Diário da Justiça ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento
de defesa quando as testemunhas arroladas pela defesa foram ausentes, embora tenham sido intimadas para
a audiência. Desnecessária a intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado, conforme a súmula
273 do STJ. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado
elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória.
Inexistindo proporcionalidade entre a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena-base aplicada, impõe-se a redução. A condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da
minorante da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não há como substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, vez que o réu não preenche requisito legal, previsto no art. 44, I, do Código
Penal. APELAÇÃO CRIMINAL 3. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS SÃO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. As preliminares arguidas em sede de defesa preliminar foram devidamente
analisadas e indeferidas. Havendo elementos concretos capazes de subsidiar a custódia cautelar do agente, que
assim se manteve ao longo do processo, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. O pedido de
isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo das execuções penais. Demonstradas a materialidade
e a autoria com relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, diante o acervo
probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento
do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória. Tendo o Julgador de 1º grau avaliado
corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e obedecido a todos os ditames legais, não
há que se falar em redução da pena-base imposta. A condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico impede a aplicação da minoração da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não
preenche o requisito legal, previsto no art. 44, I, do Código Penal. Quanto a aplicação da detração, não faz jus
o apelante, vez que o período em que encontra-se segregado não é suficiente para alterar o regime prisional
estabelecido na sentença. APELAÇÃO CRIMINAL 4. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593
DO CPP. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento
da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 caput do CPP. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JOSÉ ZUZA SOBRINHO E ALEXANDRE ZUZA PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDILZO VICENTE DA SILVA E NÃO CONHECER DO APELO DE
SEVERINO ILÁRIO DA SILVA, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000451-80.2016.815.2003. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Lopes. ADVOGADO: Maria Fausta Ribeiro (oab/pb
N. 3.781). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Não havendo representação, uma vez
que a vítima demonstrou categoricamente a sua intenção de obstar o prosseguimento do feito, fica extinta a
punibilidade do agente para o delito de lesão corporal leve, após desclassificação. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000535-54.2018.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: F. D. S.. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues (oab/
pb N. 5.556). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL,
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14
(QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A, do CP. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA TENTADA. CRIME QUE RESTOU CONSUMADO. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. DELITO QUE
NÃO SERVIU COMO MEIO. CONSUNÇÃO QUE NÃO SE APLICA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO
PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. “(...) É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Precedentes.(...)” (REsp 1705093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/
02/2018, DJe 08/03/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000575-71.2015.815.0201. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sidinaldo Luiz da Silva. ADVOGADO: Leomario Goncalves Pessoa
(oab/pb N. 7.233). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUTOR CAPAZ E APTO AO TRABALHO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE MULTA.
PLEITO PREJUDICADO. MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de
isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo das execuções penais. Tratando-se de crime de mera
conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma. Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço
probatório, precipuamente a confissão judicial do acusado, justificam o édito condenatório. Não há como isentar
o ora apelante da pena pecuniária, já que a mesma substituiu a pena privativa de liberdade e foi fixada dentro das
balizes estabelecidas na lei, ainda mais quando não há provas da alegada pobreza. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000613-50.2017.815.0351. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel de Carvalho Herminio. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva (oab/pb N. 11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINARES. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 11.343/06. PRECLUSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRESCINDÍVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES E LOCAL EM QUE SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA DEVE GUARDAR CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. A nulidade por inobservância do art.
