Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0800323-90.2018.8.15.0181. Relator: Doutor Inácio Jário Queiroz
de Albuquerque, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Apelante:
Município de Cuitegi, representado por seu Prefeito constitucional. Apelado: Nordcon Nordeste Construtora
Ltda - EPP. Intimando o Bel. Emerson Luiz Trajano de Souza(OAB/PB 21.131), a fim de, no prazo de legal,
querendo, apresentar de forma eletrônica, reposta aos termos da apelação em referência, desafiando sentença
do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, lançada na Ação de Cobrança de igual número.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000581-60.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO:
Adjailson Pedro Silva de Andrade, Prefeito do Municipio de Salgado de São Felix/pb. PREFEITO MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. Em caso de processo de competência
originária, requerida a extinção da punibilidade do investigado, em promoção fundamentada pelo
Subprocurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal celebrado e
judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. A C O R D A o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM
RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2020173497 (PAT-TJ) - Reclamação Disciplinar nº 000015178.2020.8.15.1001 - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Corregedor-Geral de
Justiça - Magistrado Investigado: Gutemberg Cardoso Pereira - Advogado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega
– OAB/PB nº 8.082 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDÍCIOS DE
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS PELOS ARTS. 35, II, DA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL, E 14, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, COM
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA, CONFORME O DISPOSTO
NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 E ART. 45, I DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Verificada na fase de
investigação preliminar, a presença de indícios da ocorrência de violação, por parte do magistrado investigado,
do dever de observância aos prazos para despachar ou sentenciar os feitos sob sua jurisdição, bem como de
ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho
profissional, impõe-se a instauração do processo administrativo disciplinar. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em
determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, sem necessidade de afastamento do
magistrado.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000879-56.2010.815.0521. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Valdemir
Bernadino. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. HOMIC-
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DIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Condena—o. Irresigna—o defensiva. Decis-o manifestamente contrria - prova dos autos. Inocorr-ncia. Escolha pelo Conselho de Senten-a de uma das teses apresentadas.
Veredicto apoiado no conjunto probat-rio. Exclus-o das qualificadoras. Reconhecimento da exist-ncia destas
pelos jurados, com base na prova dos autos. Manuten—o que se imp-e. Pedido para aplica—o da minorante
da tentativa. Impossibilidade. Supress-o de inst-ncia e viola—o ao princ-pio constitucional da soberania dos
vereditos. Desprovimento do apelo. - A decis-o do Tribunal do J-ri somente pode ser cassada em sede
recursal, quando se apresentar arbitr-ria, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probat-rio
apurado na instru—o criminal e n-o quando, t-o somente, acolhe uma das teses poss-veis do conjunto
probat-rio. - Se a decis-o dos jurados se fundamenta em elementos razo-veis de prova, como na hip-tese
vertente, deve ser mantida, sob pena de ofensa ao princ-pio constitucional da soberania dos veredictos. Imp-e-se, igualmente, a manuten—o das qualificadoras quando reconhecidas pelos jurados, com suporte
probat-rio nos autos, posto que inexistente contrariedade da decis-o - prova colhida. - O pedido de incid-ncia
da minorante do art. 14, par-grafo -nico, do C-digo Penal (crime tentado) n-o merece prosperar, porque se
trata de inova—o recursal. De fato, o r-u foi denunciado, pronunciado e condenado por homic-dio duplamente
qualificado consumado, inexistindo posicionamento dos jurados acerca de o crime ter sido praticado na
forma tentada, de modo que qualquer decis-o sobre o assunto constituir- supress-o de inst-ncia, al-m de
ofensa ao princ-pio da soberania dos vereditos, constante do art. 5-, inciso XXXVIII, da Constitui—o Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGARPROVIMENTO AOAPELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001669-76.2014.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Carlos
de Souza Rego. ADVOGADO: Jessica Dayse Fernandes Monteiro, Antônio Eudes Nunes da Costa Filho E
Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Justiça Publica. APELA—O CRIMINAL. R-u condenado pela pr-tica do
delito previsto no art. 1-, inciso XIII, do DL 201/67 c/c art. 71 do CP. Preliminar suscitada de of-cio. Verificada
a ocorr-ncia da prescri—o da pretens-o punitiva na modalidade superveniente/intercorrente. Regula—o pela
san—o aplicada em concreto (01 ano e 08 meses de deten—o). Transcurso de lapso temporal superior a 04
(quatro) anos ap-s a prola—o da senten-a condenat-ria, com tr-nsito em julgado para a acusa—o. Exegese do
art. 110, -1- c/c art. 109, inc. V, ambos do C-digo Penal. Extin—o da punibilidade decretada de of-cio. -¿ Aps o tr-nsito em julgado da senten-a penal condenat-ria para a acusa—o, a prescri—o - regulada pela pena
efetivamente aplicada. -¿ Sendo a san—o em concreto inferior a 02 (dois) anos e verificando-se o tr-nsito em
julgado para a acusa—o, resta configurada a prescri—o superveniente se, ap-s a publica—o da senten-a em
cart-rio, decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, -1-, c/c o art. 109, inc.
