Diário da Justiça ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
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010987PB HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA. Despacho: Intime-seNÃO CONHEÇO DO PEDIDO
FORMULADO PELO MENOR REQUERENTE, EM RAZÃO DA PETANTE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, NO QUE DETERMINO QUE RETORNE O FEITO AO ARQUIVO.
CAJAZEIRAS
5A. VARA DE CAJAZEIRAS (DESINSTALADA) NF 551/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00020 Processo: 0002484-09.2011.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AURILIO RODRIGUES
PEREIRA ADVOGADO: 007639PB JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. REU: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/AAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
CONCEICAO
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 551/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00021 Processo: 0001205-25.2011.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADVOGADO: 015941PB TICIANO MACIEL COSTA. REU: JOAO LOPES NETOAto
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
ESPERANCA
2A. VARA DE ESPERANCA NF 001/22 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00022 Processo: 0000053-32.2018.815.0171 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: JOSINALDO BATISTA
SOARESAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
GUARABIRA
5A. VARA DA COMARCA DE GUARABIRA NF 011/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00023 Processo: 0002424-46.2012.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO: 015477PB SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se a parte promovida do
indeferimento do pleito retro, visto que o saldopertencente a parte executada ja foi transferido com
exito, na data de17/05/2019.Intime-se e, de logo, arquive-se.
ITABAIANA
2A. VARA DE ITABAIANA NF 018/22 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00024 Processo: 0002162-78.2012.815.0381 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. A. S.VITIMA: E. M. A. J.Ato
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
PATOS
1A. VARA DE PATOS NF 999/99 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00025 Processo: 0007563-50.2018.815.0251 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RONALDO PEREIRA
FERNANDESAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
7A. VARA DE PATOS NF 019/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00026 Processo: 0004915-05.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO DE OLIVEIRA
MELO ADVOGADO: 016870PB GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO. REU: ENERGISA S/A
ADVOGADO: 022528PB MARCELO WANDERLEY ALVES , 016870PB GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SAPE
2A. VARA DE SAPE NF 014/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00027 Processo: 0001043-46.2010.815.0351 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: JOSEFA HENRIQUE DA
GUIA ADVOGADO: 004007PB MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado
habilitado do deferimento do pedido de desarquivamento e vistas dos autos, pelo prazo de 05 dias.
3A. VARA DE SAPE NF 016/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00028 Processo: 0001097-41.2012.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LYDIANE MARIA FRANCA
DE SOUSA ADVOGADO: 004007PB MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE
SAPE ADVOGADO: 018142PB CLARISSA PEREIRA LEITE , 014718PB JOANA QUEIROGA DA COSTA
ARAUJO. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018.
EDITAIS
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - DISTRITO
TAMBAÚ DESTA CAPITAL. Faço saber a quem interessar possa que habilitaram-se para casamento e que
pretendem se casar: LUCAS TABOSA AZEVEDO SANTOS E STEPHANY PEREIRA CHAGAS. Quem quiser
opor qualquer impedimento que o faça em tempo hábil e na forma da Lei, entrando em contato via nosso
telefone (83)99381-4545 ou via E-mail: [email protected]. Emelynne Valêncio Pedroza Luna - Escrevente.
EDITAL DE PROCLAMAS – 5º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JOÃO PESSOA - SANTOS OLIVEIRA.
Faço saber que pretendem se casar: VINÍCIUS DOS SANTOS SILVA E WANESSA SANTOS MARINHO. Quem
quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa/PB, (83) 31856400, 16 de setembro 2022. Thaysa Raquel Oliveira Fernandes. Oficiala Substituta, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SANTA RITA
(CIRCUNSCRIÇÃO TIBIRI II) DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. Faço saber a quem possa interessar que
pretendem se casar, havendo cumprido as exigências documentais do art. 1525 do Código Civil, o(s)
seguinte(s) casal(is): 1) Anderson Anthunes da Silva Oliveira e Gislaine Cristina de Lima Alves. Caso
haja impedimento a ser oposto, que seja feito em tempo hábil e na forma da Lei. Eu, Andrea Bacsfalusi, Oficial
de Registro Civil, o digitei ([email protected]). Santa Rita, 16 de setembro de 2022.
EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: FRANCISCO NILTOMAR DE LIRA e MARIA
APARECIDA ALVES DE ANDRADE. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da
lei e para fins de direito. Uiraúna/PB, 16 de setembro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, OFICIALA.
