Diário da Justiça ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2020
DISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e
decidida. - O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das
condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001532-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Andre Herbert Cabral Borba E Rodolpho Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Leonardo de
Farias Nobrega, Oab/pb 10.730. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO
ATO DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO
DA PENA BASILAR. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CAUSA DE AUMENTO VERIFICADA. PRÁTICA DE
ATO QUE INFRINGIU DEVER FUNCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ÚNICA QUE ATINGIU O BEM JURÍDICO APENAS UMA VEZ. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR QUE ARGUIU REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. “O crime de corrupção passiva consumase ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem,
esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que,
em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.” (STJ, Sexta Turma, REsp 1745410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/10/2018) Incide a
causa de aumento disposta no § 1º, do art. 317, do CP, quando comprovado que o funcionário praticou ato de
ofício infringindo dever funcional, em consequência da vantagem ou promessa. Se uma das circunstâncias
judiciais foi analisada de forma inidônea, impõe-se reduzir-se a pena-base, de modo a conformá-la com a lei. Se
o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica um único crime, não cabe aplicar a regra do art. 70, do CP.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
PREJUDICADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A
PENA, AFASTANDO O CONCURSO FORMAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002590-64.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sonia Vieira de Sousa. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 392, II, CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. RÉ SOLTA. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete, também, ao Tribunal de
justiça a análise do juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade do recurso, ainda que este seja
recebido no primeiro grau. 2. Conforme disposição, contida no CPP (art. 392, II), estando o réu solto, dá-se como
suficiente a intimação do advogado constituído pela parte, a partir de quando inicia a contagem do prazo recursal.
3. Interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593 do CPP, impõe-se não conhecer
do presente apelo, diante a flagrante intempestividade ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação, diante da sua intempestividade, nos
termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000013-32.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Analiane Lopes de Moura. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes (oab/pb
21.244). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ACUSADA QUE, NO DIA DE VISITA, TENTOU ENTRAR EM PRESÍDIO COM MACONHA NA
VAGINA. COMPANHEIRO DA RÉ QUE FOI DENUNCIADO E ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. RÉ ABSOLVIDA
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O
DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA
QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESÍDIO COM UMA PORÇÃO DE MACONHA INTRODUZIDA NA VAGINA. EXTRAÇÃO DA DROGA REALIZADA NO HOSPITAL. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL
PREVISTO NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, MAJORADO PELO ART. 40, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO
PESSOAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A
CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA SEM CREDIBILIDADE, PORQUANTO
NÃO É CRÍVEL QUE ALGUÉM ENTRE NO PRESÍDIO COM MACONHA SIMPLESMENTE PARA FUMAR LÁ
DENTRO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade
e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na
espécie, os Exames Químico-Toxicológicos concluíram positivo para MACONHA, enquanto que a autoria do
crime de tráfico restou comprovada, em especial, pela prisão em flagrante na posse do psicotrópico e dos
depoimentos dos agentes penitenciários que realizaram a prisão da acusada, que transportava a droga
introduzida na vagina. 2. Sucessivamente, a defesa pretende desclassificar o crime de tráfico para o de uso
para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei de drogas. Ocorre que essa desclassificação se mostra
inviável, pois conforme bem asseverado na sentença: “a quantidade apreendida de droga no interior do corpo
da agente era desproporcional se tomássemos como verdade sua alegação. Afinal, foram quase cinquenta
gramas de maconha levadas ao estabelecimento penal. Ora, fácil perceber que seria impossível o consumo
dessa quantidade de droga no intervalo de tempo disponibilizado a título de visita íntima.” (fl. 72v.). - A tese
defensiva também não merece credibilidade, porquanto não é crível que a ré tenha tentado entrar em um
estabelecimento prisional com droga introduzida na vagina, se sujeitando a revista íntima, a ser presa em
flagrante, como de fato foi, e a responder a processo criminal, pelo simples fetiche de fazer uso daquele
entorpecente dentro do presídio. - Impossível, destarte, concluir pela desclassificação para porte para consumo pessoal, crime do art. 28, da Lei no 11.343/2006. - Não houve insurgência quanto à pena, fixada em pena
de 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa, e, de ofício, não há o que
ser reformado. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000662-67.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Renato Cabral Souto (oab/pb 5.098). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL1 EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 10 (DEZ) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE OUTRAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ao ser ouvida em juízo, a vítima declarou que,
quando tinha 10 anos de idade, José Pereira da Silva, empregador da sua mãe, a obrigava a ter relações sexuais
com ele. – “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente
não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja
em consonância com as demais provas que instruem o feito.” 2. – O conjunto probatório é harmônico e
