Diário da Justiça ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
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APELAÇÃO N° 0001958-43.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Montadas. ADVOGADO: Eneas Verissimo de Araujo Souza. APELADO: Maria das Gracas Santos
Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR
EFETIVO – MUNICÍPIO DE MONTADAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) –
PREVISÃO LEGAL – ART. 69, §§1º E 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MONTADAS – REQUISITO
TEMPORAL OBSERVADO – ACERTO NA ORIGEM – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS –INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO Aos servidores públicos do Município de Montadas é assegurado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 69, o recebimento do adicional por
tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de
7 (sete) quinquênios. STJ – Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. VERBA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei
Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido
ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral. - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no
sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do
servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 1604-2019) Negar provimento ao apelo.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000627-55.2015.815.0981. ORIGEM: Comarca de Queimadas - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wellington Pereira de Souza. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha
de Azevedo. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DELITO DO ART.
171, caput do CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593,
CAPUT, C/C 798, § 5º, DO CPP E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 710, DO STF. NÃO CONHECIMENTO. O
prazo previsto em lei para a interposição do recurso de Apelação na esfera criminal é de 05 (cinco) dias,
consoante preconiza o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, contados a partir da data da última
intimação, seja do acusado ou do defensor (inteligência do art. 798, §5º, do CPP e da Súmula 710 do STF).
Recurso não conhecido. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste por advogado constituído é feito após o transcurso do quinquídio legal, que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto
no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. O recebimento do recurso
apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal. Traçados estes argumentos, tenho por manifesta a extemporaneidade do recurso,
diante do que, com espeque no art. 932, III, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi
do disposto no art. 3º, do CPP, e com supedâneo, ainda, no art. 127, XXX, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à
falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante/autora, para, que
complemente a documentação colacionada às fls. 71/89, juntando a íntegra da Lei nº. 04/87 do Município de Olho
D’´Ágia, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 10(dez)dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000073-81.2011.815.1201. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: SEVERINA CLEMENTE DA SILVA. Agravado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, Inscrito(a) na (OAB – PE – 23.255), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0064393-63.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: GENÉSIO FLÁVIO BATISTA LEITE. Intimação ao Bel.
CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA, Inscrito(a) na (OAB – PB – 6003), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0092514-72.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: ROSINEIDE DA SILVA. Intimação ao Bel. TIAGO
SOBRAL PEREIRA FILHO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 6656), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000155-34.2014.815.0611. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: RISONEIDE AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE MARÍ.
intimação ao Bel. GLAUCO JOSÉ DA SILVA SOARES. inscrito(a) na (OAB/PB – 4305) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante/
autora, para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões de fls. 181/183, no prazo de 10(dez)dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0003282-42.2011.815.0301 Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Embargado: ORLANDO FORMIGA DE ALMEIDA. Intimação ao Bel.
ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO, inscrito na (OAB - PB – 5843), na condição de Procurador do(a)
embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0001043-51.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SIBÉLIUS DONATO TENÓRIO. Apelado: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA e outros.
intimação ao Bel. STANLEY MARX DONATO TENÓRIO. inscrito(a) na (OAB/PB – 12.660) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro pedido de fls.
702. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0001043-51.2018.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO GORDO. Embargado: SEBÉLIUS DONATO TENÓRIO. Intimação ao Bel. STANLEY MARX DONATO TENÓRIO, Inscrito(a) na OAB – PB – 12.660), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0010850-33.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Marco Antônio Barbosa Silva,
Marco Antônio Barbosa Silva Filho E Maxsuell Andrey Batista Barbosa. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito
Pereira, Davi Tavares Viana E Ana Carolina Pereira T. Viana. EMBARGADO: A Justiça Pública. EMBARGOS
INFRINGENTES. Tempestividade e parte sucumbente. Admissibilidade. - Estando presentes a tempestividade,
a legitimidade e o interesse processual, visto que o embargante é parte sucumbente na decisão guerreada, e esta
foi proferida por decisão não unânime, mister é a admissibilidade dos embargos infringentes. Vistos, etc. (...)
Assim sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 609, parágrafo único, do CPP, admito os presentes
embargos infringentes.
Apelação Cível – Processo nº 0001043-51.2018.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEBÉLIUS DONATO TENÓRIO. Embargado: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA e
outro. Intimação ao Bel. NILDO MOREIRA NUNES, Inscrito(a) na OAB – PB – 10.762), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0001043-51.2018.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEBÉLIUS DONATO TENÓRIO. Embargado: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA e
outro. Intimação ao Bel. FERNANDO ABAGGE BENHI, Inscrito(a) na OAB – PB – 12.513), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de março de 2020.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
PRECATÓRIO N.º 0000042-22.2004.815.0000. CREDORA: MARGARIDA SALES DE MELO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de 10
(dez dias).
PRECATÓRIO N.º 0002783-69.2003.815.0000. CREDORA: MARIA NAZARÉ DINIZ MEDEIROS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no,
prazo de 10 (dez dias).
PRECATÓRIO N.º 0000296-92.2004.815.0000. CREDORA: ADELIA EVARISTO LAURINDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323,
na condição de Procurador do Município, para manifestar-se sobre a cessão de direito creditício, no, prazo de 10
(dez dias).
