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TJPB 12/02/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0019078-51.2010.815.2001. RELA TOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade
Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVADA: Priscilla Moura Silva das Neves. ADVOGADOS: Robevaldo
Queiroga da Silva (OAB/PB nº 7.337) e Maria Suely Queiroga da Silva (OAB/PB nº 12.342). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS
EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS E MAIS BEM POSICIONADOS EM NÚMERO
SUFICIENTE À COLOCAÇÃO DA INTERESSADA. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO SUBJETIVO
RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0001812-52.201 1.815.0211. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Damião Miguel de Lima. ADVOGADO: João Ferreira
Neto (OAB/PB n° 5.952). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRA TO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS CONTRATUAIS. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF (TEMA 608). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DECRETO N.° 20.910/32.
PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE
OS TRABALHADORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
15/02/2014, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não é trintenário, e sim
quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos
prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão”. 2. Como o padrão decisório estabelecido pela Excelsa Corte não distinguiu
quais os trabalhadores alcançados pela tese, não cabe ao Tribunal local ampliá-lo ou diminuí-lo, a fim de se
acolher a aplicabilidade de lei especial mais favorável à Administração Pública. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0003022-07.1991.815.2001. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: CIAVE - Cia Agrícola do Nordeste S/A. ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral (OAB/PB nº 15.574). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDIT O
TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/
05. PRECEDENTE DO STJ (RESP 999.901/RS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO
CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 10.06.2009, ao julgar o mérito do Recurso Especial nº
999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que: “no
regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição
do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito”. 2. Uma
vez reconhecida pelo Tribunal a ação deficiente da Fazenda Pública em diligenciar acerca da cientificação
das partes da existência da ação exacional, não há como se imputar ao Judiciário a extinção do seu crédito
à Justiça. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0040868-09.2001.815.2001. RELA TOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade
Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Município de Mamanguape. PROCURADOR: Manoel Porfírio
Neves (OAB/PB n° 6.963). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DIREIT O CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA
TRIBUTÁRIA. ICMS. RETENÇÃO DE QUOTA-PARTE DEVIDA AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDAS PELO ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO TEMA 42 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 572.762/SC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18.06.2008, ao julgar o mérito do RE 572.762/MS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema
42 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente
devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência
do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com os precedentes firmados no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0006788-52.2013.815.0011. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior
(OAB/PB nº 11.576). AGRAVADO: Romeu Joaquim Santana. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/
PB nº 6.564). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO
VÍNCULO DECLARADA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No julgamento do Tema 916, o STF
decidiu que a contratação temporária de servidor que não atenda à exigência constitucional imposta pelo art. 37,
IX, da CF – necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese descaracterizada nos autos –,
gera direito à percepção dos depósitos do FGTS (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de distinção relevante entre
o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em precedente obrigatório. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0030797-50.1998.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade
Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Dínamo Engenharia e Comércio Ltda. ADVOGADO: Ianco
Cordeiro (OAB/PB nº 11.383). AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
– TEMAS 569 E 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA
PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE
NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente
intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa
a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar
suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não
afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início
também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos
autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que
determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao
credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0001592-61.2018.815.0000. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade Medeiros
(OAB/PB nº 10.810). Agravada: Atacadão Home Shopping Ltda. Advogado: sem advogado nos autos.
AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 571 DO STJ —
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – CONTAGEM DOS PRAZOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS – PEDIDO DE
CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS FEITO APÓS O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE PROCESSAMENTO – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO
NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no
julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva
(Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº
6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Inexiste dever, por parte do magistrado,
de processamento de requerimentos de citação dos corresponsáveis realizados após o implemento da prescrição
quinquenal intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000467-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Arthur Americo Siqueira Campos Cantalice, Geap Autogestao Em Saude E Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Arthur Americo
Siqueira Campos Cantalice. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA
PROMOVIDA – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA – TRATAMENTO RADIOTERÁPICO CONFORMACIONAL – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL – LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – ROL EXEMPLIFICATIVO – FUNÇÃO SOCIAL DOS
CONTRATOS – BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ILICITUDE
COMPROVADA – DANO MORAL – CASO CONCRETO – PACIENTE IDOSO E ACOMETIDO DE DOENÇA
GRAVE – ELEMENTOS AUTORIZADORES EXISTENTES – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A negativa de cobertura de tratamento
com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes e o dever da
boa-fé contratual, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva
prestadora de serviços médicos e hospitalares. Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo
um paciente idoso e portador de doença grave (câncer de próstata), caracterizada está a situação emergencial,
não podendo a operadora ter negado o tratamento, o que enseja a incidência da indenização por danos morais. A
fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam, reparar a
lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. Tratando-se de responsabilidade contratual, na linha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça,
deve ser adotada a aplicação do art. 405 do Código Civil e fixada a data da citação como termo inicial da
contagem. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS –
QUANTUM FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima,
de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos
fins a que se propõe. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000580-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Iliomar Mangueira Ramalho, dos Ltda E Alysson Filgueira. ADVOGADO: Nayana Santana de Freitas e ADVOGADO: Nadia Karina de Moura Maciel. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Bbt Calcados E Acessorios
Thiago Calca-. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Goncalves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE –
REJEIÇÃO. “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição
contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados,
sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1
Os argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado.
Responde por danos morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto,
extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de título prescrito.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000645-83.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes Junior. APELADO: Ana Luciana
Costa Martins. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS
MORAIS – DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EFETIVO DANO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – DECAIMENTO DE METADE DA PRETENSÃO EXORDIAL – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Na linha da atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em baixar gravame de veículo automotor não é
apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetivas consequências que
ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento obrigacional. Não tendo a parte autora
comprovado um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, se limitando a afirmar que ficou impossibilitada de transferir o veículo para o seu nome, deve ser
extirpada a condenação em danos morais. Considerando que a promovente decaiu de metade dos seus pedidos,
deve ser reconhecida a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001207-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Santander S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Suzete Campelo de Souza. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO BANCO RÉU – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSURGÊNCIA ACERCA DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PERCENTUAL APLICADO PELO CONTRATO ACIMA DO ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO
DISPONIBILIZADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ESCORREITA - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.061.530/RS –
ART. 932 DO CPC – APLICABILIDADE - recurso QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. É possível a revisão das taxas
de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as
particularidades do caso em concreto. Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância com
os dados existentes nos autos e, só então, decidir acerca da legalidade das cláusulas pactuadas entre os
litigantes. Observado que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato encontra-se acima da taxa média
de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração, impõe-se a manutenção da sentença
que declarou a abusividade e limitou a cobrança nesse ponto. Não apresentados argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001448-04.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Valdecira Paulino de Souza. ADVOGADO: Cyrano Cordeiro Batista. APELADO: Mariane Lins de Medeiros.
ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARGUIÇÃO DE FORMA GENÉRICA
– NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que o levantamento da preliminar de ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deu-se de forma genérica, sequer merece conhecimento, mormente quando se constata dos autos o preenchimento de tais pressupostos. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA – AUTORA DETENTORA DA POSSE – REJEIÇÃO. Encontrando-se demonstrado, pela
documentação anexada à exordial, que a autora detinha a posse do imóvel, não resta dúvida possuir legitimidade
para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE reintegração de posse –
requisitos evidenciados – posse anterior comprovada – DESPROVIMENTO. Nas ações possessórias não se
discute o domínio, porque nesse procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as
discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio de ação petitória. Nas ações possessórias

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