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TJPB 04/03/2020 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020

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Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0020782-65.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência. Agravado: José Eduardo Pereira da Silva. Intimação à causídica: Ricardo Nascimento Fernandes
(OAB/PB 15.645), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 3 de março de 2020.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0002786-15.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência, Agravado: Germano Rodrigues Tavares. Intimação ao causídico: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/
PB 14.640), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 3 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0002454-22.2013.815.0351 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Glaucia Maria Dias Estevão. Intimação ao causídico: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 3 de
março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0000219-46.2015.815.0211 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Nina Rosa Acácio Ramalho. Intimação ao causídico: José Gervázio Júnior (OAB/PB 15.124-B), para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 3 de
março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0033163-08.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Sérgio Luís Nascimento Nunes. Intimação ao causídico: Franciclaudio de França Rodrigues (OAB/PB
12.118), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 3 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0007261-14.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Whollans Gimmy Sampaio Neves. Intimação ao causídico: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva (OAB/
PB 11.589) e Ramon Pessoa de Moraes (OAB/PB 13.771), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 3 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0001067-76.2013.815.0381 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Maria Germana Mendes. Intimação à causídica: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento (OAB/PB
16.249), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 3 de março de 2020

APELAÇÃO N° 0020198-51.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edvardo
Herculano de Lima. ADVOGADO: Sabrina Lucena de Lima Oab Pb 13.865. APELADO: Ministerio Publico da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
NÃO INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O não cumprimento de decisão judicial,
consistente na não inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos tempestivamente
apresentados, bem como a não-satisfação destes viola a previsão constante no art. 11, II, da Lei 8.429/92. Resta plenamente demonstrada a presença do dolo genérico na conduta do ex-prefeito Municipal, uma vez que
deixou de incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos decorrentes de precatório, descumprimento de ordem judicial, sem justificar recusa ou impossibilidade, mesmo intimado inúmeras vezes para fazê-lo.
A C O R D A, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0044788-44.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Daniela
Mendes de Santana. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira, Oab/pb 11.534. APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a E Marcia Ferreira de Carvalho E Lidiana Carvalho da Silva. ADVOGADO: Samuel Marques, Oab/
pb 20.111-a e ADVOGADO: Helinelson Lombardo Santana, Oab/ba 27.914. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FALECIDO SOLTEIRO. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. DEIXOU QUATRO FILHOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 25% PARA CADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO
DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro,
atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. “Estando provado que ocorreu o acidente e que houve a morte do acidentado, devida é a indenização, pois o
objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre.” - A certidão de óbito evidencia que o autor era solteiro e que deixou 04 filhos, herdeiros legítimos e
diretos, ante a ausência da prova de que possuía companheira. Assim, diante do conjunto probatório, resta
patente a legalidade do pagamento da indenização à apelante, no percentual de 25% à herdeira do de cujus.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021738-13.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº 17.281 E
Outros.. EMBARGADO: Pedro Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cesar Neves, Oab/pb Nº
14.640 E Outro. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O recurso integrativo não se presta
a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – A apreciação do pedido de
prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. – Com
base no princípio da dialeticidade, compete ao embargante, impugnar especificamente os fundamentos do
acórdão impugnados, demonstrando o vício a ser sanado, de maneira que a impugnação de fatos dissociados do
acórdão embargado, acarreta o não conhecimento dos aclaratórios. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0097480-78.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Roberto Kennedy Pereira de Aguiar. Intimação à causídica: Alexina Bezerra CavalcantI Alves (OAB/
PB 15.881), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em
Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 3 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0021809-15.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: PBPrev – Paraíba
Previdência, Agravado: Cláudio Siqueira Silva. Intimação ao causídico: Alberto Jorge Souto Pereira (OAB/PB
14.457), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 3 de março de 2020

