Diário da Justiça ● 10/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.10.2018) - Quer seja pelo quantum de pena aplicada (n-o abarcado pelo
sursis), quer seja pela n-o recomenda—o em raz-o dos maus antecedentes (-bice para fins de aplica—o do art.
44 do CP), n-o h- que se falar em suspens-o da execu—o da pena ou substitui—o da pena corporal por restritiva
de direitos. - O pedido de isen—o de custas processuais deve ser submetido ao Ju-zo da Execu—o, ao qual
cabe, considerando eventual incapacidade financeira do acusado, sobremaneira pelo grande lapso temporal
havido desde a data dos fatos, fixar as condi—es de adimplemento, oportunidade em que o r-u poderdemonstrar sua insufici-ncia econ-mica e a eventual impossibilidade de adimplir a obriga—o. - Recurso conhecido
e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006500-94.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joalisson de Souza Lima. ADVOGADO:
Natanaelson Silva Honorato - Oab/pb 21.197. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO ILCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N- 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI N- 10.826/2003, NOS TERMOS DO ART. 69 DO C-DIGO PENAL).
SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.1 - PLEITO ABSOLUT-RIO RELATIVO AO TR-FICO
DE DROGAS. ALEGADA INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS INCONTESTES. DEN-NCIAS PELO DISQUE 197. CAMPANA POLICIAL. PRIS-O EM FLAGRANTE.
DROGAS E ARMA DE FOGO APREENDIDAS NA RESID-NCIA DO ACUSADO. CONFISS-O EXTRAJUDICIAL.
RETRATA—O EM JU-ZO QUANTO AO CRIME DE TR-FICO. VERS-O ISOLADA. PALAVRA DOS POLICIAIS.
CIRCUNST-NCIAS INERENTES AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 1.2 -¿
PLEITO PELA DESCLASSIFICA—O DO DELITO DE TR-FICO PARA O DE USO PR-PRIO (ART. 28 DA LEI N11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. APETRECHOS (BALANA DE PRECIS-O). MOVIMENTO DE USU-RIOS NO ENDERE-O. MERCANCIA IL-CITA ATESTADA. DOSIMETRIA.
PENAS APLICADAS COM ESTRITA OBSERV-NCIA AOS DITAMES LEGAIS. QUANTUM FINAL
PROPORCIONAL A CADA UM DOS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. MANUTEN—O DA RESPOSTA
CONDENAT-RIA OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, CPB).
INOBSERV-NCIA NA SENTEN-A. INCID-NCIA COGENTE, EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PENA COMINADO
PELA PR-TICA DELITIVA DO ART. 33, DA LAD. VEDA—O QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA, COM
SAN—O APLICADA NO M-NIMO LEGAL. INTELIG-NCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NO VERBETE SUMULAR
N- 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
REDU—O DA PENA DE OF-CIO, PELO TR-FICO, EM DECORR-NCIA DO RECONHECIMENTO E APLICA—
O DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO C-DIGO PENAL. - Se do arcabou-o probat-rio emanam induvidosos
elementos a demonstrarem a pr-tica da trafic-ncia de entorpecentes, bem como o crime de posse ilegal de
arma de fogo, resta inviabilizado o pleito absolut-rio. - N-o h- que se cogitar absolvi—o por falta de prova ou
por qualquer tipo de d-vida que possa ser interpretada em favor do r-u, sobremaneira se a den-ncia an-nima
foi posteriormente verificada atrav-s de dilig-ncia policial, inclusive, com “campana” que culminou em pris-o
em flagrante do apelante e apreens-o de droga il-cita, al-m de uma balan-a de precis-o. Ademais, tal resultado
fora demonstrado por depoimentos seguros de policiais, harm-nicos com as demais provas dos autos a
evidenciar que o crime existiu e quem foi seu autor. - O v-cio em subst-ncias entorpecentes, ainda que
tivesse sido comprovado, n-o teria o cond-o, por si s-, de afastar a configura—o do tipo descrito no art. 33,
caput, da Lei de Drogas, principalmente quando a defesa t-cnica sequer se d- ao trabalho de produzir provas
capazes de corroborar a tese de posse de drogas para uso pessoal. - In casu, n-o cabe reclassificar a conduta
para porte de droga para consumo pr-prio, quer seja pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