induvidoso, sobretudo pela palavra da vítima, corroborada pelas testemunhas, no sentido de que o réu, aproveitando-se da tenra idade da imolada, e a relação de hipossuficiência da família da menor, praticou conjunção
carnal com a vítima M.H.S.N., quando esta tinha 10 (dez) anos de idade, conduta que se amolda ao tipo penal
do estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP3. – Frise-se, ainda, que, segundo a Súmula 593/STJ, “o
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Dessa forma, eventual experiência sexual
anterior da vítima e o seu consentimento não excluem o crime. 2. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto
de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira fase, verifico que a pena-base restou aplicada acima do mínimo legal (Pena - reclusão, de
8 a 15 anos), em 11 (onze) anos de reclusão, entretanto, de maneira fundamentada, em virtude da valoração
negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) de acordo
com os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do Código Penal. A qual tornou-se definitiva,
ante a ausência de causas modificadoras nas demais fases. – O regime inicial fechado foi bem fixado e não
merece reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa do
art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal 4. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
7
APELAÇÃO N° 0001896-54.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Iapoa Gomes de Souza. DEFENSOR: Jose Gerardo Rodrigues Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (02 VEZES). FURTO QUALIFICADO (1 VEZ).
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS.
1. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS”. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES
AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO QUE OBRIGA O REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE
QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TERCEIRA
FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA DE TRÊS CRIMES. UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE 1/3. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/5, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. OMISSÃO DO JULGADO
QUANTO A INDICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. REGIME INICIAL
MODIFICADO PARA O ABERTO, A TEOR DO ART. 33, §2º, “C”, DO CP1. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL2. PRECEDENTE DO STJ.2. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO VALOR DO DIAMULTA. 1. Registro, de pronto, que não houve insurgência contra a formação da culpa, mesmo porque
materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas por todo acervo probatório colhido durante a instrução
processual. A insurgência está limitada à dosimetria da pena. A Defesa requer: a) a fixação da pena-base no
mínimo legal, ou que seja aplicada a pena mínima na segunda fase da dosimetria, considerando a confissão
do agente; b) a aplicação da continuidade delitiva nos termos da jurisprudência do STJ; c) a detração do tempo
de prisão provisória e a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; d) a substituição da pena
nos termos do art. 44 do Código Penal.– Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, o juiz sentenciante valorou negativamente 05 (cinco) vetores, quais sejam, “culpabilidade”,
“conduta social”, “personalidade”, “circunstância”, e os “motivos”, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 05
(cinco) meses de reclusão e 30 (trinta), para o delito capitulado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; e em
02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, para os outros
dois crimes, previsto no 155, caput, do Código Penal. – Na avaliação da circunstância “culpabilidade”, faz-se
mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade
da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado, o que não ocorreu na espécie. Na análise dos vetores
“conduta social” e “personalidade” a magistrada adotou fundamentação genérica, não sendo, assim, um
fundamento válido capaz de justificar o aumento da pena. Já na avaliação dos “motivos”, a julgadora não se
utilizou de elementos de prova concretos contidos nos autos, mas de meras suposições, o que impede o
acréscimo da reprimenda. Por fim, não merece reparo a valoração negativa do vetor “circunstâncias”, eis que
a exasperação restou devidamente justificada. – Diante deste cenário, é imperioso afastar a análise desfavorável dos vetores referentes à “culpabilidade”, à “conduta social” e aos “motivos”, o que resulta na redução da
pena-base para o “quantum” de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12
(doze) dias-multa, para o delito capitulado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; e em 01 (um) ano, 02 (dois)
meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para os outros dois crimes, previsto no 155, caput,
do Código Penal. – Na segunda fase, conforme arguido pelo recorrente, a confissão foi utilizada pela douta
magistrada para fundamentar o decreto condenatório e não foi reconhecida como atenuante genérica, contrariando pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal. Desta feita, considerando a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, CP), e ausentes circunstâncias agravantes, impõe-se a minoração das reprimendas para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito capitulado no
art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para os outros dois
crimes, previsto no 155, caput, do Código Penal, as quais torno definitiva, em razão da ausência de outras
circunstâncias modificadoras da pena. – Após, a juíza reconheceu que os 03 (três) crimes foram praticados em
continuidade delitiva (art.71, parágrafo único do Código Penal1), e aumentou a pena do delito mais grave no
percentual de 1/3 (um terço), em desconformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. – Do STJ. “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o número de infrações cometidas
deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os
parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o
patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. Correta, portanto, a decisão que alterou para 1/
5 (um quinto) a fração de aumento por terem sido 3 (três) os delitos patrimoniais praticados pelo agravante”2.
