Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 493
344
SILVA com relação aos fatos descritos na denúncia de fls. 02/03, o que faço com fundamentos nos artigos 114, I e 117, IV e V,
do Código Penal.Advs. DRA. ADRIANA LÚCIA LODDI RODRIGUES (OAB- 197.549), DR. CARLOS EDUARDO IMAIZUMI (PROMOTOR DE
JUSTIÇA), DR. HERIVELTO DE ALMEIDA (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 652 Proc. nº 063/06 (ITÁPOLIS/SP)
Recorrentes:- MÁRCIO ROBERTO DEL GESSO
Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto. Fixo os honorários dos patronos das partes (fls. 08 e 36) no
valor máximo previsto na tabela para este tipo de causa, expedindo-se, oportunamente, certidões..Advs. DR. PLÍNIO PRÓSPERO FILHO (OAB- 212.817), DR. ÁLVARO VENTURINI (OAB- 57.257), DR. CARLOS EDUARDO
IMAIZUMI (PROMOTOR DE JUSTIÇA), DR. HERIVELTO DE ALMEIDA (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 663 Proc. nº 315/05 (IBITINGA/SP)
Recorrentes:- GERALDA SOARES LEAL
Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.Advs. DR. ADEVALDO DE PAULA SOUZA (OAB- 76.489), DR. FABIANO AUGUSTO PETEAN (PROMOTOR DE JUSTIÇA),
DR. RAFAEL VALENTIM GENTIL (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 665 Proc. nº 212/06-I (ARARAQUARA/SP)
Recorrente:- RODRIGO ARAÚJO
Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Assim, pelo meu voto, reconheço a prescrição subseqüente e julgaram extinta a punibilidade de RODRIGO ARAÚJO com
relação aos fatos descritos na denúncia de fls. 01/03, o que faço com fundamento no artigo 109VI, 114, I e 117, IV e V, do Código
Penal..Advs. DR. FREDERICO TEUBER DE A. E DR. MONTEIRO (DEFENSOR PÚBLICO), DR. RAFAEL VALENTIM GENTIL
(PROMOTOR DE JUSTIÇA), DR. HERIVELTO DE ALMEIDA (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 688 Proc. nº 155/07 (ITÁPOLIS/SP)
Recorrente:- GISELE ALVES DOS SANTOS.
Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Voto, pois pela, declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamentos no
artigo 107, IV do Código Penal. Custas na forma da lei.Advs. DR. RAPHAEL AMOROSO (OAB- 230.248), DR. LUCIANO GARCIA RIBEIRO (PROMOTOR DE JUSTIÇA), DR.
ALVARO ANDRÉ CRUZ JUNIOR (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 690 Proc. nº 137/07 (ITÁPOLIS/SP)
Recorrentes:- ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA.Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Voto,pois, pela declaração da extinta punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento no artigo
107, IV do Código Penal. Custas na forma da lei.Advs. DR. ALEXANDRE MARCOS SANTARELLI (OAB- 93.458), DR. CARLOS EDUARDO IMAIZUMI (PROMOTOR DE
JUSTIÇA), DR. CLÓVIS AIRTON GENTIL (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 704 Proc. nº 210/04 (MATÃO/SP)
Recorrente:- PAULO ROBERTO DUARTE.
Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Voto, pois, Pela declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento no
artigo 107, VI do Código Penal. Custas na forma da lei.Advs. DRA. ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB- 152.146), DR. WALTER MANOEL ALCAUSA LOPES
(PROMOTOR DE JUSTIÇA), DR. JOSÉ CARLOS MONTEIRO (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso Criminal nº 706 Proc. nº 113/07 (BORBOREMA/SP)
Recorrentes:- VALDECIR APARECIDO FELIPPE.Recorrida:- JUSTIÇA PÚBLICA
Voto, pois, pela manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, improvido o recurso, mas com o
afastamento da pena pecuniária ante a oportuna manifestação do Ministério Público no autos (fls. 190).Advs. DR. GILBERTO PRESOTO RONDO (OAB- 162.026), DRA. DANIELA BALDAN REIN (PROMOTOR DE JUSTIÇA), DR.
ALVARO ANDRÉ CRUZ JUNIOR (PROMOTOR DE JUSTIÇA).Recurso nº 4.108 Proc. nº 937/06 (MATÃO/SP)
Recorrentes:- ESSIO FALCONI.Recorrido:- HSBC BANK BRASIL S.A.- BANCO MÚLTIPLO
Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar PROCEDENTE a ação e condenar o réu ao pagamento, em favor do autor,
da quantia de R$3.857,97 (três mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente
desde o ajuizamento da ação e acrescida dos juros moratórios legais de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional), contados da citação (Valor do preparo para Recurso Extraordinário R$ 117,01 mais o porte de
retorno R$ 48,20 até 54 folhas).Advs. DRA. FRANCIELE CRISTINA FERREIRA (OAB- 217.747), DR. MARCO ANTONIO LOTTI (OAB- 98.089), DR. FÁBIO
ROBERTO LOTTI (OAB- 142.444).Recurso nº 4.097 Proc. nº 1.080/06 (MATÃO/SP)
Recorrente:- LUIZ CANASSA E BANCO NOSSA CAIXA S.A.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º