Diário da Justiça ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira leilão. Bem: 01 (UMA) HONDA/NXR 150
BROZ ESD, PLACA: JJY 1201 – BRASILIA-DF, ANO/MODELO: SEM IDENTIFICAÇÃO, COR: AZUL, CHASSI:
9C2KD02305R004659. OBS: O VEÍCULO SERÁ LEILOADO COMO SUCATA APENAS PARA DESMANCHE E
REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES, TENDO O MESMO A CIRCULAÇAO VETADA. Avaliação: R$
900,00 (NOVECENTOS REAIS) em 08 de janeiro de 2020. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Depósito Judicial da Comarca
de Cuité-PB. Ficam desde logo intimado o Réu: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA, como na pessoa de seus
representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso,
habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito
real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada;
promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por
ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o
prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art.
903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/
2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor
da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o
pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance
à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 1.000,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição
sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS:
Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na
continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) A lista abrange motos destinadas exclusivamente a
SUCATA – veículo não recuperável que não pode mais em nenhuma hipótese de circular, sem possibilidade de
recuperação e não poderão ter os motores instalados e regularizados em outros veículos, sendo passíveis tão
somente de desmanche para reutilização de peças e reciclagem de materiais. O adquirente é responsável pela
utilização e destino final das sucatas e responderá civil e criminalmente pelo seu uso ou destinação em desacordo
com as restrições estabelecidas neste edital e na legislação em vigor. Arrematação dos veículos classificados
como “SUCATA” fica restrita a Empresa de desmontagem registrada, conforme disposto no Artigo 3º da LEI Nº
12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 e resolução 611/16 do CONTRAN (empresas especializadas em desmontagem).
Quem desrespeitar a legislação responderá processo criminal. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador
com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens
imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros,
laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local,
no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data
designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante,
bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de
5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do
NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passouse o presente EDITAL, aos 11 dias de fevereiro de dois mil e vinte (2020), nesta cidade de João Pessoa, Estado da
Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado
no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do
local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito
COMARCA DE CUITÉ – PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da
Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio
Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública(o) nas modalidades online
(www.marcotulioleiloes.com.br) e presencial (simultâneos), por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º
LEILÃO no dia 02/04/2020 a partir das 08:30 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO por
preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo, no dia 02/04/2020 a partir das 09:30 horas, no
Átrio do Fórum situado na Rua Samuel Furtado, 815, Centro, Cuité - PB, o bem penhorado nos da CARTA
PRECATÓRIA N° 0800556-96.2019.8.15.0781, na qual é Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Executados:
GG MOTOS ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, GILMAR DE ANDRADE COSTA e GEORGIANA NEPOBUCENO TARGINO DE ANDRADE COSTA pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira
praça/leilão. Bem: UMA PARTE DE TERRA, ATUALMENTE DENOMINADA “FAZENDA SANTA BERNADETE”,
SITUADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA-PB, MEDINDO UMA ÁREA DE
300,0HA (TREZENTOS HECTARES), COM OS SEGUINTES LIMITES E CONFRONTAÇÕES: AO NORTE COM
TERRAS PERTENCENTES A SINÉSIO DA TAL; AO SUL, COM TERRAS PERTENCENTES A LUIZ MOTA E
GERALDO M. MEDEIROS; AO POENTE, COM A PISTA BR-REMÍGIO À BARRA DE SANTA ROSA E AO NASCENTE, COM AS TERRAS PERTENCENTES A DIÓGENES MARTINS. SÃO BENEFICIOS DA PROPRIEDADE: 300
HECTARES DE TERRAS NUAS E DE BAIXA PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA (SEMI ARIDO CARACTERISTICO);
UMA CASA FEITA DE TIJOLOS E COBERTA DE TELHAS, MEDINDO APROXIMADAMENTE 6 X 18 METROS EM
PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO (INABITÁVEL); UMA CISTERNA ABERTA TIPO TANQUE (AMBAS
APRESENTANDO SINAIS CLAROS DE ABANDONO); CERCAS DE OITO CINTAS DE ARAME FARPADO PRÓPRIOS PARA CRIAÇÃO DE OVINOS E EM BOM ESTADO DE CONSEVAÇÃO. REGISTRADO NO CARTÓRIO
PAULINO DA LUZ – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA-PB, SOB
A MATRÍCULA N 257, ÀS FOLHAS 67, DO LIVRO 2-B. O bem se encontra penhorado nos Autos da Ação de
Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0801895-86.2013.4.05.8000 que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal
de Alagoas. Avaliação: R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS) em 18 de dezembro de 2018. Ônus: Eventuais ônus
constante na matrícula do imóvel. Valor da Dívida: R$ 486.183,07 (quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e
oitenta e três reais e sete centavos), em 09 de maio de 2019. Ficam desde logo intimado os Executados: GG
MOTOS ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, GILMAR DE ANDRADE COSTA e GEORGIANA NEPOBUCENO
TARGINO DE ANDRADE COSTA, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais:
coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a
intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que,
antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art.