– Pertinente, assim, a adequação da condenação do réu, aplicando-se o percentual de 1/5 (um quinto) ao crime
com pena mais grave (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), formalizando a pena total em 02 (dois) anos, 04
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. – Observo, outrossim, que
a julgadora foi omissa quanto a fixação do valor unitário do dia-multa, o qual fixo à razão mínima3, qual seja,
1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando que não há no processo
informações concretas acerca da capacidade econômica do agente. – Considerando o “quantum” de pena
corporal ora aplicada, bem como o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo réu4 (art. 387, §2º do CPP5),
modifico o regime para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea “c”6, do Digesto Penal. – Por fim, deixo de aplicar
a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, posto que fora valorada negativamente
a circunstância judicial referente ao vetor “circunstâncias”, requisito subjetivo, previsto no art. 44, III do
Código Penal7. – Do STJ: “Ainda que a sanção imposta ao réu não supere o patamar de 4 anos, a negativação
de uma circunstância judicial é suficiente para justificar o recrudescimento do regime prisional e a vedação à
substituição das penas, consoante dispõem, respectivamente, os arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código
Penal”8. 2. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena, antes fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês
e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, modificando o regime inicial, anteriormente estabelecido no semiaberto, para o aberto, e, ex officio, fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir
a pena, antes fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) diasmulta, para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa,
modificando o regime inicial, anteriormente estabelecido no semiaberto, para o aberto; e, ex officio, fixar o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0002419-15.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jeferson Pereira de Oliveira. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART.
157, §2º, INCISO I E II, DO CP, E ART 15 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO IMPUGNADAS E PATENTEMENTE COMPROVADAS. MENOR
INFRATOR (16 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS) APREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. RÉU CONFESSO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA.
ROUBO DE 02 (DOIS) IPHONE MODELO 6 PLUS, A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E 02
(DOIS) APARELHOS CELULARES DA MARCA SAMSUNG. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR OS PRODUTOS DE POUCA EXPRESSIVIDADE. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em que pese a
ausência de irresignação, a materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Apreensão de
Adolescente em Ato Infracional, Auto de Apreensão e Apresentação, Termos de Entrega, Boletim de Ocorrência,
Certidão de Nascimento confirmando que o menor tinha 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, pelas demais
provas judicializadas, principalmente pela confissão do menor infrator. 1) O caso dos autos não se subsume ao
princípio da insignificância, na medida em que os objetos subtraídos foram 02 (dois) aparelhos celulares da
marca IPhone 6 plus, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), 02 (dois) aparelhos celulares da marca Sansumg,
não se podendo considerar tais bens de pouco expressividade. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002585-18.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Nivalclicio Simplicio de Araujo. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante (oab/pb 25.602). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 155, § 4º, II1, C/C O ART. 71, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A APONTAR O RECORRENTE COMO AUTOR DO DELITO DESCRITO NA INICIAL. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. AUTORIA EVIDENCIADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DO
REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS,
QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA
INSTRUÇÃO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. SUBTRAÇÃO DE VALORES REALIZADA MEDIANTE ABUSO
DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIA E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A ESTA MODULAR. AFASTAMENTO
DA DESFAVORABILIDADE DOS DEMAIS VETORES, face inidoneidade da negativação. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA. Inexistência de outras causas de alteração de pena a considerar. POR FIM, MANUTENÇÃO
DA FRAÇÃO DE 1/3, EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL AO
PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 53
(CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. FIXAÇÃO do regime inicial aberto e da
substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.