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TJPB 11/11/2021 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021

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Apelação Cível nº. 0035059-86.2011.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
PAN S/A (ADV. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PB 19937-A) e Apelado: GENILSON BARROS
DE OLIVEIRA (ADV. ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES, OAB/PB 16982). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0025187-76.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL, Apelado 1: OZANA PAULINO SOARES
(ADV. MARILENE MONTEIRO SOARES, OAB/PB 5785) e Apelado: JUIZO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA DA CAPITAL. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0010195-76.2014.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: VANDERSON XAVIER
CABRAL DOS SANTOS (ADV. FABRICIO ARAUJO PIRES, OAB/PB 15709). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0107790-66.2000.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: A E COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA (ADV. GLAUCIO PEREIRA CHAVES, OAB/PB 4226). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0047239-66.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1: MARIA
DO SOCORRO LEITE BATISTA (ADV. CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA, OAB/PB 6003), Apelante 2:
ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: OS MESMOS.
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0006922-56.2001.815.0381. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: DISBEL-DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E REPRESENTAÇOES LTDA (ADV. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PB 11338A). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência,
a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0013690-70.2010.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ADV. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A) e Apelado: TANIA
MARIA CHAVES DE MOURA (ADV. TARCIZIO CHAVES DE MOURA, OAB/PE 14977). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0015139-92.2005.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: YURI
MOREIRA ASSIS (ADV. ERICO DE LIMA NOBREGA, OAB/PB 9602) e Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/
A (ADV. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117328-40.2012.815.0000. A Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima M.
Bezerra Cavalcanti, Impetrante: Maria da Luz Chaves: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para, no prazo legal, juntar a certidão de óbito do Sr. José Lúcio Barbosa, bem como trazer aos
autos os demais herdeiros (filhos e cônjuge). dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009190-13.2014.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: José Etealdo da Silva Pessoa Netto Oab/pb 11.249. AGRAVADO: Sílvio José da Silva.
PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Exceção de suspeição. Informações do excepto. Superveniente
averbação de suspeição por motivo de foro íntimo. Perda de objeto. Agravo interno desprovido. - Sobrevindo
averbação de suspeição por motivo de for íntimo, queda-se prejudicada, por perda de objeto, a exceção de
suspeição manejada contra o Magistrado excepto; - Agravo interno desprovido. ACORDA a 2a Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001932-97.2010.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELADO: Antonio Jorge de Oliveira. ADVOGADO:
Clóvis Anagê Novais de A. Filho Oab/pb 13.851. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. Prazo em dobro para recorrer.
Consideração. Intempestividade. Não conhecimento do recurso. - Apresenta-se intempestiva a apelação
cível interposta pelo INSS após o decurso do prazo estabelecido na legislação processual. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
DO APELO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000304-62.2011.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ênio Amorim Viana, Thiago Pereira Soares, Manoel Francelino de
Sousa Neto, Ruy Acioly Barbosa, Lumar Construções Ltda, Vl Tecnológica Ltda E Atlantis Incorporações,
Construções E Serviços Ltda. ADVOGADO: Roberta Pereira de Sousa Soares - Oab/pb 18.864, ADVOGADO:
Alessandro T.c.b. Brito Lyra - Oab/pe 2.405, ADVOGADO: Alexandre Amaral Di Lorenzo - Oab/pb 8.276 e
ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz - Oab/pe 15.972d. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa. Município de Princesa Isabel. Fraude em licitações. Não configuração.
Favorecimento da empresa contratada e obtenção de vantagens pelos agentes. Ausência de prova. Prejuízo
ao erário e enriquecimento ilícito. Inocorrência. Violação de princípios da administração. Necessidade de
comprovação da má-fé. Desprovimento. - Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível
a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois
somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. - A improbidade, sem o elemento subjetivo
consistente no intuito de descumprir a lei, caracteriza-se como mera ilegalidade e não possibilita a aplicação
das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000902-32.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Edmilson Mendes Pereira. ADVOGADO: Núbia
Soares Lima Góes (oab/pb 8.711). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Impugnação à execução. Rejeição.
Decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Recurso incabível. Erro grosseiro. Fungibilidade.
Inaplicabilidade. Não conhecimento. - Da decisão que rejeita a impugnação à execução, cabe agravo de
instrumento, por se tratar de decisão interlocutória e não pôr fim ao processo. - A inexistência de dúvida
objetiva (doutrinária e/ou jurisprudencial) quanto ao recurso cabível na hipótese, caracteriza o erro grosseiro.
- Apelação não conhecida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, não conhecer à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001195-05.2012.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Municipio
de Pianco E Terramar Turismo Ltda. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda Oab Pb 17227 e
ADVOGADO: Silvia Pereira Dantas Oab Pb 14671. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação Monitória. Inadimplemento. Recibo. Comprovação. Embargos. Ausência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado. Inovação recursal. Não conhecimento da primeira
apelação. Não comprovação da pactuação de multa por atraso. Desprovimento da segunda apelação. - Na via
recursal, não se conhece de matéria não alegada em sede de embargos à monitória, porquanto, caso contrário,
traduzir-se-ia em indevida ampliação do âmbito do litígio. - Não demonstrado o direito que se alega ter,
referente a pactuação de aplicação de percentual de multa por atraso no cumprimento da obrigação, esta não
subsiste. - Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação cível. ACORDA a
2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da
primeira apelação e negar provimento à segunda apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001517-22.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Clovis
Marculino da Cruz. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO:
Alfredo Juvino Lourenco Neto. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Adicional de
insalubridade. Princípio da reserva legal. Previsão genérica. Condicionantes. Edição de Lei regulamentadora.

Inexistência. Enunciado de súmula n. 42 do TJPB. Apelação desprovida. - A instituição de adicional de
insalubridade reclama a edição de Lei específica, ainda inexistente, de modo que sua concessão encontra
óbice no princípio da reserva legal. Precedentes do STF e deste TJPB; - “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de
lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (enunciado de súmula n. 42 do TJPB); - Apelação desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001911-45.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico . ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463).
APELADO: Severino Augusto de Araujo Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. E Silva (oab/pb 11.589).
CONSUMIDOR. Apelação cível. Plano de saúde. Procedimento cirúrgico para implante de marcapasso.
Prescrição médica. Negativa indevida. Dano moral configurado. Quantum razoável. Inexistência de excesso.
Apelação desprovida. - Os consumidores não poderão ter sua vida e sua saúde expostos à perigo ou dano (art.
6º, I da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) pela seguradora. Qualquer conduta que desrespeite
os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal. — A priori, a não cobertura de um procedimento
essencial ao tratamento da moléstia da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu
fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. — É abusiva a cláusula contratual que exclui de
cobertura a colocação de marcapasso, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico
coberto pelo plano de saúde, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar
impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. Precedentes.
- Apelação desprovida. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003327-30.2011.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Geraldo
Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Maria Guedes de Figueiredo (oab/pb N. 4219). APELADO: Justiça Publica.
PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação de liquidação de sentença genérica. Elementos mínimos de prova.
Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida por duas vezes. Omissão. Sentença
terminativa. Indeferimento da vestibular. Extinção do processo sem julgamento de mérito. - Correto o
indeferimento da inicial quando o autor, intimado por duas vezes para a sua emenda, deixa de atender ao
comando, não trazendo aos autos elementos mínimos de prova do direito alegado. - Apelação desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003682-29.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Vera Lucia
Andrade Costa. RECORRENTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab Pb 16237 e
ADVOGADO: Carlos Eduardo M. Albuquerque Oab Pe 18.857. APELADO: Banco J Safra S/a. RECORRIDO: Vera
Lucia Andrade Costa. ADVOGADO: Carlos Eduardo M. Albuquerque Oab Pe 18.857 e ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer Oab Pb 16237. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE PREPARO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em
consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos desprovidos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003934-43.2011.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Geraldo
Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Maria Guedes de Figueiredo (oab/pb N. 4.219). APELADO: Cherumbina Maria
da Conceição. ADVOGADO: Geralda Soares da Fonseca Costa (oab/pb N. 4.332). DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. Ação anulatória de escritura particular de compra e venda c/c reintegração de posse e dano moral c/
c antecipação de tutela. Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro de
Imóveis. Ausência de interesse processual. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do
mérito. Reforma da sentença. Provimento. - Verificando-se a inexistência do registro do contrato de compra
e venda no Cartório de Registro de Imóveis, não há que se falar em anulação de escritura, devendo o
processo ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. - Provimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005486-95.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Maria da
Piedade Teixeira de Araujo. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb 11.741. APELADO: Banco
Bmg S/a E Família Bandeirante Previdência Privada. ADVOGADO: Antônio de Moraes Neto Dourado Oab/pe
23.255 e ADVOGADO: Eduardo Paoliello Oab/mg 80.702. APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Empréstimo
cumulado com Plano de Previdência Privada. Entidade Aberta de Previdência Complementar. Operações
Financeiras Restritas aos Participantes ou Segurados. Inexistência de venda casada. Contrato regularmente
firmado. Desprovimento do apelo. - As entidades abertas de previdência complementar podem realizar
operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art.
71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0006309-35.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros Dpvat S/a.. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda Oab/pe 16.983. APELADO: Ruth Patricia Noronha de Lima. ADVOGADO:
Alexander Thyago G. N. de Castro Oab/pb 12.240. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. Irresignação quanto aos
cálculos da indenização devida. Inocorrência. Desprovimento do apelo. - A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da
Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0010947-82.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Volkswagen S/a. RECORRENTE: Severino Henrique de Araujo Neto. ADVOGADO: Ingrid Gadelha Oab Pb
15.488 e ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida Oab Pb 15.764. APELADO: Severino Henrique de Araujo Neto.
RECORRIDO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida Oab Pb 15.764 e ADVOGADO:
Ingrid Gadelha Oab Pb 15.488. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Revisional de contrato. Capitalização dos juros.
Possibilidade. Tarifa de registro de contrato de serviços de terceiros. Abusividade constatada. Recuirso
adeisvo. Capitalização dos juros. Possibilidade. Precedente do STJ. Desprovimento de ambos os recursos. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30
de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa
de juros anual seja superior ao décuplo da taxa mensal. - Os serviços cobrados pela instituição financeiras,
nos contratos firmado, devem vir com a comprovação de que foram efetivamente efetuados, sob pena de
declaração e abusividade (TEMA 958). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0011880-70.2004.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Mercantil do Brasil S/a E Gerlando de Araujo Leite. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab 21678/
pb) e ADVOGADO: Fátima Thayse Ramalho Campos Alves - Oab/pb 24.104.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. Ação Monitória. Abandono da causa. Extinção do processo. Irresignação das partes. Alegação de
ausência de intimação do procurador para cumprir a diligência. Nulidade. Honorários advocatícios. Valor da causa
relevante. Fixação dos honorários por equidade. Provimento do apelo do Requerente. Prejudicado apelo do
Requerido. - A intimação do procurador acerca dos atos processuais quando a parte está regularmente representada
é requisito cuja ausência induz nulidade. - É nula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, ainda
que tenha havido notificação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/15), sem a prévia intimação por meio do
patrono (art. 273 do CPC/15) para lhe dar andamento. - Provimento do apelo do Requerente. Prejudicado apelo do
Requerido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0012300-26.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros Dpvat S/a.. ADVOGADO: Suélio
Moreira Torres Oab/pb 15477. APELADO: Paulo Wesley Souza de Morais. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo
Filho Oab/pb 18.925. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. Equívoco no cálculo realizado. Correção que se impõe.
Honorários. Proporcionalidade. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Provimento do apelo. - Dispondo a lei
que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

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