Diário da Justiça ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022
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REPERCUSSÃO GERAL). PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212. REFORMA DA
DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO EXERCIDA.1. O acórdão recorrido seguiu
o entendimento do STF ao expressar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes
públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito
ao saldo de salários e ao FGTS.2. Na hipótese dos autos, restou expresso que este Tribunal de Justiça tem
reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente
adimplemento.3. A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente
considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014,
terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. Já as verbas devidas após, somente será
quinquenal. Dessa forma, como o contrato de trabalho foi rescindido em 2009, deve ser reconhecida a
prescrição trintenária conforme modulado. Pelo exposto, há que ser exercido o juízo de retratação pelo
órgão julgador tão somente quanto ao prazo prescricional, pelo que REFORMO a decisão colegiada do
presente órgão fracionário, RECONHECENDO COMO TRINTENÁRIO o prazo prescricional, nos moldes do
ARE 709.212/DF do STF.
APELAÇÃO N° 0092899-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Previ - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (oab/se Nº
1.600). APELADO: Maria Lucia Nobre da Silva E Fonseca. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva (oab/pb Nº
8.560-a). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (REsp nº 1.778.938/SP
E REsp nº 1.740.397/RS - TEMA 1.021 e TEMA 955). DISTINGUISHING. CASO CONCRETO. VALORES
ORIUNDOS DE TERMO DE CONCILIAÇÃO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PARADIGMA. PARCELAS
REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE TJPB.
RETRATAÇÃO REJEITADA.1. No caso, o Tema nº 1.021 do STJ buscou definir a possibilidade de inclusão
no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de
verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a
concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.2. Quanto ao
tema nº 955, verifica-se que também submeteu a julgamento a inclusão ou não das horas extraordinárias
habituais nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, incorporadas ao salário do
participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.3. Ocorre que, na hipótese
dos autos, os valores foram incorporados ao salário da beneficiária por termo de conciliação firmado
extrajudicialmente, em data anterior à sua aposentadoria.4. Desse modo, há de ser reconhecido o
distinguishing entre o paradigma e as peculiaridades do caso sub examine, motivo pelo qual rejeita-se a
presente retratação. Expostas estas considerações, reconheço o distinguishing entre o caso em análise
e os temas nº 1.021 e nº 955, ambos do STJ, daí porque MANTENHO O ACÓRDÃO PROFERIDO
OUTRORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017681-20.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. EMBARGADO: Municipio de Piloes.
ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa (oab/pb Nº 10.905), José C Cavalcanti Neto (oab/pb Nº 15.202) E
Manolys M P de Silans (oab/pb Nº 11.536). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DA COTA DE ICMS AO MUNICÍPIO SEM DEDUÇÃO A TÍTULO DE INCENTIVOS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIFERENCIANDO O CASO EM ANÁLISE DO DISCUTIDO NO RE N.º 572.762/SC. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DO TEMA 653 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUPRIR O VÍCIO. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 705.423/SE, em âmbito de repercussão
geral, a repartição de receitas tributárias previstas no art. 158, inc. IV, da CF, deve levar em consideração o
valor do produto efetivamente arrecadado, com exclusão dos incentivos, benefícios e isenções fiscais
concedidas pelo Estado. 2. Na hipótese, constatada omissão no acórdão embargado quanto à apreciação e
aplicação do tema 653 ao caso em análise, merece ser provido os embargos declaratórios para sanar a
omissão, e consequentemente dar provimento à remessa oficial e ao apelo do Estado para julgar improcedente
a ação. 3. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Por tudo o que foi exposto,
ACOLHO os Embargos de Declaração com o fim de suprir o vício acima apontado e modificar o julgado, para
DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, julgando improcedente os
pedidos constante na exordial, em respeito a tese fixada em repercussão geral – Tema 653 do Supremo
Tribunal Federal. Por conseguinte, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando
estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil,
já incluído os honorários recursais.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000986-09.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Josiel Duarte Bezerra. ADVOGADO: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque,
Oab/pb 22.782, Aécio Farias Filho, Oab/pb 12.864 E Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Público. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO ACUSADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO
DE PESSOAS COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA. SEM RAZÃO O APELANTE. AUMENTO PLENAMENTE
JUSTIFICÁVEL PELA EXISTÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No
cotejo entre a fala isolada do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e da
vítima e testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, especialmente
policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, há de se valorar a palavra destes últimos.