55 da Lei 11.343/06, é relativa, devendo ser alegada em momento oportuno, no presente feito ocorrendo a
preclusão. A finalidade exclusiva do pretendido exame era demonstrar a alegada dependência química do
Apelante, tal intuito, em nada iria repercutir nos fatos delineados nesta Ação Penal. Para a configuração do crime
de tráfico ilícito de entorpecente não há a exigência da mercância, mas, apenas, da prática de um dos verbos do
artigo 33 da Lei Especial associada à quantidade, natureza da droga apreendida e outras circunstâncias da prisão
que, associadas, demonstrem a ocorrência do crime. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente
para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para
sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como se acolher o pedido
de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio. Tendo o
Julgador de 1º grau avaliado corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e obedecido a
todos os ditames legais, não há que se falar em redução da pena-base imposta. A pena de multa deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, redução que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000668-55.2018.815.2003. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Gabriel Cardoso Silva. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva
Junior (oab/pb N. 22.493) E Hallison G. Nóbrega (oab/pb N. 16.753). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E
25
MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE SECUNDÁRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONDUTA DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. POSSE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há
que se falar em absolvição do acusado em face da insuficiência de provas se nos autos retaram devidamente
comprovadas a materialidade e autoria. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de
valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer
suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A tipo inserto no art. 12, da Lei 10.816/2003 Estatuto do Desarmamento - consiste em manter no interior da residência ou no local de trabalho arma de fogo
irregular. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000984-29.2016.815.0131. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Teixeira de Malta Sobrinho. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb N. 5.510). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 71 DO CP. ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA. EVIDÊNCIAS. AMEAÇAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL. IRRELEVANTE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. APLICAÇÃO DO ART. 386, II DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO. O crime de estupro de vulnerável
deve ser compreendido quando há total similitude entre as provas carreadas e a palavra da vítima, que guarda
total relevância ao fato, sobretudo, quando esta vem a juízo afirmar, categoricamente, que o acusado não
praticou o crime e inexistindo provas acerca de suposta ameaça para mudar suas declarações, a mera situação
de dependência econômica existente entre o seio familiar não é fundamento suficiente para embasar o édito
condenatório. Na hipótese dos autos, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, principalmente,
porque os elementos de provas consistem em revelar, apenas, o que ouviram dizer, inexistindo testemunhas
presenciais que possam atestar que, de fato, o delito fora praticado da forma como declarada na esfera policial.
Não se pode deixar de examinar o contexto fático do presente caderno processual, sem levar em consideração
a palavra da própria vítima que, na presença das autoridades judiciárias, negou os fatos declarando inexistir o
estupro, pois não se trata de retratação, mas de afirmação enfática da inocorrência do fato aduzido na denúncia.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001043-23.2018.815.0171. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Genilson Silva Oliveira. ADVOGADO: Edilson Henriques do
Nascimento (oab/pb N. 15.832). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
MAJORADO. CONSUMADO E TENTADO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE FEZ JUS AO RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS EM QUE SE DEU A CONFISSÃO. REDUÇÃO
PARCIAL QUE NÃO INFLUENCIA NO CÔMPUTO DA PENA TOTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM
DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO NA REPRIMENDA. A presença de circunstâncias judiciais negativas impõe o afastamento da pena-base do mínimo cominado.
Se o acusado confessa a prática delitiva, faz jus ao reconhecimento da atenuante da do art. 65, inc. III, “d”.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 114-20.2018.815.0011. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mario Augusto Cunha. ADVOGADO: Vladimir Ataide da Silva (oab/
pb N. 11.962). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO/
PROIBIÇÃO DOS DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DESCONHECIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM PATRONO HABILITADO EM TODOS OS PROCESSOS ANTERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PATRONO COMPROVADA
NOS AUTOS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ACERTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal,
sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade. A ciência do patrono do réu acerca da decisão
que impôs a suspensão/proibição dos direitos de dirigir veículo automotor, desnatura a alegação de desconhecimento da sanção imposta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001313-82.2015.815.0161. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Renato Galdino da Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (oab/
pb N. 13.514). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
FURTO NOTURNO. POSSE DE ARMA. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS SEGUNDO O
ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DOSIMETRIA.
RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE DO ART. 65, I, CP. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA EX OFFICIO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação do réu no evento delituoso, não
há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Mesmo que o réu tenha negado sua participação, a possibilidade
de o crime ter ocorrido de outro modo ou de ser atribuído a outro agente que não a ele ficou excluída, uma vez
que há provas conclusivas de sua atuação aptas a ensejar um decreto condenatório. Sendo o agente menor de
21 (vinte e um anos) na data do fato, faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001851-95.201 1.815.0131. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Hyarlly Lopes de Souza. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb N. 5.510). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento
dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o
Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que
se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito
ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisas as circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a redução
da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002473-73.2016.815.0981. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ademar Pereira Barbosa. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes
(oab/pb N. 3.559). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
“(...) A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal
condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das
execuções penais, competente para o caso. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002700320168150541, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 06-06-2019) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006737-79.2013.815.2003. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jorhaneys Robby Medeiros Galisa. ADVOGADO: Def. Publico
Roberto Savio de Carvalho Soares (oab/pb N. 3639) E Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (oab/pb N.
16.068). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARTEFATO. TESE QUE NÃO SE
COADUNA COM OS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. COMPOSSE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DE OFÍCIO, NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ROL
ELENCADO NA PORTARIA N. 1.222/19 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Admite-se a possibilidade de concurso de agentes nos crimes de porte ilegal
de arma de fogo, configurado quando os agentes, agindo em comunhão de vontades, têm ciência da presença