Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 393
718
sumário da inicial e dos documentos e papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Indeferida a liminar. Processese, requisitando-se as informações. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 30 de dezembro de 2008. SYDNEI DE
OLIVEIRA JR. - Des. Sydnei de Oliveira Jr. - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.188817-3 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Jaime Chaves dos Santos - Pedido não instruído. Processese sem a liminar, que resta indeferida. Solicite-se informação da autoridade impetrada. Com a resposta, ao M.P. e, a seguir,
faça-se conclusão. Int. SP 18/12/08. - Des. Francisco Menin - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.188965-0 - Habeas Corpus - Barueri - Imp/Pacien: Luciano Alves dos Santos - DESPACHO LIMINAR Habeas
Corpus Processo nº 990.08.188965-0 Relator(a): FERNANDO MIRANDA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Luciano
Alves dos Santos impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em causa própria, diante do excesso de prazo para a
conclusão do feito. Alega que faz jus ao benefício da liberdade provisória. Indefere-se a liminar. É impossível admitir pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações com urgência,
por fac-símile. São Paulo, 18 de dezembro de 2008. FERNANDO MIRANDA - Des. Fernando Miranda - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.08.189023-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luis Ricardo Bernardes dos Santos - Paciente: José Cleber
Feitosa - Vistos. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, em seguida tornando-me os autos conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2008. CHRISTIANO
KUNTZ Relator - Des. Christiano Kuntz - Advs: Luis Ricardo Bernardes dos Santos (OAB: 175761/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.08.189023-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luis Ricardo Bernardes dos Santos - Paciente: José Cleber
Feitosa - Vistos. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações e dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria geral de Justiça, em seguida tornando-me os autos conclusos. SP 19/12/08. - Des. Christiano Kuntz - Advs: Luis
Ricardo Bernardes dos Santos (OAB: 175761/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.189048-8 - Habeas Corpus - São Miguel Arcanjo - Impetrante: José Agnaldo Fogaça - Paciente: Jefferson Martinho
Ayres Bueno - ... INDEFERE-SE A LIMINAR... A MEDIDA LIMINAR É CABÍVEL QUANDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL É
MANIFESTO E DETECTADO DE IMEDIATO ATRAVÉS DO EXAME SUMÁRIO DA INICIAL E DOS PAPÉIS QUE A INSTRUEM,
O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. PROCESSE-SE, REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES COM URGÊNCIA, POR
FAC-SÍMILE. SP, 18/12/2008. - Des. Fernando Miranda - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.189072-0 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Impetrante: Luciana Brancaglion - Paciente: Sérgio de Paula Monteiro
Junior - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.08.189072-0 Relator(a): SYDNEI DE OLIVEIRA JR. Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Paula Monteiro
Junior, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba. Numa
síntese, a impetrante dita que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto preso desde 04 de junho de 2008,
por supostamente ter infringido o artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, alega que até o presente momento não
houve julgamento, superados mais de 6 (seis) meses de sua prisão, tendo ainda a autoridade coatora indeferido o pedido de
relaxamento de prisão em flagrante por excesso de prazo, mesmo presentes os requisitos para concessão da liberdade do
paciente. Destarte, requer que seja concedida a presente ordem liminar, para que o paciente aguarde em liberdade. A liminar,
em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e
relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do mandamus e nos elementos
de prova que a instruem. Vê-se no caso presente, que não há elementos de convicção suficientes para albergar o pleito, que
somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial e dos
documentos e papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Indeferida a liminar. Processe-se, requisitando-se
informações. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2008. . SYDNEI DE OLIVEIRA JR. - Des.
Sydnei de Oliveira Jr. - Advs: Luciana Brancaglion (OAB: 190986/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.189193-0 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Neudemir de Souza Rodrigues - Paciente: Jose Moura da Silva
- VISTOS, etc... NEUDEMIR DE SOUZA RODRIGUES requer habeas corpus para que seja de pronto cessado constrangimento
ilegal que alega o paciente JOSÉ MOURA DA SILVA sofrer em seu direito de locomoção. Processe-se, solicitando-se da
autoridade impetrada DETALHADA informação no prazo legal de 48 horas. Com ou sem a resposta, colha-se o r. parecer
ministerial. A seguir, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2008 Francisco Menin Relator - Des.
Francisco Menin - Advs: Neudemir de Souza Rodrigues (OAB: 2815/PB) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.189207-3 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Gilberto Rocha de Andrade - Paciente: Humberto Luiz de
Sousa - Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (24 horas), por fac-símile, ao Juízo apontado como coator, sobre o
alegado na inicial, remetendo-se cópia desta. Após, o pedido de liminar será apreciado. - Des. Cláudio Caldeira - Advs: Gilberto
Rocha de Andrade (OAB: 85622/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.08.189217-0 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Renato Antonio Pappotti - Paciente: Jonathan Fernando Dias DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.08.189217-0 Relator(a): SYDNEI DE OLIVEIRA JR. Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. 1. Corrija-se a autuação para fazer constar, corretamente, a Comarca/Vara e o número do
processo de origem (cf. consulta de fls. 18). 2. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Fernando Dias,
apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Numa
síntese, a impetração dita que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, porquanto, satisfeitos os requisitos objetivos
e subjetivos para a concessão do benefício de progressão de regime, encontra-se, ainda, cumprindo a reprimenda no regime
mais gravoso. Salienta, outrossim, que, considerado o lapso temporal de 2/5 (dois quintos), deve ser imediatamente removido
ao regime semi-aberto, e se aplicada a proporção de 1/6 (um sexto), faz jus a concessão da progressão para o regime aberto.
Requer, dessa forma, a concessão da ordem liminar para que possa cumprir a pena em regime menos severo que o fechado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º