Diário da Justiça ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
APELAÇÃO N° 0003156-35.2017.815.0251. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Felipe Vieira Lucena.
DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/1997. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE REALIZA O EXAME DE ALCOOLEMIA. APELO MINISTERIAL
PELA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU SE DEU APÓS A LEI Nº 12.760/2012.
ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. ACERVO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS COERENTES E SEGUROS. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Ainda que o réu não tenha feito o teste de alcoolemia, mas se o fólio processual revela,
de forma incontestável, a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante, que ocorreu após a
reforma da Lei nº 12.760/2012 no Código de Trânsito, em razão dos reveladores depoimentos das testemunhas
presenciais e de documento apto a demonstrar a existência do crime, os quais foram confirmados em Juízo,
deve ser cassada a sentença absolutória para condenar o infrator. 2. De acordo com a legislação de trânsito, a
materialidade do crime de embriaguez ao volante, quanto à constatação de alteração na capacidade psicomotora
do condutor de veículo automotor, pode ser obtida por qualquer meio de prova em direito admitido, razão por que
se torna despiciendo o teste de alcoolemia, quando tal verificação puder ser feita mediante o teste toxicológico,
exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal. 3. O nosso sistema processual de avaliação de provas é
orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155
do CPP, de modo que o magistrado, no ato da interpretação probatória para fins de condenação ou de absolvição,
pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na
sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. 4.
Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agente e que, por isso,
se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003279-57.2013.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Tatiane Silva Gomes, Ivan Pereira de Sousa E Antonia Coelho de
Souza. ADVOGADO: Joao Franco da Costa Netto, ADVOGADO: Jose Alves Cardoso E Allyson Tenorio Cavalache e ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Pulbica. APELOS CRIMINAIS. TRÁFICO DE
DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES. CINCO DENUNCIADOS, UM DOS QUAIS TEVE
O PROCESSO SEPARADO. QUATRO RÉUS CONDENADOS. PROSSEGUIMENTO DE APELO DEFENSIVO
DE TRÊS DELES. INSURGÊNCIAS RECURSAIS SEMELHANTES. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RÉUS PRESOS QUE COMANDAVAM O TRÁFICO DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CONTANDO COM O COLABORAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS COMPANHEIRAS
SOLTAS. PROVAS BASTANTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA PENA. REPRIMENDA BEM FIXADA QUE DEVE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminar com pretensão de recorrer em liberdade. A análise do pedido para
aguardar o julgamento em liberdade resta prejudicado. Isso porque, além de o apelo estar sendo decidido neste
exato momento, o juiz sentenciante bem fundamentou as razões de sua decisão. 2. Preliminar de inépcia da inicial
acusatória. Exordial que atende aos pressupostos legais de admissibilidade para o exercício da ação penal e da
ampla defesa. Peça elaborada em linguagem enxuta, direta e objetiva, sem excessos, dando plenas evidências
da necessidade de ter alcançado a instrução criminal, encontrando-se, assim, dentro dos padrões da objetividade
e, consequentemente, atendendo aos ditames do art. 41 do CPP. Rejeição. 3. Mérito. Tráfico e associação para
o tráfico. Apelantes envolvidos em diversos delitos, dentre os quais a traficância exercida a partir de dentro do
Presídio. Serviço de inteligência da Polícia Civil que apresentou relatórios acerca do modus operandi dos
apelantes. Depoimentos policiais firmes e harmônicos aptos para confirmar a condenação de 1o grau. Impossibilidade de absolvição. 4. Quanto à pena. Reconhecimento, na sentença, da causa de diminuição da pena
prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/2006, que é incompatível com o delito de associação para o tráfico.
Apelante beneficiada. Pedido de exclusão da pena pecuniária. Preceito secundário da norma incriminadora que
não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção. Quantum da pena que impede a substituição prevista no
art. 44, CP. Manutenção de toda a dosimetria efetuada em 1º grau. 5. Desprovimento dos recursos. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos temos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004341-95.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª V ara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Marco Aurelio da Silva. ADVOGADO: Djanio Antonio de Oliveira Dias. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR QUE ULTRAPASSARIA O MÁXIMO LEGAL. REJEIÇÃO. JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MINIMO À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça é que, nos delitos tributários, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito
tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse
crédito na dívida ativa. 2. Segundo entendimento adotado por esta Câmara Criminal, há se se considerar a data
do oferecimento da denúncia para constatação do valor do salário mínimo para a aplicação do princípio da
insignificância. 3. Incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor originário do
tributo sonegado não ultrapassasse o limite de 10 salários-mínimos. 4. Desprovimento recursal. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007476-38.2018.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Arieuston Gomes de Araujo E Arthur Mauricio Maciel.
