Diário da Justiça ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
tenham envolvido as mesmas partes e, que no tempo de sua produção tenha sido observado o contraditório.
2. No caso em estudo, não se pode sequer cogitar de nulidade, pois, além de admitida a prova emprestada
quando colhida de outro processo que tramita (ou tramitou) contra o mesmo imputado, os elementos trazidos
aos autos não foram a base fundamental da decisão condenatória, mas apenas um complemento daquilo que
fora colhido em regular instrução. 3. Aliás, a jurisprudência do mesmo STJ adota orientação segundo a qual é
possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal,
com autorização judicial, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja assegurada a garantia do
contraditório, até porque nenhum ato poderá ser declarado nulo se não verificado efetivo prejuízo à parte. 4.
No mérito, o réu busca a absolvição alegando não haver prova segura que o incrimine. Diz que nada foi
encontrado em seu poder que o vincule ao crime de tráfico, limitando-se a prova acusatória aos testemunhos
dos policiais responsáveis pelo flagrante. A propriedade da ínfima quantidade de droga apreendida foi
assumida pelo corréu. 5. Os argumentos não se sustentam. Há prova escorreita da materialidade e de que o
apelante, embora não tivesse sido flagrado vendendo a droga, mantinha em sua casa – local onde um usuário
acabara de adquirir duas pedras de crack, apreendidas em seu poder – um comércio clandestino de drogas
proscritas. E isso ficou muito bem delineado na sentença. 6. A prova, assentada nos depoimentos dos
policiais que efetuaram o flagrante, os quais não estão impedidos de testemunhar, dá bem a ideia de que o
acusado detinha a droga com fins mercantilistas. E prestaram testemunhos conclusivos e sem contradições
entre eles, sendo, portanto, válida a condenação que neles se fundamenta, principalmente no caso em
debate, em que se harmonizam as declarações com a prova coligida durante a instrução do processo. 7.
Assim, não se acolhe pedido de absolvição, por ausência de provas quando o conjunto probatório demonstra
de forma firme e coerente a prática de tráfico de drogas pelo réu. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003198-57.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Edson Nascimento Silva. ADVOGADO: Maysa Cecilia C. Silva de Azevedo - Oab/pb 22.748-a.
APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância
entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição,
sob o fundamento da ausência de prova idônea para sustentar resposta condenatória. Invocação do postulado
do in dubio pro reo. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório
uniforme e concludente. Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais
encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Pena. Apontada exarcerbação. Redução ao
mínimo. Impertinência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, c/c art. 42,
da LAD, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. Atenuante da confissão. Não incidência.
Inteligência do enunciado da súmula nº 603, do STJ. Pretendida aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Impossibilidade. Reincidência do réu por similar prática delitiva, apontando propensão
para o crime.. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Critérios objetivo e subjetivo
inobservados. Sanção que ultrapassa os limites do art. 44, I, do CPB.Conhecimento e desprovimento do apelo.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou
plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a
consecução da efetiva mercancia; “O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos
trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de
comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev.
Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia
20.11.2012, p. 225); Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis,
especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de
acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio
de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; “Comprovadas a materialidade e autoria
delitiva, em especial pela versão harmônica dos policiais que participaram da prisão em flagrante e demais
circunstâncias indicativas da prática de traficância pelo acusado, é imperativo a manutenção do juízo condenatório.”
(TJGO. Ap. Crim. nº 104916-05.2018.8.09.0107. Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 2ª Câm.
