Diário da Justiça ● 17/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
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BANANEIRAS
Comarca de Vara Única de Bananeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 000021663.2014.8.15.0361. Ação: Procedimento Ordinário. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA
CUNHA em face de PEDRO AMÉRICO DA SILVA PINTO NETO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) TERCEIROS INTERESSADOS,, atualmente em local incerto e não sabido,
para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Bananeiras-Pb, 16 de novembro de 2020. Eu,
Lúcia de Fátima Pereira da silva, Técncia Judiciária, da Vara Única de Bananeiras/PB, o digitei. JAILSON SHIZUE
SUASSUNA,, Juiz(a) de Direito em substituição desta Comarca.
BOQUEIRÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800188-60.2019.8.15.0111. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Boqueirão, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de EDIVÂNIA GOMES DOS SANTOS, nomeandolhe como curador(a), EDILMA GOMES DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Boqueirão-Pb, 1 de setembro de 2020.Eu, Analista/
Técnico Judiciário, digitei. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO – 5ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0000132-68.2013.8.15.1211.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara Mista de Cabedelo,PB., no uso de suas atribuições e cumprindo
o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi
por este Juízo foi decretado a interdição de SEVERINO DO RAMO ESTEVAO DOS SANTOS, CPF n° 790.334.74468 durante a tramitação do feito, restou demonstrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger
seus bens, onde foi efetivado através da sentença, tendo sido nomeada como sua curador(a) a Sra IRACEMA
GUILHERME COSTA, CPF n° 1 15.568.624-06. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por
três vezes no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Cabedelo-PB, 22 de outubro de 2020.Rita Menezes, Analista/
Técnico Judiciário, digitei.João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
CONDE
COMARCA DE CONDE. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080157641.2020.815.0441. Ação: Alteração de Regime de Bens. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que
por este Juízo se processa uma Ação de Alteração de Regime de Bens de nº 0801576-41.2020.815.0441 que tem
como requerentes FLAVIANO CARVALHO FERREIRA E VANESSA PESSOA MACHADO FERREIRA pelo que o
MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de, nos termos do art. 734, § 1º do código
de Processo Civil, resguardar direitos de terceiros e em conformidade com o despacho do MM. Juiz a seguir
transcrito: Publique-se edital que divulgando a pretendida alteração de bens, com o prazo de 30 (trinta) dias (art.
734 do CPC, segunda parte); Dê-se vista dos autos ao MPPB (art. 734 do CPC, primeira parte), pelo prazo de 10
dias, observando-se o prazo em dobro, nos termos do art. 180 do CPC; Decorrido o prazo da publicação do edital
e colhido o parecer ministerial, venham os autos conclusos. E para que mais tarde não alegue ignorância, mandou
expedir o presente EDITAL que será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Conde, aos 12 de Novembro de 2020. Eu, Silvanara Saint Mary G. N. de Alencar, Técnico Judiciário,
o digitei. O M.M Dr. André Ricardo de Carvalho Costa – Juiz de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ. 2ª VARA MISTA. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Ação de Alimentos nº 080025654.2019.8.15.0161. O Dr. FÁBIO BRITO DE FARIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité
- PB, em virtude da Lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital que,
por esta Vara e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por V. S. G. D., menor, através de sua
representante legal, a Sra. CATIANA DOS ANJOS GOMES, em face de JOSIVALDO SANTOS DINIZ, atualmente
em local incerto e não sabido, o qual fica CITADO, através do presente Edital, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara supra, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da
Paraíba, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica
Judiciária, digitei. Dr. FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito.
ESPERANÇA
COMARCA DE ESPERANÇA – 2ª VARA MISTA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0002272-86.2016.8.15.0171.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Esperança, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretado o levantamento da interdição de LÚCIO DONATO MARTINS, brasileiro, solteiro, inscrito no
CPF nº 226.046.344-49, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Severiano, n° 89, Centro, Esperança – PB.