ADVOGADO: Dannys Daywyson de F.araujo Macedo e DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SUSCITADO
PELA DEFESA E NÃO COMPROVADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NA EXECUÇÃO
PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. INCONSISTÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA DE ACORDO COM A NORMA PENAL.
SUSCITADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA ‘C’ DO CP. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PEDIDO PARA APLICAR O
PERCENTUAL MÁXIMO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVADOS. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA
A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. SÚPLICA PARA QUE
APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA ‘D’ DO CP. IMPRATICABILIDADE. CONFISSÃO INEXISTENTE. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE, APENAS, UMA MAJORANTE (§ 2º-A, I
DO ART. 157 DO CP). OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO
PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Em que pese a defesa alegar,
durante a instrução processual, que o réu cometeu o delito tipificado no art. 157 do Código Penal, em razão de
sua dependência toxicológica, em nenhum momento suscitou a instauração, valendo-se, apenas, de mera
argumentação. Dessa feita, após o réu ser sentenciado, a conversão da pena privativa de liberdade em
medida de internação, caso seja necessário, é matéria afeta ao juízo da execução penal. - Nossa jurisprudência já assentou o entendimento de que o magistrado deve fixar a pena de acordo com as diretrizes legais
previstas no Código Penal e a juíza, ao prolatar sentença, teve o cuidado de analisar, fundamentadamente,
todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando uma pena-base justa e
suficiente. - Ante a inexistência de conjunto probatório, não há como ser reconhecida a circunstância atenuante
prevista no art. 65, III, alínea ‘c’ do CP. - Em relação à confissão espontânea, a norma penal não especifica
o quantum a ser reduzido na individualização da pena e, por conseguinte, o magistrado deve aplicar a fração
com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a confissão espontânea não
foi o único elemento no qual a sentenciante se baseou para a condenação do réu. - É a pena de multa seja
extinta é prevista no preceito secundário do tipo penal de roubo, o que torna inviável sua exclusão. - A eventual
impossibilidade financeira do apelante em arcar com a pena de multa e a restritiva de direitos, na espécie
prestação pecuniária, é matéria reservada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais. - Impossível
aplicar a atenuante da confissão espontânea, quando não há sua utilização na sentença para formação do édito
condenatório em relação a um determinado acusado. - Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da
pena prevista na parte especial do Código Penal, a incidência deve se restringir a apenas uma delas,
prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do
Código Penal. - A pena deve ser, inicialmente, cumprida no sistema semiaberto, nos termos do art. 33, §2º,
alínea “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar de conversão da pena privativa de liberdade em medida internação
provisória suscitada pelo réu Arieuston Gomes de Araújo Filho e, no mérito, negar provimento aos recursos
apelatórios. De ofício, retificar a dosimetria, sendo a pena definitiva de Arieuston Gomes de Araújo Filho
estabelecida em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e de Arthur Maurício Maciel em 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0030895-02.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Otilio Neiva Coelho Junior. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva E Diogo
Caze Alves de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO, INSURGÊNCIA RECURSAL COM prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão
punitiva retroativa. Pena aplicada em concreto em 2 ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 4 ANOS ENTRE A
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. Condenação em 2 anos de reclusão, sem se considerar a continuidade delitiva. Constituição
definitiva do débito tributário em 24/07/2009. Recebimento da denúncia em 30/08/2016. Transcurso de lapso
temporal superior a 4 (quatro) anos. Redação anterior do Art. 109, inciso V, CP. Reconhecimento da prescrição
retroativa, com consequente decretação da extinção da punibilidade. Provimento recursal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo,
reconhecendo a prescrição e declarando extinta a punibilidade.
APELAÇÃO N° 0057334-26.201 1.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Juliana
Pereira Leite. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA
PROVA CONTUNDENTE QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nenhuma pena pode ser
aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a
estima da pessoa, ferindo-a, gravemente, no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses
materiais. 2. Ausência de comprovação da autoria em relação à apelada, acusada de tráfico em razão de ter sido
encontrada substância entorpecente em sua residência. 3. Desprovimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004764-53.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª V ara Criminal de Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Alexandre Ribeiro da Cunha. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO APELO. BUSCA PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 619 DO CPP. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS.
ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se
meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento,
não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado, até porque não constituem uma
segunda apelação. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante,
ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000043-45.2020.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Gil Jose da Silva. DEFENSOR:
Philippe Mangueira de Figueiredo. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO EDITALÍCIA CONTESTADA. CITAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO MINISTERIAL PARA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. ARGUIÇÃO DE DECISÃO DESFUNDAMENTADA. PROVAS QUE,
NO CASO CONCRETO, DEIXARAM DE SER PRODUZIDAS, EM PARTE, DADO O DECURSO DO TEMPO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Citação por edital efetivada corretamente. Réu foragido após a prática delitiva. Tentativas frustradas de citação pessoal. Réu assistido por patrono
em todos os atos processuais. Rejeição da preliminar. 2. Alegação de falta de fundamentação da decisão que,
deferindo pedido ministerial, determinou a produção antecipada das provas. Arguição de que o tempo decorrido
entre os fatos e a decisão - cerca de 8 meses - não justificaria a antecipação. Decisão que se encontra
devidamente fundamentada, tanto que, no decorrer do processo, parte da prova que deveria ter sido antecipada,
não pode sê-lo. 3. Réu que, ao se colocar em lugar incerto e não sabido, a ponto de ter que ser citado fictamente,
não pode ser beneficiado com o esquecimento dos fatos por parte daqueles que, de alguma forma, podem trazer
algum esclarecimento sobre o crime, ou mesmo a não localização de testemunhas imprescindíveis, dado o
tempo decorrido, em nítida demonstração de que a conduta do réu compromete sobremaneira a busca da
verdade real. 4. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 00021 17-83.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Wanderley Cardoso dos Santos. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. DECORRIDOS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. PROVIMENTO. 1. Transcorrido o
lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data da publicação da sentença e a presente sessão de
julgamento, evidencia-se a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 114, I, do Código Penal. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso, declarando a extinção da punibilidade do apelante, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 114, I,
do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0002977-67.2018.815.0251. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O ACUSADO COMO
AUTOR DO CRIME. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS, NOS TERMOS ARTIGO 44, II DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO
APELO 1. Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova
colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os
demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 2. Não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direito quando não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal,
os quais são cumulativos, especificamente aquele previsto no inciso II do referido artigo, o qual impede a
concessão da substituição quando o réu for reincidente em crime doloso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0004323-40.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª V ara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Afonso Gomes Duarte E Bruno Maximo de Oliveira.
ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite e DEFENSOR: Coriolano de Sa Ramalho Loureiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CONSUMADO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO
DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS. APELOS DEFENSIVOS COM INSURGÊNCIAS
DIFERENTES. ANÁLISE SEPARADA. Sendo dois os recursos apelatórios, com razões recursais diferentes e
pretensões diversas, para uma melhor prestação jurisdicional, devem ser analisados separadamente. DO
PRIMEIRO APELO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. ARGUIÇÃO DE NÃO
APREENSÃO DA ARMA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO USO DA ARMA DE FOGO. PLEITO, AINDA, PARA
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O uso de
arma de fogo restou comprovado, de forma inequívoca, nos autos, pelas provas colhidas, especialmente os
depoimentos. Entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é dispensável a apreensão para que incida a majorante em questão. 2. Não é o caso de reconhecer a participação de
menor importância do 1o apelante, visto que, conforme se depreende dos depoimentos constantes nos autos,
ele participou, de forma efetiva, no delito ao lado do outro corréu. Inconteste a unidade de desígnios de ambos
para o cometimento da prática delituosa. 3. Quanto à pena, vê-se que a fixação da pena-base acima do mínimo
legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
delito. 4. Desprovimento do 1º apelo. DO SEGUNDO APELO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE
FRAGILIDADE DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE
ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA PELO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR
PORTE DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. DESPROVIMENTO RECURSAL,
QUANTO À PARTE CONHECIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas, inclusive, pelos reconhecimentos
feitos em audiência pelas vítimas. Impossibilidade de absolvição. 2. Pedido de absorção do delito de porte de
arma de fogo pelo de roubo. Sentença sem qualquer condenação por porte de arma. Apelo não conhecido,