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TJPB 20/10/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2020

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DOS DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente
as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária. - No tocante ao terço constitucional de férias, tanto a doutrina como a
jurisprudência majoritária entendem que tais verbas não possuem natureza salarial, mas sim indenizatória, com
o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de
trabalho. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de
transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
- Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em
conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva do Estado, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 000121 1-85.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMBARGADO: Manoel
César Alves de Farias (revel).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE
SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A
orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458
do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais
que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que
possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000960-41.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros S.a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Oab/pb Nº. 20.111-a.. EMBARGADO: Romualdo de
Araújo Silva.. ADVOGADO: José Luis de Sales. Oab/pb Nº. 9.351.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os
embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001016-84.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador,
Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Samara Silva Farias.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Ubiratã
Fernandes de Souza. Oab/pb Nº. 14.640 E Oab/pb Nº. 11.960.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002736-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Urbs Engenharia Ltda.. ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto. Oab/pb Nº. 10.539.. EMBARGADO: Espólio de Roberto Luciano Corbetta.. ADVOGADO:
Roberto Costa de Luna Freire. Oab/pb Nº. 723.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração
são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002926-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Leidson Flamarion Torres Matos. Oab/pb Nº. 8.463 E Oab/pb
Nº. 13.040.. EMBARGADO: Honorata Chaves Faustino.. ADVOGADO: Nathália Rosa Donato de Oliveira. Oab/
pb Nº. 14.977.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044242-86.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora,
Monica Figueiredo.. EMBARGADO: Rildo Ferreira das Neves.. ADVOGADO: Francisco das Chagas Sarmento E
Outro. Oab/pb Nº. 12.442.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062305-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador,
Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Douglas Herculano de Sousa.. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. Oab/
pb Nº. 16.129.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092505-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos. Oab/pb Nº. 18.125-a.. EMBARGADO: Antonio Vitorino da Silva.. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes. Oab/pb Nº. 10.244.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000467-18.2017.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Geraldo Guedes Trajano. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 65 da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
probatórios. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação.