O presente edital devera ser publicado por 03 vezes, com intervalos de dez em dez dias consecutivos, conforme
sentença deste Juízo datada de 26 de fevereiro de 2020, transitada em 05 de outubro de 2020. E para que
ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra, mandou expedir o presente EDITAL
que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Esperança
- PB, 05 de novembro de 2020. Renata Cristina Martins H. Leite, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Adriana Lins
de Oliveira Bezerra, Juiz(a) de Direito.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080016331.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de ANDREA ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos
autos, portador(a) de patologia descrita no CID que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus
bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). JOSE NOBERTO DA SILVA NETO, brasileiro(a), residente e domiciliado(a)
na RUA NOSSA SENHORA DA LUIZ, 808, CONJUNTO ANTONIO MARIZ, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000,
que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente
ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do
presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª
Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 14 de novembro de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA
ALMEIDA MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a)
de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080066482.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a)
nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID 10 F72.1, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). LUCIA HELENA BATISTA DE ARAUJO, brasileiro(a),
residente e domiciliado(a) na RUA MANOEL CHICO, 59, BELA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, que
não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a)
interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente
edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista
de Guarabira, Estado da Paraíba, em 14 de novembro de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080109349.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de JOSE DE PONTES SOBRINHO, devidamente qualificado(a)
nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID 10 F20.8, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). THIAGO PONTES MACHADO, brasileiro(a), residente
e domiciliado(a) na RUA JOÃO PACHECO, 140, CASA, NORDESTE II, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, que
não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a)
interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente
edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista
de Guarabira, Estado da Paraíba, em 14 de novembro de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080316339.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de MIKAELI LAURENTINO RIBEIRO, devidamente qualificado(a)
nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID 10 F 25, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). JOSINEIDE LAURENTINO, brasileiro(a), residente e
domiciliado(a) na RUA MONSENHOR JOÃO MILANEZ, 216, ROSARIO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, que
não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a)
interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente
edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista
de Guarabira, Estado da Paraíba, em 14 de novembro de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA
MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080164519.2016.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de ANA PAULA FLOR DOS SANTOS, devidamente
qualificado(a) nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID 10 F 71, que o(a) torna incapaz de reger sua
pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). LUCIO PAULO DE SANTANA, brasileiro(a),
residente e domiciliado(a) na Rua João Alexandre de Araújo, S/N, Centro, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000,
que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente
ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do
presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na
3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 12 de junho de 2020. Eu, TERESA CRISTINA DA SILVA
ALMEIDA MAIA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM.
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080044280.2020.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de GILBERTO QUERINO DA SILVA, devidamente qualificado(a)
nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID - G30, correspondente à Síndrome Demencial que o(a) torna
incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). MARIA DE PAIVA
BARBOSA QUERINO, brasileiro(a), também já qualificada nos autos, que não poderá de qualquer modo alienar
ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial.
Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser publicado por três
vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em
4 de novembro de 2020. Eu, RONALDO FELIPE DA SILVA, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA
ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
ITABAIANA
3ª VARA MISTA DE ITABAIANA - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(A) Juiz(a) de
Direito Dr(a) LUCIANA RODRIGUES LIMA Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a). HENIO CARLOS
CARDOSO DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de
05 (CINCO) dias. Tudo conforme despacho nos autos das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA
DA PENHA) CRIMINAL, Processo n.º 0800657-81.2019.8.15.0281, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por REQUERENTE: BIANCA GOMES DOS SANTOS, cuja decisão de id. 27334826 foi o
seguinte:”Vistos, etc. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente,
qualificada nos presentes autos, em face do requerido, também qualificado nos autos, sob o fundamento de
prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A