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000328-28.2012.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Carlos Soares. ADVOGADO: Inês de Araújo da Silva Remígio Batista (oab/pb 21.336).. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Procedência. Preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita. Rejeição. Mérito. Atos que
implicam em violação aos princípios orientadores da administração pública (art. 11 da LIA). Comprovação.
Elemento subjetivo demonstrado. Penalidades. Proporcionalidade à gravidade das condutas perpetradas pelo
agente público. Desprovimento do apelo. - Verificando-se que o pedido e a respectiva fundamentação se
encontram perfeitamente delineados na exordial, a partir da narrativa fática simples e clara, não há que se falar
em inépcia da petição inicial, sobretudo quando há descrição minuciosa dos atos ímprobos do gestor público e
sua conformação com as previsões na lei de improbidade administrativa. - A ação popular é o meio constitucional
posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, tendo,
portanto, natureza consitutiva-negativa ou condenatória, não se confundido com a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa que possui pedido delimitado à imputação das sanções previstas na Lei Federal
8.429/92. - Amparada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado e no acervo probatório dos
presentes autos, mostra-se acertada a sentença que condena o ex-gestor público às penalidades previstas na lei
de improbidade, notadamente quando há provas do comportamento reiterado do ex-prefeito infringindo os
princípios da administração pública. - “Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam
contra princípios da Administração Pública basta a presença do dolo genérico, ou seja, não se exige dolo
específico nem prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente” (cf. REsp 1536573/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/03/2019). - Razoabilidade e proporcionalidade da imposição da suspensão dos
direitos políticos por cinco anos, penalidade de multa civil, no valor correspondente a trinta remunerações
percebidas como Prefeito Municipal e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo
prazo de três anos. - Recurso desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000528-81.201 1.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva Oab Pb 18.339. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contratações sem concurso público. Perpetuação no tempo. Serviços permanentes do Estado. Violação aos princípios da moralidade e
impessoalidade. Existência de candidatos aprovados para os mesmos cargos. Dever da administração pública de
nomear os aprovados. Dever de rescisão das contratações temporárias para cargos previstos no certame.
Desprovimento do recurso. “ (...)O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação
seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade
de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do
Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004751-72.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Cesar dos Santos. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento - Oab/pb Nº 7.772. APELADO: Maria do Carmo
Souza. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca - Oab/ba Nº 2.122 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. DEVOLUÇÃO DO SINAL. COMPRADOR
QUE DETEVE DA POSSE DO IMÓVEL POR LONGO PERÍODO. COMPENSAÇÃO DO ALUGUEL. VALOR
ARBITRADO CONDIZENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, há culpa concorrente, porquanto
existe mora de ambas as partes. A mora da apelada está relacionada ao fato de ter extrapolado o prazo de entrega
do imóvel. A mora do adquirente está relacionada ao fato de não ter adimplido as parcelas a que estava obrigado.
- É devida a restituição de 50% do sinal/entrada da compra do imóvel, com juros e correção, com a compensação
do valor mensal do aluguel, tendo em vista o longo período que o comprador dispôs e usufruiu do imóvel.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do relator.

Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000318-50.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Ronaldo da Costa. ADVOGADO: Milton Galdino Ramos (oab/sp 48.880).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO
EM RAZÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. CRIME COMETIDO POR EX-COMPANHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDOS
POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA
EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. VIOLÊNCIA FÍSICA SUPORTADA PELA OFENDIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO
POR PARTE DO RÉU. INJUSTA AGRESSÃO PROVENIENTE DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. DA PENA APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO
RÉU. SANSÃO BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPRIMENDA FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo, nos
autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima,
em depoimentos testemunhais e laudo pericial, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor
necessário que a lei exige, não encontrando amparo nos autos a tese de excludente de ilicitude de legítima
defesa levantada pelo acusado. - Estando a materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas, não há
que se falar em absolvição, vez que não há que se duvidar da palavra da vítima que apresenta relato uniforme
e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem a ser corroborada por prova
testemunhal, bem como pelo laudo traumatológico atestando as lesões sofridas pela ofendida. - TJPB: “Nos
crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante
importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do
delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas
ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de
rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005917620168150011, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018). - Quanto a
alegação de agressão mútua não merece prosperar, por ausência de lastro probatório, não tendo o réu
conseguido provar a preexistência de agressão por parte da vítima, seja por testemunha ou por laudo pericial
comprovando também ter ficado lesionado. - De igual modo, a tese da defesa de ter o recorrente apenas
reagido às agressões da vítima, não sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa,
isto porque da violência física suportada pela vítima, e confirmada no Laudo pericial de fl. 14/15, denota-se
ter o réu agido de forma agressiva, e não reagindo agressão praticada pela ofendida, portanto, deve ser
punido. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez
que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a reprimenda de forma escorreita no mínimo
legal.3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 178-82.2019.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Juliano Espindola da Silva. ADVOGADO: Maciel Pereira de Paiva (oab/pe 1748-a).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA (ART. 24-A1, DA LEI Nº 11.340/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO
TEMPESTIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX OFFICIO. PENA BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Comprovadas
autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos
subjetivos e objetivos necessários à configuração do delito pelo qual o acusado foi condenado. – In casu, a
materialidade e autoria estão comprovadas por meio das declarações da vítima (f. 08 e mídia digital de f. 76),
por mídia contendo imagens da conduta flagrante do acusado captadas por meio de celular (f. 11), pela cópia da
decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (fls. 12/15) e pelos depoimentos das testemunhais
indicadas pela acusação, na esfera policial (fls. 18 e 20) e em juízo (mídia digital de f. 76), tendo sido
demonstrando que o réu Juliano Espíndola da Silva descumpriu medida protetiva de distanciamento mínimo de
500 metros, outrora deferida por meio de decisão judicial (cópia de fls. 12/15), em favor da ex-companheira
Patrícia Bezerra da Silva, em virtude de supostas agressões físicas e verbais praticadas pelo acusado contra a
vítima. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez
que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a reprimenda no mínimo legal. 3. Desprovimento do
apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento do apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001474-57.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cosme Chagas de Albuquerque.
ADVOGADO: Astrogildo Matias (oab/pb 7.859). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA

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