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015458-02.2008.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, Recorrido: VERA MARIA DE BRITO SILVA CAL MUINHOS,
intimação ao(s) Bel(is). RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB-PB Nº 11.589 e MOUZALAS, BORBA
E AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB-PB Nº 11.589, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na
condição de patrono do recorrido, recolher o preparo recursal especial, sob pena de deserção.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000839019.2014.815.0181 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: SEVERINO PEDRO DA SILVA,
intimação ao(à) Bel(a). ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB Nº 10.492, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006513406.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: GERMANO LEITE PRAXEDES,
intimação ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000141868.2015.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: SIVANILSON DE SOUSA FELIPE
LUIZ, intimação ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015458-02.2008.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, Recorrido: VERA MARIA DE BRITO SILVA CAL MUINHOS,
intimação ao(s) Bel(is). RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB-PB Nº 11.589 e MOUZALAS, BORBA
E AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB-PB Nº 11.589, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na
condição de patrono do recorrido, recolher o preparo recursal especial, sob pena de deserção.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000839019.2014.815.0181 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: SEVERINO PEDRO DA SILVA,
intimação ao(à) Bel(a). ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB Nº 10.492, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006513406.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: GERMANO LEITE PRAXEDES,
intimação ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000141868.2015.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: SIVANILSON DE SOUSA FELIPE LUIZ, intimação ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de, no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
Apelação Cível – Processo nº 0001225-98.2016.815.0261. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: VEJOANE SIMOA TOLENTINO DE OLIVEIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA.
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES. inscrito(a) na (OAB/PB – 13.293) na condição de Procurador do(a),
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO COMUM N° 0101 117-60.2011.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Gildivan Lopes da Silva, Ex-prefeito
Constitucional do Município de São José de Caiana/pb. ADVOGADO: Arthur Martins Marques Navarro (oab/pb
19.341). AÇÃO PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. ART. 89 (DUAS VEZES) DA LEI N° 8.666/93. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
acusatória formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade os fatos narrados na INICIAL. Mérito.
Absolvição. Dolo específico. Ausência de Dano ao erário. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A Atipicidade da
conduta. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Ação
Penal n° 480/MG, em 29/03/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
(Inq n.° 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), por meio de seu Órgão Especial, pronunciou-se no sentido de que, para
a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.° 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo
específico de causar dano à Administração Pública, além de efetivo prejuízo ao erário. 2. Não há como configurar
o dolo específico, exigido pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, se não restou evidenciado a vontade
livre e consciente do acusado em lesar os cofres públicos e a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. Absolvição do
acusado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em sessão plenária, a unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, julgar improcedente
a denúncia, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001047-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jurandi Gouveia Farias (prefeito do Municipio de Taperoa), NOTICIADO:
Wellington Farias Ribeiro, NOTICIADO: Maria Lucia de Farias, NOTICIADO: Leonardo Vilar Bezerra, NOTICIADO: Elton Bezerra da Silva, NOTICIADO: Herick Fabricio Lima Trajano. DEFENSOR: Jocel Farias de Queiroz,
DEFENSOR: Evandro Queiroz da Silva. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho (oab/pb 20.189),
ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho, ADVOGADO: Mariana de Almeida Pinto (oab/pb 23.767) e ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL E CODENUNCIADOS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 90 DA LEI
8.666/1993 C/C ART. 29 DO CP, EM CONCURSO FORMAL COM O ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. 1.
PRELIMINARES. 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE,
A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS
NO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. 1.2. FALTA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÕES
QUE CONSTITUEM FATO TÍPICO, EM TESE. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO A EMPRESA, SUPOSTAMENTE, DE
“FACHADA”. ESTABELECIMENTO QUE, EM TESE, NÃO POSSUÍA A MÍNIMA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA EXIGIDA PELO ART. 31 DA LEI FEDERAL N° 8.666/93. HIPOTÉTICA FRUSTRAÇÃO DO
CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
AÇÃO, EM TESE, QUE CONSTITUI CRIME. RESPOSTAS PRELIMINARES SEM FORÇA PARA AFASTAR A
ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 395 DO CPP. 3. DA PRISÃO PREVENTIVA E DO AFASTAMENTO DO PREFEITO DE SUAS FUNÇÕES. ART. 2º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/19671. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS, NESTE MOMENTO. NÃO DECRETAÇÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO
CARGO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ELEVADO
NÚMERO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS, AÇÕES CRIMINAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DO ALCAIDE. CONDUTAS QUE EVIDENCIAM O GRANDE VOLUME DE POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA PREFEITURA DE TAPEROÁ. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR, CAUTELARMENTE, A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS E,
CONSEQUENTEMENTE, PRESERVANDO A MORALIDADE E ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DE
SUAS FUNÇÕES. 1.1. A inicial denunciatória preenche todos os pressupostos legais ínsitos no art. 41 do CPP,
bastando, nesta fase, indícios suficientes ou suspeita fundada da voluntária ação criminosa, sendo dispensável prova pré-constituída, a autorizar, desde logo, uma decisão condenatória, vez que a instrução criminal tem,
precipuamente, essa finalidade, isto é, a produção de provas em busca da verdade real. Exigir-se mais, neste
momento, seria transcender os limites do juízo de admissibilidade da competente ação penal. 1.2. O Ministério
Público Estadual descreveu conduta que configura o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 do