Verificando-se que todas as fases de aplicação da pena foram corretamente analisadas, não há que se falar
em redução da reprimenda corporal estabelecida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007143-30.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ricardo Bezerra Teixeira, APELANTE: Douglas Henrique Florencio Souza,
APELANTE: Jose Adriano Dias Barbosa. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Públio e
ADVOGADO: Maklyste Oliveira Lima, Oab/pb 21.413. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL 1 E
2. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS
QUE DEMONSTRAM DE FORMA ROBUSTA A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOLO
EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Demonstradas a autoria e a materialidade,
bem como o elemento subjetivo inerente ao tipo penal, não há de se falar em absolvição, impondo-se, por
conseguinte, o decreto condenatório. APELAÇÃO CRIMINAL 3. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. No processo criminal, vigora o
princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo
a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o
contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ ADRIANO DIAS BARBOSA, PARA ABSOLVÊ-LO, E NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0028218-96.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Alecio Clementino
Alves, APELANTE: Jobson Medeiros da Silva, APELANTE: Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO:
Gustavo Botto Barros Feliz, Oab/pb 11.593, Diego Cazé Alves de Oliveira, Oab/pb 23.690 E Eduardo de
Araújo Cavalcanti, Oab/pb 8.392, ADVOGADO: Everson Coelho de Lima, Oab/pb 20.294 e ADVOGADO:
Monica Gomes, Oab/pb 15.102. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO
CINDERELA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V e ART. 2º, I, AMBOS DA LEI 8.137/
90 C/C ART. 299, ART. 304 e ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS CRIMES
DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CONTADOR NOS CRIMES
TRIBUTÁRIOS ATRIBUÍDOS AO GESTOR. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES TRIBUÁRIOS. FIGURAS TÍPICAS DE NATUREZA FORMAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. Demonstrado que apenas o agente praticava atos de gestão na
empresa, recai, tão somente, sobre ele a responsabilização penal, pois evidente a vontade livre e
consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. “Ocorre a absorção dos crimes de uso de
documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles
configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos”.
Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0002872-28.2012.4.01.3807; Quarta Turma; Rel.
Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 08/10/2020). Destaquei. “O crime de negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal, previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90, é formal e prescinde de prévio
exaurimento de processo fiscal, consumando-se no exato instante em que o agente deixa de emitir a
respectiva nota fiscal” (AgRg no HC 509.346/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Não cabe falar em exacerbação se a pena foi fixada de modo
razoável e proporcional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a fração de aumento no crime
continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 2/3,
para 7 ou mais infrações. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0029959-74.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ailton da Silva Mouzinho. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo,
Oab/pb 12.828. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não decorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia nem entre este e a publicação da sentença, considerando-se a pena em concreto aplicada, não
há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o
caso do ICMS, bem como na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento
do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Para a configuração do crime tributário não se faz necessário
a ocorrência de dolo específico, pois o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a
perfectibilizarão do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento
de tributos. Quanto à pena, a sentença foi corretamente lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a
todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova
constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo
artigo 68 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0033439-87.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Nelsivan Marques de Carvalho. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires, Oab/pb
6.820 E Felipe Augusto de Melo E Torres, Oab/pb 12.037. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Jéssica Santana Araújo. ADVOGADO: Thélio Farias, Oab/pb 9.162. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA
CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REITERAÇÃO. NULIDADE
EM PLENÁRIO POR AFRONTA AO ART. 478, II, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE
SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. A mera referência ao silêncio do acusado, não é capaz de gerar nulidade,
verifica-se pelo que consta na ata da sessão do júri que a acusação apresentou o vídeo do interrogatório do
acusado, peça processual que consta nos autos. Não há elementos que comprovem se houve ou não a
exploração do tema pelo Ministério Público. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à
prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do
conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem
seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisadas
as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, imperiosa a readequação da pena basilar. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008220-04.2016.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA
CRIMINAL. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Andriz Araujo Felix, EMBARGANTE:
Alberto Araujo Felix. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (oab/pb 13.416). EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA
MATÉRIA. 1. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DE FORMA ESCORREITA. VÍCIO
INEXISTENTE. 2. ARGUIDA OMISSÃO NO JULGADO A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. VERDADEIRO INCONFORMISMO DOS
RECORRENTES COM A DECISÃO PROFERIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REEXAME DE QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse dos recorrentes de rediscutir questões
já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Ademais, ressoa com significativa
importância a concepção defendida pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Órgão Julgador não é obrigado
a pronunciar-se sobre todas as teses arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica
coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla defesa pelas partes. Precedente: STJ. EDcl no AgRg no HC
302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/
2017. 2. Do STJ: “a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do
julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1019243/
PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe
30/05/2019). 3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 11 de maio de 2022. Sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (presencial) – Presidente. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior (videoconferência), Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (videoconferência), Márcio Murilo da Cunha Ramos
(videoconferência), Marcos Cavalcanti de Albuquerque (videoconferência), Joás de Brito Pereira Filho