Diário da Justiça ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2020
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Estadual n. 58/2003), do art. 15 da Resolução n. 24/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e do art. 64 do Código de Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual
responsabilidade funcional da Servidora Francisca Fernandes Pinheiro Vieira, Matrícula 472.020-2, lotada no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, por não haver entregue
Malote Digital, com Código de Rastreabilidade n. 81520202965040, encaminhado por esta Corregedoria Geral de
Justiça ao Juízo daquela unidade, em 24/03/2020. 2. Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para proceder à
instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo
fundamentado. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 09 (nove) de junho de 2020. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral da Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000542-63.2019.815.0000. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA. ADVOGADO: CARLOS EMÍLIO FARIAS DE FRANÇA (OAB/PB Nº 14.140). RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO”.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0801956-68.2016.8.15.0000. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. AGRAVADOS: OURO BRANCO PRAIA HOTEL
S/A E OUTROS. ADVOGADO: ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB/PB Nº 3.722).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020086537 Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Falkandre de Sousa Queiroz; 2020086891 - Férias Transferência ou Acumulação - Magistrado - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; 2020086344 - Férias Transferência ou Acumulação - Magistrado - Fábio José de Oliveira Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Visto. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Pelas
mesmas razões ali expostas, que passam a integrar a presente decisão, indefiro o pedido da liminar e do pedido
retificação do Edital de Vacância nº 049/2011 para fins de preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Conceição....” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020075647 - Edital de Vacância –
Magistrado - Edital de Vacância nº 049/2011 - Vara Única da Comarca de Conceição de 2ª entrância - Gerência de
Primeiro Grau
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 63/2020, publicada no DJE de 22/05/2020. Onde se lê: 2020068756, 4696719,
Evandro de Souza Neves Junior, 06/07/2020 a 04/08/2020, 2019/2020. Leia-se: 2020068756, 4770331,
Evandro Santos Souza, 06/07/2020 a 04/08/2020, 2019/2020.
PORTARIA DIGEP Nº 88 DE 09 DE JUNHO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020083045, RESOLVE: Designar LARYSSA
MUANA FIGUEIREDO RIQUE DE MATOS, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do
Fórum da Comarca de Caaporã. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 09 de Junho de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020087886 - Adriano Alves Lopes - Oficial de Justiça; 2020082518 - Jose Herlan
de Lacerda - Oficial de justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de junho de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
CO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APELO
PROVIDO. 1. “(…) Mostrando-se incompatível com o mero consumo próprio a quantidade e variedade de droga
apreendida, não há como ser feita a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28, da Lei
11.343/06.” (TJMG. Ap Crim. 1.0024.18.044657-7/001, Rel.: Fernando Caldeira Brant, 4ª C. CRIM., julg.: 22/01/
2020, publ.: 29/01/2020) 2. Se a quantidade e variedade de droga apreendida revela-se incompatível com a
condição de usuário sustentada pelo agente, impositiva a condenação pelo tráfico. 3. Apelo provido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000329-45.2018.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Cruz Valcacio, APELANTE: Ministério Público. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva Oab/pb 2.203. APELADO: Os Mesmos. PENAL – DENÚNCIA HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA DO AGENTE NÃO COMPROVADA –
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO – OMISSÃO DE SOCORRO – DEMONSTRAÇÃO – UMA DAS VÍTIMAS AINDA VIVA NO LOCAL DO ACIDENTE – CONDENAÇÃO – DEVER LEGAL
DE SOLIDARIEDADE – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DA AÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO POR PARTE DO RÉU – IMPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – RESULTADO
IMPREVISÍVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE RISCO PESSOAL
– MEDO DE LINCHAMENTO – UM DOS OFENDIDOS AINDA VIVO – AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE
AUXÍLIO A AUTORIDADE PÚBLICA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO MAIS GRAVE – PRETENDIDA
SUSPENSÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, I DO CP. CONDENAÇÃO
MANTIDA – DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. – Quando a prova dos autos não revelar a culpa
do acusado no homicídio causado na direção de veículo automotor, mas, pelo contrário, atestar o agir
culposo exclusivo da vítima, que retira a previsibilidade da esfera intelectiva do autor, impõe-se a absolvição. – Não desponta socialmente recomendável, tampouco minimamente adequada e suficiente para a
prevenção ou repressão da conduta criminosa a pretendida substituição, considerando a gravidade do crime
anterior que gerou a reincidência, estupro com violência presumida - inequivocamente mais grave do que o
ora sob julgamento -, inobstante pelo crime de omissão de socorro, o apelante tenha sido condenado no
mínimo legal. – Dispõe o art. 77, inc. I, do Código Penal, que a suspensão da pena não é cabível caso o réu
seja reincidente em crime doloso. Assim sendo, torna-se inviável a concessão do benefício do sursis.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000382-76.2018.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rivaldo Lima da Silva Filho. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab/pb
3.307 E Outros. APELADO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306,
CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E FIRMEZA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- O depoimento policial, isento de má-fé, constitui elemento de prova, merecendo, portanto, especial relevância
no caso, não podendo ser depreciado tão somente em razão do ofício exercido pela testemunha. - A simples
condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64 e 168/199). Assim, como já
foi decidido, é “inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido
com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado
não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de
um exame global do quadro probatório” (TACrimSP, RT 530/372) (Damásio de Jesus. Código de Processo Penal
anotado, 23. ed. rev., atual. e ampl. De acordo com a reforma do CPP, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 192).
