas de adimplir
a dívida fiscal em razão da prática de atos com infração de lei, o ordenamento jurídico autoriza o redirecionamento da execução
fiscal também em face dos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, ora excipientes, a teor do disposto no art. 135,
inciso III, do CTN, descabendo falar-se, pois, em sua ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, REJEITO a Exceção
de Pré-executividade apresentada pelos co-executados Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello. Int. Advogados: Drª.
RUTH ROMANO PREVIDELLO (OABSP 146.112) Dr. DANIEL MASSUD NACHEF (OABSP 147.011)
PROCESSO 431.01.2005.006341-0/000001-000 - Nº DE ORDEM: 0046/2006 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) VALE
DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (x) MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS R. decisão de fl.29: Vistos. Trata-se
de Exceção de Pré-executividade apresentada por Adhemar Previdello e Myriam Romano Previdello em face do Município de
Pederneiras, alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal ajuizada
pelo excepto em face da empresa Vale do Igapó Empreendimentos Ltda., da qual são sócios. O excepto ofertou contrariedade
ao pedido. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. Com efeito, depreende-se dos autos que os excipientes ostentam a condição
de sócios-administradores da empresa executada. Ademais, diversamente do alegado na exceção, sua inclusão no polo passivo
da execução fiscal não se deu em razão do simples inadimplemento de obrigação tributária (falta de recolhimento, no prazo
legal, do tributo devido), mas em decorrência da inequívoca prática de atos de administração da pessoa jurídica com infração
de lei, consistentes em irregularidades na implantação de loteamentos e no descumprimento de exigências previstas na Lei n°
6.766/79, que ensejaram a decretação judicial da inalienabilidade dos lotes remanescentes e da indisponibilidade do patrimônio
da empresa executada, nos autos das Ações Civis Públicas n° 1.936/97 e 3.131/97, ambas da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bauru, e 1.277/05, desta Vara Judicial. Sabe-se que, tendo a empresa executada ficado sem condições econômicas de adimplir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º