Caderno 5 - Editais e Leilões ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 455
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Oportunamente, independentemente do trânsito em julgado desta, e prestado o compromisso definitivo pela curatela em livro
próprio, e averbação junto ao nascimento do requerido, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, parágrafo
primeiro da Lei 6015/73. Homologo a dispensa da especialização da hipoteca legal, com o que concordou o DD. Representante
do Ministério Público. Como a autora é beneficiária da assistência judiciária, o próprio cartório providenciará as publicações a
que se refere o artigo 1184 do CPC. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Novo Horizonte em 14 de abril de 2009.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE ANDERSON DA SILVA,
REQUERIDO POR SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA - PROCESSO Nº 396.01.2008.003639-5 ORDEM Nº 726/2008.
O Doutor LEONARDO GRECCO, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Novo Horizonte, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 13/02/2009
e transitada em julgado em 25/03/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO de ANDERSON DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de
Sebastião Aparecido da Silva e Elisabete Batista Martins da Silva, nascido em 22/09/1980, em Novo Horizonte/SP, portador do
RG nº 32.479.768-0-SSP/SP e do CPF nº 291.198.768-50, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA, brasileiro,
casado, motorista, portador do RG nº 10.966.289-1-SSP/SP e CPF nº 002.589.958-90. Sentença (Tópico Final fls. 52/53):
Ante a conclusão da perícia e manifestação favorável do digno Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a
ação e DECRETO a interdição de ANDERSON DA SILVA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, sob
compromisso. A curatela não fica sujeita a limites especiais, e tampouco o curador a elaborar balanços anuais (art. 455, parágrafo
terceiro, do Código Civil). Oportunamente, independentemente do trânsito em julgado desta, e prestado o compromisso definitivo
pela curatela em livro próprio, e averbação junto ao nascimento do requerido, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92,
93 e 107, parágrafo primeiro da Lei 6015/73. Homologo a dispensa da especialização da hipoteca legal, com o que concordou o
DD. Representante do Ministério Público. Como o autor é beneficiário da assistência judiciária, o próprio cartório providenciará
as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias,
e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Novo Horizonte em 15 de abril de 2009.
2ª Vara Cível
NOVO HORIZONTE
2ª VARA
JUSTIÇA GRATUITA
Proc. nº
264/08 - Edital de CITAÇÃO do requerido ELENILDO FIRMINO, com prazo de vinte (20) dias.
A Drª. Daniele Regina de Souza, Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial desta cidade e Comarca de Novo Horizonte, Estado de
São Paulo, na forma da lei.
FAZ SABER ao requerido ELENILDO FIRMINO, brasileiro, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo tramita os autos de Ação de Adoção c.c. Destituição de Poder Familiar nº 264/08, que lhe move Antônio de
Andrade Rosa e Elza Aparecida de Medeiros Rosa. E como o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido foi expedido
o presente edital para que o mesmo fique devidamente citado, nos termos da inicial, que segue abaixo descrita, podendo dentro
do prazo de (10) dez dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos, bem como cientificado de que caso não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família, poderá requerer que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta,
contando-se o prazo a partir da intimação da nomeação. Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Novo Horizonte/SP. Ação de Adoção c.c.c Destituição de Poder Familiar. Antônio de Andrade Rosa e s/m Elza
Aparecida de Medeiros Rosa, brasileiros, casados, ele encanador, RG nº 17.519.228 e CPF nº 033.940.988-65, ela do lar, RG nº
15.624.351 e CPF nº. 092.774.608-57, residentes na Rua Lourival Alonso, nº 64, na cidade de Novo Horizonte-SP, por sua
advogada que esta subscreve (conforme procuração anexa) vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
Ação de Adoção cc Destituição de poder familiar da menor Iasmin Vitória Rodrigues Firmino, em face de Josilene Rodrigues de
Deus, brasileira, solteira, residente na Rua Antônio Messias de Castro, nº 291, Jardim Simpatia, na cidade de Novo Horizonte/
SP, e Elenildo Firmino, brasileiro, lavrador, em lugar incerto e não sabido, expondo e requerendo o seguinte: A menor Iasmin
Vitória Rodrigues Firmino, nascida em 14 de setembro de 2006 e com 2 anos de idade, filha de Elenildo Firmino e Josilene
Rodrigues de Deus, conforme certidão de nascimento inclusa, encontra-se sob os cuidados dos requerentes desde 2 de fevereiro
de 2008, tendo sida deferida a guarda provisória em 14 de fevereiro de 2008, conforme termo de guarda anexo. (pedido de
providencias nº 22/08). Ocorre que os requerentes tomaram conhecimento por uma tia destes de nome Maria das Dores da
Silva, que é vizinha da requerida Josilene, que a menor estava sendo mau tratada por sua genitora. Por muitas vezes presenciou
a menor na rua sozinha, inclusive na chuva e em casa totalmente abandonada, com privações de higiene, saúde e alimentação,
caracterizando dessa forma, o abandono da menor, conforme artigo 1638 do Código Civil. Informa que a requerida certo dia
resolveu abandonar a casa onde vivia e cair no mundo, e mandou avisar a Srª Maria das Dores que se ela quisesse poderia
buscar a menor e dar para quem entendesse. A Srª Maria das Dores vendo aquela situação degradante de maus tratos e
abandono levou a menor para sua casa e permaneceu com a criança por cerca de dez dias. Não tendo condições financeiras
para cuidar da menor, a Srª Maria das Dores chamou os requerentes, pois sabia que os mesmos tinham condições financeiras e
emocionais para cuidarem da menor. Os requerentes ficaram dois dias com a criança, sendo que Josilene retornou e pediu para
ver a menor, que contra a vontade dos requerentes e após escândalos por parte da mesma, foi levada pela Srª Maria das Dores
até a casa da requerida onde a menor permaneceu sozinha com a requerida das 11:00 hs às 15:00 hs. Ocorre que no mesmo
dia, os vizinhos da requerida avisaram o Conselho Tutelar de que Josilene estava com a menor e que a criança chorava muito,
pois estava sendo espancada pela mãe. O Conselheiro Valdir Melhado se dirigiu até a casa de Josilene, onde constatou que a
criança estava chorando, pois havia sido espancada pela mãe, sendo que retirou a menor de Josilene e a levou para a casa dos
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