V, ambos do CP, com a consequente declara—o de extin—o da punibilidade do agente, ex vi art. 107, VI, do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE JOSÉ CARLOS DE SOUZA RÊGO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, em desarmonia com o Parecer
Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002019-78.2012.815.0611. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alexsandro
da Silva E Osvadiel Gabel da Silva. DEFENSOR: Marcos Antônio Maciel de Melo E Maria do Socorro Tamar
Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. Furto qualificado pelo concurso de
pessoas. Irresigna—o defensiva. Pleito absolut-rio. Alega—o de atipicidade da conduta face ao cabimento
da aplica—o do princ-pio da insignific-ncia. Impossibilidade. Bens furtados que n-o podem ser considerados
de valor -nfimo. Maior grau de reprovabilidade diante do delito ter sido praticado em concurso de pessoas.
Desclassifica—o para furto qualificado tentado. Improced-ncia do pedido. Consuma—o. Retirada da res
furtiva da esfera de disponibilidade da v-tima. Redu—o das penas. Incab-vel. Desprovimento do recurso.
- Para incid-ncia do princ-pio da insignific-ncia, previsto pela doutrina e jurisprud-ncia p-trias, h- que se
analisar o caso concreto, envolvendo a ofensividade da conduta e as caracter-sticas do autor do delito. N-o h- que se falar em inexpressividade da les-o jur-dica provocada quando os bens furtados n-o podem ser
considerados de valor -nfimo e a conduta dos r-us possuir maior grau de reprovabilidade, como na hip-tese
dos autos, em que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Precedentes jurisprudenciais. - Evidenciado
ATOS DO GABINETE DA PRESIDËNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 522/2021 – O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as metas nacionais de se estabelecer
procedimentos para o monitoramento dos dados estatísticos e indicadores do atendimento das metas do Judiciário Estadual, no sistema de metas nacionais, disponibilizado no portal eletrônico do Conselho Nacional de
Justiça; CONSIDERANDO a relevância da condução planejada e descentralizada das ações inerentes a cada meta, a fim de atender tempestivamente os prazos determinados pelo Departamento de Gestão Estratégica
do CNJ, para cada meta aprovada; CONSIDERANDO a Portaria nº 343/2021, de 25 de fevereiro de 2021, que designou os Magistrados Coordenares de Metas no âmbito do primeiro grau; CONSIDERANDO as portarias
354 e 355, ambas de 25/02/2021, que criaram grupo de atuação para as metas do CNJ np 4 e 6, e designaram Magistrados para operarem no respectivo cumprimento; RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo
relacionados para atuarem cumulativamente, no regime de jurisdição conjunta, em todas as unidades judiciárias do primeiro grau que têm competência para processar e julgar os feitos abrangidos nas metas nacionais
do CNJ, de acordo com a tabela a seguir:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
MET
A DESCRIÇÃO
MAGISTRADO(S)
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
Julgar mais processos que os distribuídos
Dr. Anderley Ferreira Marques
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
Julgar processos mais antigos
Dr. Anderley Ferreira Marques
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
Estimular a conciliação
Dr. Antonio Carneiro de Paiva Junior
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa
Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior, Dr. Jackson Shizue Suassuna,Dr. Rusio Lima
de Melo eDr. Pedro Davi Alves de Vasconcelos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
Reduzir a taxa de congestionamento
Dr. Jailson Shizue Suassuna
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6
Priorizar o julgamento das ações coletivas
Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de
Oliveira Lima eDra. Juliana Duarte Maroja
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
8
Priorizar o julgamento dos processosrelacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres
Dra. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
11
Aumentar a tramitação de processo e formaeletrônica
Dr. Keops de Vasconcelos Amaral VieiraPires
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12
Impulsionar os processos de açõesambientais
Dr. Keops de Vasconcelos Amaral VieiraPires
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2º Ficam revogadas as portarias GAPRE 486/2019, de 08 de março de 2019 e GAPRE 625/2019, de 27 de março de 2019; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, assinado e datado digitalmente. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Adriano
Severo Batista
2028
Técnico Judiciário
Campina Grande
04/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo
Venâncio Candeia
1994
Requisitado
Princesa Isabel
02,03,04 e 05/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2021
Técnico Judiciário
Campina Grande
29/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2022
Técnico Judiciário
Campina Grande
30/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2023
Técnico Judiciário
Campina Grande
31/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2024
Técnico Judiciário
Campina Grande
01/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2025
Técnico Judiciário
Campina Grande
02/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozeildo
Salvino Silva
2026
Técnico Judiciário
Campina Grande
03/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. L. Lima
2034
Requisitado
Campina Grande, Coremas,
05,06,07,08 e 09/04/2021
Trabalho designado
Itaporanga, Pedras de Fogo
e Pombal
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valdenez
Ferreira da Silva
2027
Técnico Judiciário
Campina Grande
04/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
2033
Chefe da Seção de Assist.
Campina Grande, Coremas,
05,06,07,08 e 09/04/2021
Trabalho designado
Psicos. Cível
Itaporanga, Pedras de Fogo
e Pombal
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de abril de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.