Diário da Justiça ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2022
2
2022052101 - Eduardo Vieira B. de Albuquerque; 2022055854 - Edricson Lima Ribeiro; 2022055348 - Israel de
Souza Filho; 2022055838 - Marcos Gomes de Melo; 2022056244 - Marcely Cristine de Oliveira Morais.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, PREJUDICOU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021148245 - Carlos Eduardo Coutinho Espinola;
2020082358 - Isolda Guedes da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022056285 - Teresa Cristiane Monteiro Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022031454 - Alessandra Lopes Aranha de Macedo; 2022031671 - Cicero
Romao Batista Neto; 2022031956 - Charmenia Alves de Souza; 2022042042 - Kenia de Andrade Cavalcanti
Muccini; 2022025419 - Eliane de Oliveira Pimentel Lima. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
APELAÇÃO N° 0000431-73.2009.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Agamenilde
Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Mercia Carlos de Souza. APELADO: Lucilene de Morais Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR i e
ii – SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (temas 284 e 285 do stf). Deve o
processo permanecer suspenso, por força da decisão proferida pelo Min Relator nos REs 631.363 e 632.212
(temas de repercussão geral 284 e 285 – Collor I e Collor II), pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/03/2020.
HOMOLOGO o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000639-63.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: José Benício de Araújo Neto, Prefeito Constitucional do Município de Pilar. ADVOGADO: Alberdan
Coelho de Souza Silva (oab/pb 17.984). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
aceita. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. HOMOLOGAÇÃO pelo Tribunal. 1. Sendo, portanto, aceita
a proposta de suspensão condicional do processo, deve, consoante o art. 89 da Lei nº 9.099/95, ser encaminhada
ao órgão julgador para homologação. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária,
à unanimidade, em homologar a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
AGRAVO REGIMENTAL N° 0046127-38.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra
Cavalcanti. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a E Arnaldo Curvelo da Silva E Outros. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior e ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak. AGRAVADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECIS-O QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO -AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRAN-A DE DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO -PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INOCORRENCIA - MERITO - EXPURGOS INFLACIONARIOS - CADERNETA DE POUPANÇA CONTA COM
DATA DE ANIVERSARIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE CADA MES - FATO INCONTROVERSO - CORRE—
O MONETÁRIA - APLICABILIDADE DO INDICE DE PRECOS AO CONSUMIDOR - IPC - PLANO VERÃO
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
Dr(a). Eslu Eloy Filho
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000096-26.2020.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE:
Ednaldo Correia da Silva. ADVOGADO: Coriolano de Sa Ramalho Loureiro. EMBARGADO: Tribunal Pleno do
Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil para reavaliar julgado em pontos de ambiguidade,
omissão, obscuridade ou contradição. Fatores não vislumbrados. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos
embargos. – Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a
ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples
reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto
outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda o Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
ABRIL/2022
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
22
e 23.04
11ª VARA CÍVEL
99143-9636
1ª VARA REGIONAL
99145-1624
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
DA CAPITAL
CRIM. DE MANGABEIRA
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
ABRIL/2022
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
22
e 23.04
2ª VARA DE FAMÍLIA DE
99143-3910
ALAGOA NOVA
99145-2006
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CAMPINA GRANDE
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000036-19.2021.815.0000. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Lourinaldo Jose Alves da Costa. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de
Barros Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO APOIADA NO VOTO VENCIDO DO
REVISOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO APELATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA
PERANTE O TRIBUNAL PLENO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DE
RELEVÂNCIA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Se não for unânime
a decisão colegiada de segunda instância, a qual findou desfavorável ao acusado, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
de acórdão embargado, nos moldes do art. 613 do CPP. Assim, vindo a ser o desacordo parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 2. Em se tratando de crimes contra a dignidade
sexual, a jurisprudência dominante tem-se manifestado no sentido de que, nesses tipos de infração, a
palavra da vítima surge como um instrumento probatório de ampla valoração, tanto mais, se suas declarações
guardam perfeita consonância com os demais elementos de convicção dos autos. 3. No caso de crime
contra a liberdade sexual, este se comete, normalmente, na clandestinidade e muitas vezes não deixa
vestígios, motivo pelo qual a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos,
deve ser levada em consideração. 4. Recurso conhecido e rejeitado, para fazer prevalecer a tese encartada
no voto vencedor. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, por
unanimidade, em rejeitar os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, em harmonia como
Parecer Ministerial.
ABRIL/2022
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
22
e 23.04
1ª VARA MISTA DE ARARUNA
99145-4131
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
ABRIL/2022
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
22
e 23.04
1ª VARA MISTA DE POMBAL
99144-3957
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
ABRIL/2022
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
22
e 23.04
6ª VARA MISTA DE SOUSA
99143-0352
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2022. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
da Informação
- Gerência de
ND –>aos
NãoSenhores
Disponível
de 2011,
comdea Tecnologia
redação dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 20 de abril de 2022, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
20/04
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
20/04
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
Poliana Leite da S. Brilhante e
Pablo Forlan de S. Nóbrega
Daniela Maria Cavalcanti Costa e
Orni Ferreira Maia Júnior
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 2022. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536;
Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]