Crim. J. em 26.11.2019. DJe, edição nº 2888, de 11.12.2019); “A alegação defensiva de que o réu é usuário de
drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser traficante, pois é bastante comum que o agente
ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário
de drogas, o que é perfeitamente compatível com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser
inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida era para seu exclusivo uso próprio.” (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des. Silas Vieira. 1ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em
28/04/2015. Publicação da súmula em 08/05/2015); “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou
cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação
do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como
sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 26.07.2018); Prevalecem os patamares das reprimendas privativa de
liberdade e de multa se, na origem, foram fixadas de acordo com as balizas dos arts. 59, 60 e 68 do CPB, c/c
art. 42, da LAD, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte,
adequadas para a prevenção e repressão ao crime; “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para
fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Todavia, na hipótese, embora o réu tenha
reconhecido a propriedade da droga apreendida, não confessou a prática do crime de tráfico de drogas,
afirmando ser mero usuário. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera
admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento
do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. Precedentes. Agravo regimental
desprovido.” (STJ. AgRg no REsp. nº 1788976/SC. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 21.03.2019. DJe, edição
do dia 28.03.2019); “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade
para uso próprio.” (Súmula 630, Terceira Seção, j. em 24.04.2019, DJe, edição do dia 29.04.2019); “É firme neste
Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação jurisprudencial de que o reconhecimento da reincidência do réu é
elemento suficiente para impedir a aplicação da aludida causa de diminuição, por ausência de preenchimento dos
requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação
em organização criminosa), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg. no REsp. nº 1862582/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 26.05.2020. DJe, edição
do dia 10.06.2020); “Acusado reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, não faz jus à benesse da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, I e II, do CP).” (TJMG.
Ap. Crim. nº 1.0297.17.000760-5/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em 04.12.2019.
Publicação da súmula em 11.12.2019) - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO,
nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância parcial com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0007612-67.2013.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Julio Cezar de Medeiros Batista. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira - Oab/pb
11.703. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. SERVIDORES. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PENA INFERIOR A UM ANO, POR CONDUTA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. 1. Restando comprovado, de forma
inequívoca, que o denunciado, na condição de prefeito municipal, contratou diversos servidores sem concurso
público, impõe-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n° 201/67.
2. Todavia, tendo em vista a pena aplicada para cada conduta praticada, isoladamente, e o tempo superior a
três anos desde o recebimento da denúncia até o momento, é de se declarar extinta a punibilidade do agente
pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º,
todos do Código Penal. 4. Recurso provido. Extinção da punibilidade, de ofício. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para,
reformada a sentença absolutória, condenar o imputado e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do agente
pela prescrição, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000747-97.2008.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE:
Jailson de Souza. ADVOGADO: Muryllo Monteiro Paiva - Oab/pb 23.211. EMBARGADO: Câmara Criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NAS RAZÕES DA DEFESA.
REJEIÇÃO. 1. À luz dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração têm finalidade de completar a
decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando ambiguidades, obscuridades ou contradições, vícios estes
que deverão ser deduzidos em requerimento claro, “de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso”. 2. E os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão,
sendo cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPP, art.
619) – deficiências não verificadas no caso concreto, dado que a decisão embargada enfrentou e decidiu, de
maneira completa, a controvérsia veiculada no apelo defensivo. 3. Bem por isso, inexistentes os vícios
apontados, não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer
para fins de prequestionamento. 4. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003669-65.2011.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Jose Ricardo Alves de Lima. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso - Oab/pb 3.562 E Matteus Dias - Oab/pb
25.163. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS
DISCUTIDAS NAS RAZÕES DA DEFESA. REJEIÇÃO. 1. À luz dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de
declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando ambiguidades,
obscuridades ou contradições, vícios estes que deverão ser deduzidos em requerimento claro, “de que
constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. 2. E os embargos
declaratórios não se prestam para o reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPP, art. 619) – deficiências não verificadas no caso
concreto, dado que a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, a controvérsia veiculada
no apelo defensivo. 3. Bem por isso, inexistentes os vícios apontados, não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Embargos
rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0124333-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Lemys Damys Trigueiro Silva. ADVOGADO: João Paulo Estrela ¿ Oab/pb 16.449.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL DE
EFICIÊNCIA COM RESULTADO POSITIVO. ATIRADOR DESPORTIVO. ARMA DE FOGO REGISTRADA.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ATRAVÉS DE GUIA DE TRÁFEGO VÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO DE QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO QUANDO VOLTAVA DE VAQUEJADA DO MUNICÍPIO
DE LASTRO/PB. LICENÇA DE TRANSPORTE EXCEDIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 2.
DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS E 10 DIAS-MULTA).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE NA SÚMULA
231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE
DIREITOS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. – Lemmys Damys Trigueiro da Silva foi denunciado pela prática da conduta delitiva elencada no
art. 14 da Lei n.º10.826/03, por ter sido preso em flagrante, aos 17 de julho de 2016, por volta das 04h00min, no
Centro da Cidade de Lastro/PB, transportando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal, encontrando-se o artefato apto a efetuar disparos. – De acordo com a denúncia, a
polícia militar foi informada, após o término de uma vaquejada realizada no Sítio Jardins, município de Lastro/
PB, que o denunciado havia efetuado disparos de arma de fogo na saída do evento. Realizada diligência,
localizaram o suspeito, no Centro da referida Cidade, dentro do seu veículo (Hilux de cor prata), portando uma
pistola de marca Taurus, cal. 380, nº 24836, além de dois cartuchos deflagrados do mesmo calibre e um
carregador. – A sentença julgou procedente a denúncia para condenar o réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão,
em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do
fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de
prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates,
casas de show e/ou de prostituição, dentre outros similares. – Irresignado, o réu alega, no presente recurso, que
a arma é legalizada e documentada e que, no momento da apreensão, estaria transportando-a ao clube de
artilharia do qual é participante. Por este motivo, requer a absolvição por atipicidade da conduta do transporte da
arma de fogo, e, alternativamente, levanta a tese de erro do tipo inescusável quanto ao porte de arma, por não
saber “que o ato de transportar a arma de fogo, mesmo que legalizada é uma conduta ilegal”. Alfim, pleiteia a
devolução do artefato. 1. “In casu”, a autoria e materialidade delitivas estão fortemente consubstanciadas no
auto de prisão em flagrante; no auto de apreensão e apresentação; no laudo pericial de eficiência em arma de
fogo e munição nº. 01.04.01.07.2016.00596; bem como nos depoimentos incriminatórios dos policiais militares
Francisco Carlos Andrade Ferreira e Inácio José da Silva, que realizaram a prisão em flagrante do réu. – De
acordo com o auto de apresentação e apreensão foi apreendido em poder do acusado “01 pistola Taurus, cal.380,
Nº Série KIM24835, acompanhado de dois cartuchos deflagrados do mesmo calibre e 01 carregador”. Por sua
vez, o laudo pericial nº. 01.04.01.07.2016.00596 (fls.28/31), atestou o resultado positivo quanto ao exame de
eficiência em arma de fogo. – Impende recordar, ainda, que, a arma apreendida, pistola de calibre 380, à época
do delito, já era enquadrada como de uso permitido, conforme disposto no Decreto n.º3.665/2000, havendo,
recentemente, sido editada a Portaria n.º 1.222/2019, do Comando do Exército Brasileiro, que dispõe sobre
parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e
restrito, e que continua classificando, em seu Anexo A, o referido calibre como de uso permitido. – Em que pese
o apelante Lemys Damys Trigueiro Silva em seu interrogatório, em juízo, tente retratar que foi abordado por
policiais, portando arma de fogo, quando estava voltando do clube de tiros, Sniper Clube, do qual é sócio no
estado do Ceará. A versão se apresenta dissociada dos demais elementos constantes nos autos. – Os policiais
militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, Francisco Carlos Andrade Ferreira e Inácio José da
Silva, em depoimentos prestados na fase inquisitorial, foram uníssonos em narrar que, por volta das 04h00, ao
término da vaquejada que estava sendo realizada no Sítio Jardim, na cidade de Lastro/PB, foi determinado aos
proprietários de carros particulares que desligassem o som dos seus veículos, o que foi desobedecido por
Lemys Damys Trigueiro Silva, que tornou a ligar o som de sua Hilux de cor prata. Afirmaram, que determinaram
mais uma vez que o som fosse desligado, tendo então o acusado saído com o seu automóvel do recinto. No
entanto, logo após, foram informados por populares que o réu efetuou disparos de arma de fogo na saída do
evento. E que, sendo realizada diligências, o localizaram no Centro da cidade de Lastro, portando, no interior do
seu veículo, 01 pistola Taurus, cal. 380, nºKIM 24835, com dois cartuchos do mesmo calibre deflagrados e um
