Diário da Justiça ● 28/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2022
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 004, de 24 de março de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Ato da Presidência nº 69, de 09 de setembro
de 2019, comunica que o plantão da DITEC, através do telefone de número (83) 3142 0881, no mês de Abril,
será exercido pelos servidores abaixo nominados: PERÍODO / SERVIDOR: 04/04 a 10/04 - Kassandro Pessoa
Madruga; 11/04 a 17/04 - João Alfredo de Souza Neto; 18/04 a 24/04 - Alexander Gomes Barbosa Demetrios;
25/04 a 01/05 - Vanilson Pereira de Vasconcelos. Ney Robson Pereira de Medeiros - Diretor de Tecnologia
da Informação.
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provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. Inadmissível, a absolvição ou mesmo a desclassificação
do delito para a hipótese de posse para uso pessoal, diante da prova indiscutível de que a droga utilizada pelo
réu se destinava efetivamente ao comércio proscrito. Impositivo o redimensionamento das reprimendas
quando sopesados inidoneamente os vetores tidos por desfavoráveis ao apelante, disso decorrendo a
necessária redução aos patamares mínimos legalmente previstos nos preceitos secundários dos tipos penais
violados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
11ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA)
05 DE ABRIL DE 2022 – TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 000157511.2011.815.0181 -(1ª C.C.) – Agravante: MÁRCIO GOMES DA SILVA, Agravado: OLIETE RIBEIRO DE
LUCENA, intimação a Bel. TONIELLE LUCENA DE MORAES – OAB-PB Nº 13.568, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013329-66.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Aurélio da Cruz,
Impetrante: Alba Lúcia dos Santos: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba- Previdência. Intimação
aos Beis. Jonathas da Silva Simões, nº OAB/PB 16.797, Paulo Wanderley Câmara OAB/PB 10.138, a fim de,
na condição de patronos do impetrado, a fim de tomarem conhecimento da Decisão que foi indeferida, dos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA n° 2011534-25.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des.
Leandro do Santos; Agravantes: João Inácio Araújo Neto e outros; Agravado- (01): Clube dos Oficiais da
PM /PB e Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba; Agravado(02)- Pbprev - Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Rogério Varela, OAB/PB 9.359 a fim de, na condição
de patrono das agravadas, para tomar conhecimento do despacho, a fim de, se pronunciem sobre a preliminar
de ilegitimidade recursal suscitada em Contrarrazões (inclusive de manifestando sobre a condição de associados
dos Agravantes), no prazo de 10 (dez) dias, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0201746-04.1995.815.0000. O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz: Impetrante:
Associação dos Inativos da Polícia Militar do Estado da Paraíba; Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado
da Administração da Paraíba. Intimação ao Bel. Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB nº11.211 a fim de,
na condição de patrono da impetrante tomar conhecimento do despacho de fl.106, para emendar o pedido de
cumprimento da decisão judicial sob pena de indeferimento, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AVISO
Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para
sustentação oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara
Criminal ([email protected]), em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito
e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Apelação Criminal nº 0000424-06.2019.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLU ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RANIEL ALVES DOS SANTOS (Advs.:
Samuel José Cassimiro Vieira e Ana Paula Cassimiro Vieira). Apelado: Ministério Público.
2º - PJE) Apelação Criminal nº 0009354-73.2017.8.15.2002 – 3ª. Vara da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: MANOEL INÁCIO DA SILVA (Adv.: Carlos
Neves Dantas Freire (OAB/PB 2.666)). Apelado: Ministério Público.
3º - PJE) Apelação Criminal nº 0001340-66.2018.8.15.2002. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSEPH RODRIGUES
TOMAZ VERISSIMO (Adv.: Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/PB nº 20680). Apelado: Ministério Público.
4º - PJE) Apelação Criminal nº º 0806090-85.2020.8.15.0231 – 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ESLU ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KAIO LINS PEQUENO
(Adv.: Erikye José Lopes Ribeiro e Agatha Satie Fernandes Kurisu). Apelado: Ministério Público.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000848-53.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Luiz Joao Pereira. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva - Oab/pb
17.984. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO
CÓDIGO PENAL) PRATICADO CONTRA DUAS IRMÃS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REPARO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CULPABILIDADE E MOTIVOS VALORADAS
INIDONEAMENTE. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O crime de estupro de vulnerável se materializa com
a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independente da vida
pregressa da vítima, seu consentimento ou da existência de relação prévia entre ela e o agente. - Comprovadas
a materialidade e autoria delitivas pela convergência das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
impõe-se a condenação. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP).