quer seja pelos apetrechos encontrados, ou at- mesmo em raz-o da visualiza—o de usu-rios se dirigindo resid-ncia do acusado. - “Observado que, na data do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, impositiva a aplica—o da atenuante disposta no artigo 65, inciso I, do C-digo Penal.” (TJGO, APELA—O
CRIMINAL 391661-40.2011.8.09.0142, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em
05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017) - Recurso conhecido e desprovido. De of-cio, redimensionada a pena
pelo tr-fico, diante do reconhecimento e incid-ncia da atenuante da menoridade relativa. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, e de ofício, reduzir a pena nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0024534-30.2013.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wandemberg Gomes da Silva, APELANTE:
Jose Carlos da Silva. ADVOGADO: Priscila Cristiane Andre Freire - Oab/pb 21.622; Anderson Marinho de
Almeida - Oab/pb 21.569 E Danylo Henrique - Oab/pb 25.150 e ADVOGADO: Batista Cicero de Assis - Oab/
pe 938-a. APELADO: Justica Publica. APELA—ES CRIMINAIS. R-US DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE
TR-FICO IL-CITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIA—O PARA O TR-FICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/
2006). SENTEN-A CONDENAT-RIA. COISA JULGADA EM RELA—O AO CRIME DE TR-FICO DE DROGAS.
RECORRENTES CONDENADOS PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 35 DA LEI N- 11.343/2006.
RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO APELANTE: JOS- CARLOS DA SILVA. PLEITO ABSOLUT-RIO. N-O
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRIS-O EM FLAGRANTE ANTECEDIDA DE
VASTA INVESTIGA—O. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INTERCEPTA—ES TELEF-NICAS.
VERS-O ISOLADA DO R-U SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS. PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGA—
O DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FASES DOSIM-TRICAS BEM DOSADAS. PENA-BASE FIXADA NO M-NIMO
LEGAL RESERVADO - ESP-CIE. INCREMENTO EM RAZ-O DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N11.343/2006. SUBSTITUI—O DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. N-O ACOLHIMENTO.
R-U QUE SE DEDICA -S ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRAFICANTE CONHECIDO EM OUTROS ESTADOS
DA FEDERA—O. SUBSTITUI—O INVI-VEL. SEGUNDO APELANTE: WANDEMBERG GOMES DA SILVA.
ALEGA—O DE COISA JULGADA EM RELA—O AO CRIME DE ASSOCIA—O PARA O TR-FICO. N-O
ACOLHIMENTO. FATOS DIVERSOS. PROCESSO DISTINTO. INEXIST-NCIA DE DUPLICIDADE DE
CONDENA—ES. CRIME DE TR-FICO NAQUELE E ASSOCIA—O PARA O TR-FICO NESTE. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovado, de
forma indene de d-vidas, o animus associativo, de car-ter est-vel e duradouro, entre os agentes para o fim de
praticar o crime de tr-fico de drogas, especialmente em raz-o das intercepta—es telef-nicas colacionadas aos
autos, n-o h- falar em absolvi—o quanto - pr-tica do il-cito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. - A
simples negativa da pr-tica do delito por conta do(s) recorrente(s), em confronto com toda a prova lan-ada nos
autos, em especial pela palavra dos policiais e pelas intercepta—es telef-nicas ao longo das investiga—es,
revela necess-ria a manuten—o da senten-a condenat-ria. - Inexistindo reparos dosim-tricos, n-o h- que se
falar em mitiga—o da pena, bem como em substitui—o da reprimenda corporal por restritiva de direitos,
sobremaneira pela aferi—o de que o r-u se dedicava exclusivamente a atividades criminosas, fazendo do
crime um modo habitual de vida, sendo conhecido, inclusive, como traficante em outros estados da Federa—
o. - Comprovada a inexist-ncia de condena—o em duplicidade pelo delito capitulado no art. 35 da Lei n- 11.343/
2006, n-o h- que se falar em coisa julgada para tal fato. - Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0032437-55.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joelma Mendes da Silva. DEFENSOR: Andre Luiz de
Pessoa Carvalho E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TRFICO IL-CITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N- 11.343/2006). SENTEN-A CONDENAT-RIA.