carregador. – Na audiência de instrução e julgamento, o promotor de justiça dispensou a oitiva da testemunha
indicada pela acusação Inácio José da Silva. Foi ouvido, em Juízo, o policial Francisco Carlos Andrade Ferreira,
que manteve igual versão de que o acusado foi preso em flagrante ao término da vaqueja do Lastro, após a
informação de populares que ele estava armado na saída do evento. – Não obstante tenha o réu comprovado
que é atirador desportivo filiado ao clube de tiro Sniper, localizado na cidade de Sobral-CE, com certificado de
registro de arma de fogo, e autorização para transporte da arma apreendida e munições através da guia de
tráfego nº PF20160000011606, válida na data do fato. Ressalto que a Guia de tráfego autoriza o beneficiário a
transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado, não podendo ser
confundida com porte de arma. – Atualmente tal restrição está disposta na portaria n.º 51 – COLOG, de 08 de
setembro de 2015, em seu art. 135-A, incluído pela Portaria nº 28 – COLOG/2017. No entanto, a limitação já
existia à época do delito, através da instrução técnico-administrativa n.º3, de 13 de outubro de 2015: “Art. 17.
Nas GT/GTE para as atividades de tiro desportivo e caça, devem constar as seguintes finalidades: I - para tiro
desportivo: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s)da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a
ser(em)transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem
para estandes de tiro. Está assegurado o retorno;” – Consta, inclusive, expressamente no documento (guia de
tráfego) que “NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA. VÁLIDA PARA TRANSPORTE DE ARMA SEPARADA DE
SUA MUNIÇÃO”, bem como que “o(s) produtos controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão)
autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do
local de origem para estandes de tiro” – o que de plano afasta a tese de erro inescusável quanto ao porte de
arma. – Entrementes, do cotejo das provas colacionadas aos presentes, é patente que o réu não foi preso em
flagrante enquanto retornava do seu clube de tiro, mas, às 04h00, quando retornava de vaquejada ocorrida no
Sítio Jardim, na cidade de Lastro/PB. – Nesse viés, aquele que porta arma de fogo de uso permitido em
desacordo com determinação legal ou regulamentar realiza o tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03,
desde que haja comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de perícia idônea, como ocorreu no caso em
comento. – DO TJSP. “A autorização para transporte de arma de uso permitido, emitida nos termos da Portaria
n. 28 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, a atirador desportivo, permite possa este trazê-la municiada
consigo, mas apenas durante o percurso existente entre sua residência e o estande ou clube de tiro, não
abrangendo situações nas quais o agente venha a ser flagrado transportando arma de fogo fora da rota existente
entre sua residência e o local da prática desportiva“. (TJSP; ACr 1500054-54.2019.8.26.0444; Ac. 13717280;
Pilar do Sul; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 02/07/2020; DJESP 17/07/2020;
Pág. 3735). 2. Quanto à dosimetria da pena, não há reparos a se fazer, de ofício, considerando que, após a
análise favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o magistrada fixou a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
do fato, deixando de aplicar a atenuante da confissão espontânea em virtude da aplicação da reprimenda no
patamar mínimo, e, ante a ausência de outras causas modificadoras, consolidou a pena definitiva no mínimo
legal. – O regime inicial aberto foi bem fixado a teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Digesto Penal. – Ato contínuo,
atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, acertadamente, substituiu a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e proibição de
frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de show e/ou de prostituição, dentre outros
similares, na forma do art. 47, inciso IV, do CP. 3. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003401-33.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Gabriela Lisieux Lima de Souza. ADVOGADO: Inngo Araújo
Miná (oab/pb 16.736). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, DA
LEI Nº 9.503/97). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE ATRAVESSANDO A RUA. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR - NULIDADE