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14
anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de
eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual. 2. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1830026/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/
2019, DJe 03/12/2019) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025239-64.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucas Pablo dos Santos Cardoso. DEFENSOR:
Durval de Oliveira Filho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO. PEDIDO PARA REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. DROGA DESTINADA AO
COMÉRCIO. INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Não se acolhe pedido de absolvição,
por ausência de provas, nem a pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/
2006, quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente a prática de tráfico de drogas pelo
réu. 2. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho
prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais
5º - PJE) Apelação Criminal nº 0001003-25.2018.815.0241 – 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLU ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1 Apelante: JACKSON IRAILSON NOGUEIRA
(Adv.: Márcia Rejane Araújo de Sá). 2 Apelante: EDISNEU LIBERATO DE LIMA (Adv.: Márcia Rejane Araújo
de Sá). 3 Apelante: ANTÔNIO GOMES BEZERRA (Adv.: Gláuber Maciel Pires). 4 Apelante: LUCIENTE
MARQUES DOS SANTOS (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino). 5 Apelante: FÁBIO ASSUNÇÃO DO
NASCIMENTO (Adv.: Ana Paula Rufino Pereira). Apelado: Ministério Público.
6º - PJE) Apelação Criminal nº 0003664-29.2018.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLU ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANDRESSA XAVIER MIRANDA
(Advs.: José Ideltônio Moreira Júnior e Daniel Ramalho da Silva). Apelado: Ministério Público.
7º - PJE) Apelação Criminal nº 0000492-69.2019.8.15.0151. Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SEBASTIÃO FERREIRA DE
CARVALHO (Advs.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB Nº 23.187, Hellen Damália de Sousa
Andrade Lima, OAB/PB Nº 16.751). Apelado: Ministério Público.
8º - PJE) Apelação Criminal nº 0033916-83.2016.8.15.2002. 2º Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado em substituição ao Des. Ricardo Vital de Almeida).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARCELLO HENRIQUE
CORIOLANO CAVALCANTI (Adv.: Rafael Caldeira Linhares de Souza). Apelado: Ministério Público.
9º - PJE) Apelação Criminal nº 0001991-44.2018.8.15.0371 - 1ª. Vara da comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: FRANCISCO GERISMARCOS BARBOSA EVANGELISTA (Adv.: João Pedro da Silva Santas).
Apelado: Ministério Público.
10º - PJE) Apelação Criminal nº 0000693-19.2018.8.15.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino, OAB/PB
5368). Apelado: Ministério Público.
11º - PJE) Apelação Criminal nº 0810390-78.2021.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado em substituição ao Des. Ricardo Vital de
Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: BERNARDO VIDAL
DOMINGUES DOS SANTOS (Adv.: Pedro Avelino de Andrade, OAB/PE Nº 30.849). Apelado: Ministério
Público.
12º - PJE) Apelação Criminal nº 0000764-75.2016.8.15.0181 – 2ª. Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLU ELOY FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelantes CLEONICE OLIVEIRA LINS DE
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº SOLICITAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Brunno
José Lins Lima Cavalcante
5503
GERENTE DE APOIO OPERACIONAL
Rio Tinto
21/03/22
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Falbo de Abrantes Vieira
5568
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Alagoa Nova; Boqueirão;
28/03/22; 29/03/22; 30/03/22;
REUNIÃO DE TRABALHO
Campina Grande; Esperança;
31/03/22; 01/04/22; 02/04/22
Gurinhém; Ingá; Pocinhos;
Queimadas; Umbuzeiro
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo
Cavalcante Barros
5500
REQUISITADO
Esperança
17/03/22
TRABALHO DESIGNADO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcos Paulo Pereira da Fonseca
5499
OFICIAL DE JUSTIÇA
Várzea
12/03/22
TRABALHO DESIGNADO
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.]