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000552-74.2018.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Diogo Ribeiro Ramos. ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares T Machado Oab/pb
17.086. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II
DO CP. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO E
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. – Tendo sido
plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do
mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz. – Apelo não provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Des. Joas de Brito Pereira Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000172-50.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Gutemberg de Lima Davi. EMENTA: PROCESSO-CRIME DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – DENÚNCIA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS E NEGATIVA DE EXECUÇÃO A LEI MUNICIPAL – PLEITO
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO – RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – MEDIDA EXCEPCIONAL – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – DEFERIMENTO. 1. Induvidoso que o afastamento cautelar do Prefeito do cargo é medida de caráter excepcional e, por sua natureza e consequências,
invariavelmente traumática para a sociedade. Mas, é o remédio amargo a ser administrado quando demonstrada
a sua imperiosa necessidade e que, permanecendo no exercício do cargo, o gestor poderá continuar na senda
criminosa, trazendo outros danos ao erário ou até mesmo prejudicando a apuração dos fatos. 2. No caso, os
indicativos de que, ao longo do tempo, o imputado vem deixando de repassar ao instituto de previdência
municipal as contribuições recolhidas dos segurados e as devidas pelo município, com o desvio de tais recursos
para pagamento de outras despesas, o afastamento do cargo se justifica em razão de tais ações específicas,
concretas, que demonstram ser indispensáveis a imposição da drástica medida. 3. Pleito ministerial deferido.
Afastamento cautelar decretado. Por isso, defiro o pedido ministerial deduzido na inicial para, mais uma vez,
decretar o afastamento cautelar do Sr. GUTEMBERG DE LIMA DAVI do exercício do cargo de prefeito constitucional do município de Bayeux/PB, o que o faço com suporte nos arts. 282, I e II, e 319, VI, do Código de
Processo Penal.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 0021 104-70.2013.815.0011. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.576). AGRAVADA: LAYS QUEIROZ
RAMOS. ADVOGADO: JOSÉ ERIVAN TAVARES GRANGEIRO (OAB/PB Nº 3.830). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, dando interpretação extensiva ao
tema 191/STF, decidiu que a contratação temporária de servidor que não atenda à exigência constitucional
imposta pelo art. 37, IX, da CF – a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese caracterizada nos autos –, gera direito ao contratado de perceber os depósitos realizados junto ao FGTS (RE 765.320-RG).
2. Inexistência de distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES AS ACIMA NOMINADAS. ACORDA O
PLENÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM NEGAR
PROVIMENTO O AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000148-34.2019.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Reneilton do
Nascimento Gonçalves Ramos. ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho Oab/pb 13.552. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO PARA O
PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO TRÁFI-
APELAÇÃO N° 0006544-14.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Antônio Flor dos Santos Junior. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva Oab/
pb 11.320. APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DO RÉU, DE POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO.
PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo majorado, cujos
indícios resultam da prisão em flagrante do agente, de posse dos objetos subtraídos, bem como da confissão
espontânea do meliante, inadmissível o acolhimento do pleito de absolvição. 2. “(…) O Superior Tribunal de
Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59
do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa
de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). (…).” (STJ. REsp 1756117/RS,
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julg.: 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 3. Apelo parcialmente provido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008593-08.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Goncalves da Silva. ADVOGADO: Vagner Marinho
de Pontes Oab/pb 15.269. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA
ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. CONVERSAS COLHIDAS DE REDE SOCIAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA POR UM
DOS INTERLOCUTORES. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A PROVA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É pacífica a
orientação no sentido de se considerar ilícita a interceptação eletrônica não autorizada judicialmente (conforme
STJ, HC 64.096/PR). Isso não alcança, no entanto, a prova obtida através de conversas por meio de aplicativos,
gravação telefônica ou por vídeo, se realizada por um dos interlocutores, não se tratando, assim, de gravação
de conversa alheia tisnada pela ilicitude. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima mostrase suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas
produzidas no processo. 3. As pequenas contradições nos depoimentos da vítima não são capazes de fragilizar
o édito condenatório, calcado em coerentes narrativas dos fatos que convergem nos principais pontos, tornandose irrelevantes diante do conjunto de elementos que demonstram a materialidade e autoria dos delitos imputados.
6. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
7ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO
INÍCIO: 22 DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H)
TÉRMINO: 29 DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0803459-85.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Inngo Araujo Mina. Paciente: FLÁVIO JOSÉ
DE LIMA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0806993-37.2020.8.15.0000. Vara da Execução Penal da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda (OAB/PB
22.141). Paciente: JOSÉ FÁBIO BRITO DOS SANTOS.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0805699-47.2020.8.15.0000. Vara de Execução Penal de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Chintya Rossana Azevêdo Bessa (OAB/PB n.
26455A). Paciente: AUGUSTO PEREIRA ALVES.