826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer
medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após
o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento
poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e
o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de
R$ 1.000,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre
o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS:
Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na
continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas
regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador
com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de
bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que
arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como:
foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os
débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao
arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas
na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia
respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor
da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2%
(dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo
estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 11 dias de fevereiro de
dois mil e vinte (2020), nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário
da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s)
Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados.
FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital: 20 dias. Ação: [Dissolução]. Processo PJE nº 0802901-26.2018.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele
tiverem conhecimento, que por este Cartório e Juízo tramita a Ação acima mencionada, movida por RITA SILVA
DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, e que através do presente Edital, manda o(a) MM Juíz(a)
de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a), o(a) Sr(a). JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, atualmente EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso de prazo
deste Edital, oferecer CONTESTAÇÃO à presente ação, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, IV, da Lei
Adjetiva Civil, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua revelia e presumirem-se verídicos todos os fatos
alegados pela parte autora na petição inicial. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, determinou o(a)
MM. Juiz(a) a expedição do presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
do Estado da Paraíba. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 31 de julho de
2019. Eu, RONALDO FELIPE DA SILVA, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 Processo:
2600620158150181 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente o reu
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo.BETO DJ. brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Pilõezinhos, nascido em 13/11/1978, portador do RG nº 2017458 SSP/PB, filho de Raimundo dos Santos e de Valdete
Oliveira dos Santos, nº 203, Centro, Pilõezinhos/PB, e nao tendo sido encontrado nos enderecos existentes nos
autos, pelo que foi tido como estando em local incerto e nao sabido, foi expedido o presente para INTIMAR o reu
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS da sentenca que JULGOU PROCEDENTE a pretensao contida na
denúncia para, com arrimo no art. 408 do CPP, PRONUNCIAR o reu CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS
SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Codigo Penal Brasileiro,
submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Juri desta Comarca, de acordo com as provas coligidas nos autos.
Como o reu nao foi encontrado para ser intimado, vai o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias,
intimando-o para tomar conhecimento da referida sentenca. E para que ninguem alegue ignorancia vai o presente
edital que devera ser afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Guarabira, Estado da
Paraiba, aos 10 dias do mes de fevereiro do ano de 2020. Eu, Lucinete Gomes Guilherme, tecnica judiciaria,
digitei e conferi. (ASS.) Dra. Flavia Fernanda Aguiar Silvestre, Juiz de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 1A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pro cesso: 4627520188150181
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo da 1ª Vara
de Guarabira os autos da Ação Penal n. 0000462-75.2018.815.0181, em que a Justiça Publica move em face de
EVANILDO LACERDA COELHO PEREIRA, brasileiro, taxista, solteiro, portador do RG nº 26911978 SSP PB e do
CPF nº 013583564-08, nascido em 04/06/1987, filho de Rubens Coelho Pereira e Valdeci Lacerda Pereira,
residente e domiciliado a Rua Almeida Barreto, 208, apto 202, Centro, Guarabira, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NAO SABIDO, dando-o como incurso nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97, pelos fatos
denunciados pelo Ministério Público na data de 18 de abril de 2018, ficando EVANILDO LACERDA COELHO
PEREIRA CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando o prazo para
defesa a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as intimações, quando
necessário, devendo a petição ser subscrita por advogado constituído e, na falta deste, será nomeado defensor
publico para patrocinar a defesa do acusado. E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 10 de fevereiro de 2020. Eu Lucinete Gomes
Guilherme, Técnica Judiciaria, o digitei. Drª. Flavia Fernanda Aguiar Silvestre. Juiza de Direito.
LUCENA
COMARCA DE LUCENA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proc esso: 2313320168151211
Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento tomarem que, neste juizo, tramitam os autos da acaoo
penal supramencionada, movida pela Justica Publica em desfavor do reu CLAUDIO CABRAL DE LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Lucena - PB, pescador, 36 anos de idade a epoca do fato, filho de Ursulino Cabral de Lima
e de Maria das Neves Morais de Lima, residente a Rua Manoel Gomes da Silva, 392, Bairro Novo, Lucena - PB,
atualmente estando em lugar incerto e nao sabido e, para que ninguem alegasse ignorancia, determinou a MM.
Juiza de Direito que fosse expedido o presente EDITAL DE CITACAO acerca da denuncia ofere recida e recebida
em seu desfavor, estando incurso no art. 169 e 171, ambos do Codigo Penal e para que, no prazo de 10(dez) dias,
seja apresentada resposta a acusacao, por escrito. Advirta-se que, na resposta, o reu podera arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e rquerendo sua intimacao, quando necessario. Dado e
passado nesta cidade de Lucena - PB, aos 10 de fevereiro do ano de 2020, eu, Jefferson Pedrosa de FArias,
Tecnico Judiciario, o digitei. Dra. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa, Juiza de Direito.