representante, diante da autoridade policial, noticiou a prática de atos de Violência Doméstica cometidas contra
a sua pessoa pelo suposto agressor, conforme relato dos autos, e, amparada no disposto no art. 12, inciso III,
da Lei 11.340/2006, foi remetido expediente a este juízo, com o pedido da ofendida, visando a concessão de
Medidas Protetivas de Urgência, em favor da vítima na forma prevista no art. 22, incisos e letras “a”, “b” e “c”
da Lei 11.340/2006. Breve Relato. DECIDO. Do cotejo dos autos, a representante afirma que vem sofrendo
agressões por parte do representado, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de
Urgência, conferidas pela nova Lei de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher, Lei Maria da Penha. A Lei n.º
11.340/06 trouxe em seu escopo, entre outros objetivos, a desconstrução do padrão cultural que legitima a
violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatórios oficiais, em
que se vê uma sociedade com um perfil dominador e ameaçador contra a dignidade da mulher, conduta que deve
ser veementemente prevenida, combatida e punida pelo Estado. A violência doméstica e familiar contra a
mulher, em regra, ocorre em ambiente familiar, ou fora dele, em que normalmente estão envolvidos a vítima, o
autor, e via de regra, sem a presença de outras pessoas. Em função disso, e apesar desse contexto, a palavra
da vítima ganha especial relevo em razão das circunstâncias em que tais delitos se consumam. Nesse sentido,
a jurisprudência dos nossos Tribunais já vem abraçando esse entendimento, senão vejamos: HABEAS CORPUS
– LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PSICOLÓGICA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06 – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL –
NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DENEGAÇÃO DA
ORDEM. Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados no âmbito familiar, não havendo, pois,
testemunhas presenciais, pelo que a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas. Não
incorre em cerceamento de defesa o deferimento de tais medidas imediatamente, sem a manifestação do Ministério
Público ou a oitiva do suposto agressor, porquanto se trata de medida cautelar para coibir e prevenir a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência doméstica e familiar não envolve somente a violência
física e a sexual, mas também a violência psicológica, patrimonial e moral. Havendo, na narrativa da vítima,
descrição de violência psicológica ou, até mesmo, moral, configurado está o crime, em tese, insculpido no § 9º, do
art. 129, do Código Penal. Ordem denegada. (TJMG – HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.489855-8/000 – COMARCA
DE UBERLÂNDIA – PACIENTE(S): LYNGSTON CESAR DE VASCONCELOS – AUTORID COATORA: JD 4 V CR
COMARCA UBERLÂNDIA – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Data do julgamento: 31/03/2009 – Data da publicação: 17/04/2009). Diante dessa circunstância, evidente está a presença
do fumus boni juris, correspondendo exatamente a um juízo específico de exame de probabilidade de efetiva
existência do direito material reclamado – ou seja, cuida-se da verificação de que a sua versão encontra amparo
no ordenamento jurídico vigente, bem como a plausibilidade do direito invocado pela representante. Inequívoca,
ainda, a presença do periculum in mora, que segundo escólio de Carlos Calvosa, ocorre quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das
pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento judicial de mérito, máxime,
quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No presente caso, o periculum in
mora se contrapõe aos interesses do representado, residindo, o dano iminente, no afastamento de uma situação
lesiva aos interesses pessoais da representante, com a proteção de sua incolumidade física e
psicológica. Reforçando o exposto, ensina Cândido Rangel Dinamarco que a atividade cautelar apoia-se, por
destinação institucional, nas incertezas representadas pelo periculum in mora e pelo fumus boni iuris onde razoável
a probabilidade, ou mesmo, a não exclusão dos fatos alegados pela requerente bastarem para a concessão das
tutelas inibitórias de contato solicitadas. Cuida-se de um procedimento que antecede a representação criminal ou
instauração de Inquérito Policial, podendo ser concedido independentemente desse instrumento da Polícia
Judiciária, apenas por meio de provocação da vítima, perante o juízo competente, quando se achar sofrendo ou
na iminência de sofrer qualquer lesão a sua integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou institucional. A
decisão de concessão de Medidas Protetivas tem natureza satisfativa, com o escopo de salvaguardar, em uma
situação emergencial, os direitos individuais e as garantias constitucionais da vítima de violência doméstica e
familiar, e, diante do seu escopo multidisciplinar, podem ser adotadas também com o objetivo de aguardar o
deslinde da ação penal contra o agressor, em curso em juízo natural, ou na situação de pendência decorrente do
conflito na esfera cível, trabalhista, administrativo, previdenciário, etc. sem interferir na competência privativa
de outro juízo. Dessa forma, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),
segurança, (art. 5º, caput), assistência à família (art. 226, § 8º da CF) e proteção, conforme disciplina o art. 1º
e art. 19, da lei 11.340/2006, defiro as medidas protetivas infraescritas em favor da promovente, das quais deve
o Sr. Oficial de Justiça proceder a imediata intimação das partes. Diante do exposto, e pelo que mais dos autos
consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO as seguintes Medidas Protetivas requeridas pela
ofendida em desfavor do suposto agressor, conforme preceitua o art. 22 da Lei 11340/06, a seguir discriminadas:
TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO: 01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da
promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/
2006); 02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação,