Diário da Justiça ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro
obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao
DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será
feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme
art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior
lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No
caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover,
em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM
PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas
podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a
devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar
os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): PEDRO VAZ RIBEIRO NETO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is)
depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais:
coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a
intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante
o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de
dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que
chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos
27 de setembro de 2020. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA - Juiz de Direito.
COMARCA DE CABEDELO–PB - JUIZADO ESPECIAL MISTO - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, DRº. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na
modalidade ELETRÔNICA, no dia 17 de novembro de 2020, a partir das 14hs:00min, através do site
www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0806082-68.2017.8.15.0731, em que
é Exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL e Executado(s) DENYLTON BARBOSA DE LIMA,
pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Apartamento
residencial de nº 401, do Condomínio Residencial Mares do Sul, localizado na Rua Golfo de Sirte, 51, Intermares,
Cabedelo/PB. AVALIAÇÃO R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em 09 de agosto de 2018. Ônus: Eventuais
Ônus na Matrícula Imobiliária. DEPOSITÁRIO: MARCUS JUNIOR VIANA DE FIGUEIREDO, CPF 045.035.184-02.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 37.637,93 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) em
27 de janeiro de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de novembro de
2020, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a)
5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela
parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial
ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à
Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será
ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá
ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de
prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de
requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de
bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que
arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios,
ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro
obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao
DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será
feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme
art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior
lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No
caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover,
em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM
PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas
podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a
devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar
os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): DENYLTON BARBOSA DE LIMA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os
fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a
intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante
o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de
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dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que
chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos
30 de setembro de 2020. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA - Juiz de Direito.
Comarca de Cabedelo – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800100-20.2019.8.15.1211XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ação: E. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Cabedelo, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA
RESORT em face de VITANTONIO CHIAPPERINI, atualmente encontrando-se esta em LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO e, por este motivo, para que ninguém alegasse ignorância ou desconhecimento da presente ação,
determinou o MM. Juiz que fosse expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO para, querendo, contestar o pedido
contido na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, esclarecendo, ainda, que
se presumem verdadeiros os fatos não impugnados. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente
Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara de Cabedelo, 05 de outubro de
2020. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Paulo Roberto Régis de
Oliveira Lima, Juiz(a) de Direito Substituto.
COMARCA DE CABEDELO. CARTÓRIO DA 5ª VARA MISTA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. PJe 0805718-91.2020.8.15.0731. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, no uso de suas
atribuições legais etc FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
esta escrivania tramitam os autos da Ação de Divórcio Direto nº 0805718-91.2020.8.15.0731, promovido por
Surama Stefany Borges Rodrigues de Mendonça, brasileira, casada, filha de Petrônio Tavares Rodrigues e
Mônica Borges Ferreira Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Pau Brasil, 224, Jacaré, Cabedelo, PB, tendo
por objeto CITAR MICHELINE MONTEIRO DE MENDONCA - CPF: 922.347.554-68, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo conteúdo da ação de divórcio, bem como para, querendo, oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na petição inicial. E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir
o presente Edital. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba, aos 05 dias do mês
de outubro de 2020. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciária, o digitei.
CUITÉ
2ª VARA - COMARCA DE CUITÉ - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080016289.2019.8.15.0781. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL,
que foi por este Juízo decretado a interdição da requerida: ROSA GOMES DE ARAUJO, CPF-691.773.174-91,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na
pessoa do REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA GOMES, 996.201.624-04, ficando limitada a curatela à prática de
atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a)
MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 8 de setembro de 2020. FRANCISCA
SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO, Técnica Judiciária, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ- 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080040317.2018.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de REQUERIDO: GLADSON FREIRE DOS
SANTOS,. declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador na pessoa de REQUERENTE: GERLANE FREIRE DOS SANTOS, ficando limitada a curatela à prática
de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de
costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 10 de setembro de 2020.
rancisca Sueli Furtado da Costa Azevêdo, Técnica Judiciária, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA. EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080034242.2018.8.15.0781. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição do REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO SALES DA
COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador na pessoa de REQUERENTE: EDILEUZA DINIZ DA COSTA, ficando limitada a curatela à prática de atos
relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça.2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 10 de setembro de 2020. Francisca Sueli
Furtado da Costa Azevêdo, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 080010843.2019.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições e
cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL,
que foi por este Juízo decretado a interdição de WAGNER SANTOS OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA JOSE SANTOS, ficando
limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado
no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-Pb, 9 de setembro de 2020.
ADRIANO CRISPIM COSTA, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz de Direito.
ESPERANÇA
Comarca de 1ª Vara Mista de Esperança – PB. Edital de Citação. Prazo:60 dias. Processo 000100494.2016.8.15.0171. Ação: Ação ordinária de cobrança O(A) MM.Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de
Esperança, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALDEMIR VITOR DA
SILVA em face de VICENTE LEITE DE OLIVEIRA NETO que através do presente Edital manda o MM. Juiz de
Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de
costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Esperança-Pb, 05 de outubro de 2020. Eu, Adriana
Ataide Delgado, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas–
Juíza de Direito.
INGÁ
COMARCA DE INGÁ, EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. 0800671-19.2016.8.15.0201. [Tutela e Curatela]. A MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente
Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos nº 0800671-19.2016.8.15.0201,
movida por JOSEFA DA SILVA CARDOSO em face de PEDRO CARDOSO DA SILVA, na qual foi decretada
a INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e nogocial, por sentença,
de PEDRO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, residente à Rua Manuel Correia de Farias, 711,
Emboca, INGÁ/ PB, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art.
84 e 85, da Lei nº13.146/2015, nomeando-lhe curadora a Sra. JOSEFA DA SILVA CARDOSO, residente no
mesmo endereço do interditado, a qual respondera por todos os atos da vida civil do(a) interditado(a). E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será
publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume.
Inga, 10 de setembro de 2020. Eu, JOSEFA NUNES DOS SANTOS, técnico(a) judiciário(a), digitei-o. Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juíza de Direito.
PEDRAS DE FOGO
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS
Processo: 140420158150571 Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, ou
possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa os termos do Termo Circunstanciado nº 0000014-04.2015.8.15.0571 promovida pela Justiça Pública em desfavor de EDSON MOREIRA DE
SOUZA, ficando o autor do fato intimado por este Edital, para que, da sentença de fls. 42/42v, que julgou extinta
a punibilidade do crime perquirido. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância,
mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade, em 02 de outubro de 2020. Eu, Edvania Silva do Egito, Técnica Judiciária, o digitei.
Dra. Higyna Josita Simões de Almeida, Juíza de Direito.