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TJRR 13/02/2014 -Pág. 146 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XVII - EDIÇÃO 5212

146/229

Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
14 - Recurso nº 0705848-27.2013.823.0010
Recorrente: Banco Bradesco Financiamntos S/A – Banco FINASA BMC S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci
Recorrida: Maria de Natividade Alves Oliveira
Advogado: Márcio Patrick Martins Alencar
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Turma Recursal / Comarca - Boa Vista

Boa Vista, 13 de fevereiro de 2014

15 - Recurso Nº 0707266-97.2013.823.0010
Recorrente : SERVS/BV FINANCEIRA
Advogado: Celso Marcon
Recorrida: Sandra Pereira De Oliveira
Advogado: Gioberto De Matos Junior
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

17 - Recurso Nº 0707551-90.2013.823.0010
Recorrente : Banco Finasa S/A
Advogada: Daniela Da Silva Noal
Recorrido : Rummenigge De Franca Rosa Silva
Advogado(S): Caio Roberto Ferreira De Vasconcelos
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator : CÉSAR HENRIQUE ALVES
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RESP 1.255.573/RS – ARTIGO 543, C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 30.04.2008 – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS TAC E

SICOJURR - 00039059

haFcQOCbNfaJb3oauDF8zXtVGDk=

16 - Recurso nº 0707122-26.2013.823.0010
Recorrente: SERVS/BV Financeira – CFI BV Financeira
Advogado: Celso Marcon
Recorrido: Douglas Antonelly Fialho Gomes
Advogado: Caio Roberto Ferreira de Vasconcelos
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
RELATOR: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Antonio Augusto Martins Neto e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

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