EDITAL DE PROCLAMAS - CARTÓRIO THAINÁ SOUZA LOPES (CNS nº 073171) Uiraúna/PB, faz saber que
exibiram os documentos exigidos por lei, a fim de se casarem: EDIVANDO PAULINO DE OLIVEIRA e ALINE
ALVES BEZERRA. Se alguém souber de algum impedimento, deve acusá-lo nos termos da lei e para fins de
direito. Uiraúna/PB, 16 de setembro de 2022. THAINÁ SOUZA LOPES, OFICIALA.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA/PB - 1ª VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM. Juiz
de Direito da Vara supra, Dr. JOSÉ NORMANDO FERNANDES, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e
JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 14 de outubro de
2022, a partir das 10h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s)
nos autos de Nº. 0004556-83.2015.8.15.0371, em que é Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAIBA e Réu(s) JUSCELINO MARQUES BRAGA e FILIPE MARQUES BATISTA, pelo maior lance
oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Veículo FIAT/
STRADA ADVENTURE CD, ano fabricação/modelo 2009/2010, de placa NKO-7196/GO, cor preta, com
OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO. Conforme Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico de n.º
01.03.06.062015.01313 realizado em 27/05/2015, o veículo ostenta placa JJG-8666 clonada e CHASSI
adulterado. O veículo se encontra bem deteriorado em péssimo estado de conservação (SERVINDO
APENAS PARA SUCATA, DESMANCHE E REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS, SEM DIREITO A
DOCUMENTAÇÃO). AVALIAÇÃO: R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 22 de agosto de 2022. LOCALIZAÇÃO
DO BEM: Depósito Judicial desta Comarca. ÔNUS: Consta ocorrência de roubo/furto; e outros eventuais
ônus no DETRAN. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 14 de
outubro de 2022, a partir das 10h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça,
caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil,
compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver
expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO
LEILÃO: Comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo
no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo
de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão
eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do
art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/
ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes
à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e
especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição
dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do
leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes
podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o
lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao
licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da
arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as
dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios,
ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores
a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento
à vista (art. 892 do NCPC/2015). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá a
preferência aquele que propuser a arrematá-los todos, em conjunto (art. 893 do NCPC/2015). O leiloeiro
apregoara todo o lote, tendo preferência aquele que der o lance para a aquisição de todos os bens que o
compõem. Entretanto, caso não haja interessados na aquisição do lote integral o leiloeiro poderá desmembrálo, viabilizando a venda de cada um dos bens que o integram. É importante frisar que eventuais lances
para arrematação individualizada dos bens somente serão considerados se não houver arrematação
conjunta. A lista abrange motos e carros que ainda devem permanecer em circulação e outros destinados
exclusivamente a SUCATA – veículo não recuperável que não pode mais em nenhuma hipótese de
circular, sem possibilidade de recuperação e não poderão ter os motores instalados e regularizados em
outros veículos, sendo passíveis tão somente de desmanche para reutilização de peças e reciclagem de
materiais. O adquirente é responsável pela utilização e destino das sucatas e responderá civil e criminalmente
pelo seu uso ou destinação em desacordo com as restrições estabelecidas neste edital e na legislação em
vigor. Arrematação dos veículos classificados como “SUCATA” fica restrita a Empresa de desmontagem
registrada, conforme disposto no Artigo 3º da LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 e resolução 611/
16 do CONTRAN (empresas especializadas em desmontagem). Quem desrespeitar a legislação responderá
processo criminal. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas
reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das
cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na
forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que
impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento
de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação
judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”. Poderá
haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. Vale
ressaltar que o arrematante que não efetuar o pagamento ou o depósito dos valores corretamente, por
qualquer motivo, além de arcar com a multa estipulada nas condições de arrematação e pagamento, será
impedido de participar dos próximos leilões judiciais, bem como responderá a inquérito criminal, instaurado
a pedido do Juiz que preside a Vara que está promovendo o leilão. LANCES: Havendo lances nos 03 (três)
minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por
igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução
236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta
com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará
imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código
Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação
do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na
eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito
necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja
interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01)
Todas as pessoas físicas capazes, com exceção dos lotes classificados como SUCATA; 02) Todas as
pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 03) Todos poderão fazer-se
representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela
Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar
cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a
quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes
deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%,
via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento
do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), e seu(a)(s) cônjuge(s) se
casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular
de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou
com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no
caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação
pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o
prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no
§ 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código
de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 15 de setembro de 2022. JOSÉ NORMANDO FERNANDES
- Juiz de Direito.