– Restando a materialidade e a autoria do tipo penal tipificado no art. 65 da Lei de Contravenções Penais
amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela
unidade entre a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, inalcançável a absolvição almejada pelo
apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000590-64.2018.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des. Arnobio
Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Tiago Henrique de Lima Santos.
DEFENSOR: Carlos Antônio Albino de Morais. APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pelo crime de tráfico de
drogas. Sentença desclassificatória. Condenação pelo delito de posse de entorpecente para consumo próprio.
Irresignação Ministerial. Alegação de que a droga apreendida estava pronta para a venda e de que o local da
abordagem era conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. Acusado flagrado na posse de 18
cigarros da substância conhecida como maconha. Forma de acondicionamento da droga e localidade que tanto
servem à venda como ao consumo pessoal, sobretudo diante das circunstâncias do caso. Ausência de qualquer
outro objeto apreendido, como balança de precisão, anotações ou dinheiro em espécie. Inexistência de maus
antecedentes. Vetores interpretativos previstos no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas. Dúvida acerca da efetiva
prática da mercancia. In dubio pro reo. Precedentes da Câmara Criminal do TJPB. Desclassificação mantida, em
harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça. Recurso desprovido. - Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n°
11.343/2006, os vetores interpretativos a serem considerados para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal são: 1) Natureza e a quantidade da substância apreendida 2) O local e as condições em que se desenvolveu
a ação; 3) As circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Deve ser
mantida a sentença desclassificatória quando provas colhidas, somadas às demais condições e circunstâncias da
apreensão, não trazem um juízo de certeza acerca da prática do crime de tráfico. - Conforme enfatizado pelo
magistrado sentenciante, não existem outros elementos que demonstrem, de forma eficaz, a destinação mercantil
da droga, como a apreensão de dinheiro, embalagens para distribuição da substância, balança ou qualquer outro
apetrecho que possa sinalizar ou transparecer a referida imputação. A forma de acondicionamento da droga, em
cigarros prontos, bem como a localidade em que o acusado foi preso, tanto servem à venda como ao consumo
pessoal. A quantidade não foi ínfima, mas também não escapa à versão confessada, considerando-se, também,
a ausência de maus antecedentes (fls. 64/65). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000910-83.2015.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Cicero
Severino Pereira. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento E Emanuel Henriques do Nascimento. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art.
14 da Lei nº 10.826/03. Pedido de desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu que estava portando a arma
de fogo na via pública quando da prisão em flagrante. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Pena fixada no mínimo legal. Sentença confirmada. Recurso desprovido. – Tendo o apelante sido
preso portando o revólver, em via pública, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo falarse em desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido. – Conforme
entendimento consagrado na jurisprudência e na doutrina majoritária, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Assim, fixada a pena-base
no mínimo legal, descabe a valoração da atenuante da confissão para reduzir a pena a patamar inferior àquele.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000959-56.2012.815.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO-PB. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joedson dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal em âmbito doméstico. Art. 129,
§ 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, suscitada em contrarrazões ministeriais. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na
sentença. Transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença. Extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição punitiva, na forma retroativa. Prejudicada a
apreciação do mérito. - Na ausência de recurso da acusação deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada
– in concreto – conforme determina o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo
Tribunal Federal. - Na hipótese dos autos, a pena em concreto fixada para o réu foi de 05 (cinco) meses de
detenção, de maneira que a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos, à luz do inciso VI, do art. 109 do CP. Verificando-se que o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolatação da sentença,
contado retroativamente, ultrapassa o lapso temporal de 03 (três) anos, fulminado está o exercício do jus
puniendi estatal, face à ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. - Acolhimento do pedido de
decretação da extinção da punibilidade pelo órgão ministerial, em contrarrazões. Mérito do recurso apelatório
prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
DO RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001498-67.2018.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Joao Antonio de Araujo.
ADVOGADO: Francisco de Assis F. de Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE. Réu denunciado pelo crime previsto no art. 129, §3°, do Código Penal. Materialidade e autoria
incontestes. Absolvição, ante o reconhecimento da legítima defesa. Irresignação Ministerial. Alegação de que
a reação do acusado foi desproporcional à injusta agressão sofrida. Vítima e acusado que eram irmãos e
estavam embriagados no momento do fato. Agressão iniciada pela vítima, que atacou o réu com uma faca,
chegando a lesioná-lo. Luta corporal que resultou em uma única perfuração de arma branca na vítima, sendo
suficiente ao óbito. Excludente de ilicitude configurada. Ausência de excesso para repelir a injusta agressão,
diante das circunstâncias e dos meios disponíveis. Manutenção da sentença absolutória. Recurso Ministerial
desprovido. - Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - No caso
em tela, além de a vítima ter iniciado uma injusta agressão contra o apelado, valendo-se do uso de arma
branca, o que certamente poderia ter lhe custado a vida, a reação defensiva do recorrido foi proporcional,
diante das circunstâncias e dos meios disponíveis, inclusive sem intenção de matar. - Nos termos do Laudo
de Ferimento e/ou Ofensa Física acostado à fl. 18, o acusado/recorrido apresentou um ferimento cortoincisivo no supercílio direito e outro no hemitórax direito, ambos provocados por arma branca. - De outra
aresta, o Laudo de Exame Cadavérico (fl. 11/11v), bem como os depoimentos colhidos na instrução (mídia
audiovisual inserta à fl. 73), atestam que João Antônio de Araújo, em meio à briga descrita na exordial, após
a vítima iniciar uma injusta agressão mediante facadas, conseguiu tomar a arma e desferiu um único golpe de
faca, que atingiu o hemitórax intercostal esquerdo do seu irmão, Geraldo Ângelo Araújo, o que, tragicamente,
foi suficiente para causar o óbito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001789-51.2008.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wagner Fernando Costa do Nascimento. ADVOGADO: Humberto
de Brito Lima E Joao Rafael de Souto Delfino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. Insurgência apenas em relação à dosimetria. Pleito de redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Antecedentes criminais. Condenações aptas a configurar maus
antecedentes. Demais circunstâncias fundamentadas. Discricionariedade da magistrada. Pena-base mantida.
Agravante da reincidência. Possibilidade. Réu possui mais de uma condenação. Sanção mantida. Pedido de
modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Impossibilidade. Acusado
reincidente. Regime escorreito. Pleito de suspensão condicional da pena. Não cabimento. Inteligência do art. 77
do Código Penal. Recurso desprovido. - Incabível a redução da pena-base, fixada em 04 (quatro) anos de
reclusão e 40 (quarenta) dias multa, ou seja, apenas, 02 (dois) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa acima do
mínimo legal, pois esta restou justificada, dentro dos limites discricionários permitidos à magistrada e, em
consonância ao exame das circunstâncias judiciais, das quais entendeu como desfavoráveis a culpabilidade, os
antecedentes, os motivos e circunstâncias do crime. - Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que
existem ações penais capazes de serem utilizadas como maus antecedentes, quais sejam, a de nº 000004716.1999.815.0551, por infração ao art. 302, caput, da Lei 9503/97, com uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e data do trânsito em julgado em 01/11/2002; e a ação de
nº 0000513-39.2001.815.0551, por infração ao art. 359 do Código Penal, com uma pena de 01 (um) ano de
detenção, em regime aberto, e trânsito em julgado em 22/11/2005. - Outrossim, na segunda fase, também, não
há correções a serem feitas, tendo em vista que outra ação penal, qual seja, a de nº 0000513-39.2001.815.0551,
com trânsito em julgado em 22/11/2005, e, portanto, anterior ao fato aqui narrado, está apta a ser considerada
como agravante da reincidência. - Dessa forma, a dosimetria deve ser mantida nos exatos termos da sentença
recorrida, uma vez que a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu
poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. - Quanto ao pleito de modificação do regime de
cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, melhor sorte não socorre a defesa, tendo em vista a
reincidência do acusado. - Quanto à pretensão de suspensão condicional da pena, esta não comporta acolhimento, pois o réu não preenche os requisitos legais, sobretudo por ser reincidente, a teor do que disciplina o inciso I
do art. 77 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

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