1 - RECURSO DEFENSIVO. 1.1 - PLEITO ABSOLUT-RIO. ALEGADA INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. DEN-NCIAS AN-NIMAS. PRIS-O
EM FLAGRANTE. DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VERS-O ISOLADA
DA ACUSADA. 1.2 - PLEITO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICA—O DO DELITO DE TR-FICO PARA O DE
USO PR-RIO (ART. 28 DA LEI N- 11.343/2006). R- QUE AFIRMA SER, T-O SOMENTE, USU-RIA.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS INCOMPAT-VEIS. ASPECTO F-SICO DA
ACUSADA QUE N-O GUARDA RELA—O COM OS DANOS CAUSADOS PELO USO HABITUAL DE CRACK E
COCA-NA. DEMAIS CIRCUNST-NCIAS DO FLAGRANTE INERENTES AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MERCANCIA IL-CITA ATESTADA. 2 - DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGA—O DA
PENA-BASE E SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AN-LISE INID-NEA/GENRICA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE QUE N-O EXACERBOU O TIPO PENAL.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL N-O ATESTADAS NOS AUTOS. PROCESSOS EM ANDAMENTE QUE
N-O AUTORIZAM A NEGATIVA—O DA CIRCUNST-NCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES
CRIMINAIS. PENA-BASE E MULTA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA PENA DE
MULTA. N-O CONHECIMENTO. MOMENTO INADEQUADO. EVENTUAIS ALEGA—ES DE INCAPACIDADE
FINANCEIRA QUE DEVEM SER DIRIGIDAS AO JU-ZO DAS EXECU—ES PENAIS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Quando os elementos de
convic—o coligidos durante a instru—o processual se mostram suficientes para a confirma—o da materialidade
e da autoria do fato delituoso, n-o h- como se admitir pedido de absolvi—o. - O tr-fico de drogas - crime de a—
o m-ltipla, de modo que a consuma—o delitiva - alcan-ada pela mera pr-tica de qualquer das condutas t-picas
previstas na norma penal incriminadora (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). - Os elementos colhidos na instru—o
processual n-o autorizam a desclassifica—o do delito de tr-fico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006,
especialmente quando fica demonstrado nos autos, sobremaneira pelas nuances do flagrante, que a droga
apreendida era destinada ao tr-fico. - O v-cio em subst-ncias entorpecentes, ainda que tivesse sido comprovado,
n-o teria o cond-o, por si s-, de afastar a configura—o do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas,
principalmente quando a defesa t-cnica sequer se d- ao trabalho de produzir provas capazes de corroborar a tese
de posse de drogas para uso pessoal. - A culpabilidade, enquanto a intensidade do dolo do agente, uma
reprova—o diferenciada da sua conduta, dentro dos par-metros do art. 59 do CP, n-o ultrapassou os limites
trazidos pela norma penal. - A simples alega—o de existir hist-rico desabonador da conduta social e da
personalidade da acusada, sem maiores aprofundamentos, n-o tem o cond-o de negativar ditos vetores.
Analisar a personalidade do agente significa verificar sua -ndole, quest-es emocionais, predisposi—o a cometer
crimes, tarefa dif-cil at- para profissionais com forma—o espec-fica. A conduta social, por sua vez, refere-se
ao passado da r-, que n-o diga respeito com processos criminais. Cuida-se, ent-o, do seu comportamento na
sociedade, em fam-lia e no trabalho. Como visto, mais precisamente pela -nica testemunha de defesa ouvida
no processo, nada de negativo fora aventado em rela—o a tal circunst-ncia judicial. - Os antecedentes criminais,
por sua vez, dizem respeito ao passado da r-, ou seja, crimes praticados anteriormente. Em uma r-pida aferi—
o, vide fls. 102/103, percebe-se que inexiste processo com senten-a condenat-ria transitada em julgado
anteriormente ao crime aqui analisado. Como sabido, - vedada a utiliza—o de inqu-ritos policiais e a—es penais
em curso para o agravamento da pena nesta fase (S-mula 444/STJ). - Havendo a valora—o negativa/inid-nea
dos vetores do art. 59 do CP (culpabilidade, personalidade, conduta social e antecedentes criminais), o decote
de tais moduladoras imp-e o redimensionamento da pena-base. - Eventuais alega—es de incapacidade financeira
devem ser submetidas ao ju-zo da Execu—o Penal, a quem competir-, por exemplo, intimar o condenado para
o pagamento, autorizar o parcelamento do d-bito em raz-o da sua situa—o econ-mica, suspender a cobran-a no
caso de superveni-ncia de doen-a mental do executado, ou, ainda, proceder - execu—o de bens do sentenciado
para o pagamento da referida pena pecuni-ria, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execu—
es Penais. - PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, para redimensionar a pena, anteriormente fixada
em 7 anos de reclus-o e pagamento de 600 dias-multa, para 5 (cinco) anos de reclus-o, em regime semiaberto,
e pagamento de 500 dias-multa - raz-o de 1/30 do sal-rio-m-nimo vigente - -poca dos fatos, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0034638-85.2011.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. PROCESSANTE: Jocelio Jairo
Vieira - Fls.1027 - 6 Vol E Maria de Fatima Lucia Ramalho. ADVOGADO: Antonio Carlos da Costa Lima C.
Moreira. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADA ESTADUAL. CONDUTA INADEQUADA.
GRAVE VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. ARTS. 35, I E VIII, E 56, II, AMBOS DA LOMAN. PUNIÇÃO
COM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, POR INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO ANULADA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1.
Preliminarmente, não há mais condições de se impor à magistrada qualquer tido de punição, dado que ocorrente
a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Ora, no âmbito do direito administrativo, é a Lei federal 9.873/99
que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta”, a qual define, no seu art. 1º, define que os Órgãos da Administração Pública Federal têm o prazo de
5 (cinco) anos para impor penalidade administrativa. 3. Sabe-se que, conforme orientam a doutrina e a
jurisprudência pátrias, o “…termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se
interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento
quarenta) dias, o prazo recomeça a correr por inteiro” (STJ – MS 15.271/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 29/05/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho PAD N. 003463885.2011.815.0000 4. Na hipótese, o processo administrativo disciplinar teve início pela Portaria GAPRE – PAD
n° 001/2012, de 18 de janeiro de 2012, começando daí a contagem do prazo de 140 dias para reinício do lapso
prescricional de cinco anos, o que ocorreu no dia 07 de junho de 2013, sendo certo que o Tribunal Pleno veio a
julgar o processo ainda dentro do prazo quinquenal. 5. Todavia, com a anulação do julgamento para que outro seja
proferido, a decisão então proferida tornou-se inexistente, gerando a decisão superior efeito retroativo para fins
de contagem do prazo prescricional. 6. Nesse sentir, e passados mais de seis anos desde a sessão de
julgamento ora anulada, de rigor se reconhecer a prescrição do direito de a Autoridade Administrativa impor a
penalidade correspondente à magistrada, posto que ultrapassado o lapso quinquenal desde que ultimado o
período de 140 dias contados da instauração do processo administrativo disciplinar. 7. Prescrição reconhecida.
Extinção da punibilidade declarada, de ofício. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
Sessão Plenária, preliminarmente e por unanimidade, em declarar extinta a pretensão punitiva disciplinar pela
prescrição, nos termos do voto do relator.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0027430-55.2011.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jorge Luiz Barbosa Braga. ADVOGADO: Alberto Laurindo da
Silva Júnior - Oab/pb 22.457 E Outros.. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNER-VEL. (ART. 217-A, DO CP). CONDENA—O. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUT-RIO
CALCADO NA INEXIST-NCIA DE PROVAS. N-O ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS.
R-U CONFESSO. PALAVRA DA V-TIMA. LAUDO PERICIAL QUE N-O EXCLUI AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS
NOS AUTOS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VEST-GIOS. AUS-NCIA DE LAUDO CONCLUSIVO QUE NO AFASTA A CARACTERIZA—O DO CRIME DE ESTUPRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONFIGURA—
O, INEQU-VOCA, DO CRIME CAPITULADO NO ART. 217-A DO CP. ALEGADO ERRO DE TIPO. PLEITO
ABSOLUT-RIO. N-O CI-NCIA DO ACUSADO EM RELA—O - IDADE DA V-TIMA. IMPOSSIBILIDADE. R-U,
AMIGO DO IRM-O DA OFENDIDA, QUE FREQUENTAVA A CASA DA V-TIMA. ACUSADO QUE, NA DELEGACIA,
AFIRMOU QUE SABIA QUE A V-TIMA ERA UMA CRIAN-A, E QUE A SUA A—O SE TRATAVA DE UM CRIME.
INVESTIDAS POSTERIORES DO ACUSADO, AP-S A CONSTATA—O DA TENRA IDADE (11 ANOS) DA VTIMA, SOB AMEA-A. ERRO DE TIPO N-O CONFIGURADO. PROVA FIRME E CONSISTENTE APTA A
EMBASAR A CONDENA—O. DOSIMETRIA. AUS-NCIA DE INSURG-NCIA NESTE PONTO. AN-LISE EX
OFF-CIO. VALORA—O, INID-NEA, DOS VETORES RELACIONADOS - CULPABILIDADE, - PERSONALIDADE,
-S CIRCUNST-NCIAS E -S CONSEQU-NCIAS DO CRIME. FUNDAMENTA—O DESPIDA DE SUBS-DIOS
QUE REVELEM A EXTRAPOLA—O AO TIPO PENAL. PENA FINAL FIXADA NO M-NIMO LEGAL RESERVADO
- ESP-CIE. REAN-LISE DESNECESS-RIA, AINDA QUE DE FORMA DID-TICA. QUANTUM DE PENA QUE NO SOFRERIA MUTA—O. MANUTEN—O, IN TOTUM, DO -DITO CONDENAT-RIO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - O crime de estupro de vulner-vel, em
virtude de sua natureza, normalmente praticado -s escondidas, deve ser analisado pelo contexto f-tico,
levando em considera—o as circunst-ncias do delito. In casu, o r-u confessou na esfera policial que teve
rela—es com a v-tima, menor de 14 anos de idade, tendo se evadido do distrito da culpa desde ent-o. - Para
a tipifica—o penal do estupro de vulner-vel - irrelevante o consentimento, experi-ncia sexual anterior ou a
exist-ncia de relacionamento amoroso entre o agente e a v-tima, menor de 14 anos, pois a norma visa coibir
qualquer pr-tica sexual com pessoa nessa faixa et-ria. - - sabido que nos crimes sexuais, geralmente
cometidos na clandestinidade, a palavra da v-tima tem especial valor probante, m-xime quando corroborada
pelos demais elementos de convic—o constantes dos autos. - N-o h- que se falar em erro de tipo escus-vel
que implique na absolvi—o do apelante, uma vez que a sua condi—o de vizinho, e conhecedor da fam-lia da
v-tima, permitia que tivesse ci-ncia da idade desta. - Em que pese a valora—o inid-nea de alguns vetores do
art. 59 do CP, mostra-se desnecess-ria, ainda que de forma did-tica, um poss-vel rean-lise, haja vista que a
pena final fora fixada no m-nimo legal reservado - esp-cie. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001305-86.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Lindormano Nunes da Silva. ADVOGADO: Abdon Salomão Lopes
Furtado, Oab/pb N. 24.418 E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Público. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DO ART. 243 DO ECA. ATOS
LIBIDINOSOS. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE
AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO
QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM
AO TIPO DO ART. 217-A, DO CP. Recurso desprovido. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui grande relevância, precipuamente quando firme e conformidade com outros elementos de
prova. Se as condutas praticadas pelo agente acoplam-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 217A, descabida desclassificação para delito diverso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AVISO - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente LEANDRO DOS SANTOS, comunica aos senhores
advogados, partes e interessados que os processos constantes na pauta de julgamento da 28ª Sessão
Ordinária, por videoconferência, designada para 09 de setembro (quinta-feira), foram adiados para julgamento
conjunto com a pauta do dia 14 de setembro (terça-feira) do corrente ano, a partir das 08:30 horas. Assessoria
da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de
setembro de 2021. Maria Clemens B. L. Montenegro - Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível.
AVISO - PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do
eminente Desembargador Luíz Silvio Ramalho Júnior, Presidente da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, por motivo de força maior, ausência justificada do Exmo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fica adiada a 18ª Sessão por Videoconferência da Segunda Câmara
Especializada que se realizaria no dia 09 de setembro do corrente ano, sendo designada nova data para o dia
23 de setembro de 2021, conforme pauta abaixo.