COMARCA DE LUCENA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proc esso: 2463120188151211
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU CONHECIMENTO DELE TIVEREM, QUE POR ESTE
JUIZO TRAMITA UMA AÇÃO PENAL, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA EM DESFAVOR DE LEONARDO
PEREIRA DE LIMA, ATUALMENTE, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PELO QUE MANDOU A MM. JUIZA,
DESTA COMARCA, EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, COM PRAZO DE 15 DIAS, A FIM DE CITA-LO PARA
TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO, POR
ESCRITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CUJO PRAZO DE DEFESA COMEÇARÁ A FLUIR A PARTIR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONSTITUIDO, CONFORME ART. 396 DO CPP.
DADOS E PASSADOS NESSA CIDADE E COMARCA DE LUCENA, AOS 10 DE FEVEREIRO DE 2020. EU,
TATIANE CARNEIRO LACET DUARTE, DIGITEI POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUIZA DE DIREITO, DESTA
COMARCA, DRA. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA.
MONTEIRO
COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA - PORTARIA N. 01/2020/2ª VARA, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Determina a prática de atos ordinatórios pelos servidores do cartório judiciário da 2ª Vara Mista da Comarca de
Monteiro nas hipóteses que especifica. O MM. Juiz de Direito Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, titular
da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do art. 93,
XIV, da Constituição Federal, segundo o qual “os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”; CONSIDERANDO o teor do art. 203, §4°, do
CPC/2015, aplicável, supletivamente, também na seara criminal (art. 3° do Código de Processo Penal), que
permite a prática de atos meramente ordinatórios, de ofício, pelo servidor do cartório judiciário, assim entendidos
como aqueles sem carga decisória, a serem revistos pelo juiz quando necessário; CONSIDERANDO que o
Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, em seu art. 302, permite ao juiz definir
os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores do cartório judiciário a ele subordinado além
daqueles já expressamente previstos no citado normativo (“Art. 302. Este Capítulo define, sem prejuízo de outros
que ao juízo sejam pertinentes, os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios
judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV,
da Constituição da República, bem como o dever dos magistrados em implementá-los e fiscalizá-los”); CONSIDERANDO o acúmulo de serviço na 2ª Vara Mista de Monteiro, agravado pela recepção do acervo da 3ª Vara
Mista da mesma comarca, desinstalada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no ano de 2019, o que
reclama a adoção de medidas capazes de gerar maior celeridade na tramitação dos feitos; RESOLVE: Art. 1°.
Adicionalmente aos atos expressamente previstos no Capítulo VIII do Título IV do Livro II do Código de Normas
Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, os servidores em exercício na 2ª Vara Mista da Comarca
de Monteiro deverão, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, verbal ou escrita, praticar de
ofício, como ato ordinatório, nos moldes do art. 93, XIV, da Constituição Federal e art. 203, §4°, do Código de
Processo Civil, aplicável também na seara criminal por analogia (art. 3° do Código de Processo Penal),
independentemente de prévio despacho do magistrado, os que se seguem: I – cumprimento de cartas precatórias
e de ordem, criminais e não criminais, independentemente de prolação prévia do “Cumpra-se” pelo juiz em
exercício, salvo aquelas cuja finalidade seja a prisão, apreensão ou a soltura de pessoa ou de qualquer outra
forma repercuta diretamente na sua liberdade ambulatorial, a mudança do exercício de poder fático sobre incapaz
ou ainda a constrição de patrimônio (busca e apreensão, penhora, arresto, sequestro e congêneres); II –
intimação da parte contrária para exercício do contraditório quando a parte adversa apresentar petição, cota ou
recurso que exija do juiz a prolação subsequente de ato com carga decisória, salvo nas hipóteses em que haja
previsão em lei stricto sensu de juízo de admissibilidade a ser exercido antes da contrariedade; III – juntadas,
apensamentos, desapensamentos e desentranhamentos, com as correspondentes anotações no sistema informático, quando digam respeito ao trâmite regular das várias etapas ordinárias do procedimento ou sirvam para
corrigir erros materiais aferíveis de imediato, ressalvadas as alegações, por qualquer parte, interessado ou
custos legis, de produção ou de nulidade de elemento de prova ou outras teses congêneres que exijam do juiz a
prolação de ato com carga decisória; IV – inclusão e exclusão de dados na planilha de controle geral de prisões,
planilha de controle de prisões preventivas, planilha de controle geral de internações de adolescentes em conflito
com a lei e planilha de controle de internações cautelares de adolescentes em conflito com a lei; V - expedição
de ofícios a Delegados de Polícia Civil ou Federal, Superintendentes e outros agentes públicos da Polícia