Diário da Justiça ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art.
100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste diapasão, entendo
que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite
o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores originários ou por sucessão
hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente
ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador de doença grave, o causídico não figura
nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em
estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula
Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100
da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma
acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. ANTONIO
INÁCIO NETO pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de
Novembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0014112-44.2004.815.0000. CREDOR(A): PEDRO ALVES DA NÓBREGA ADVOGADO: ANTONIO INÁCIO NETO (OAB/PB Nº 2217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo credor CLARICE DUARTE MARTINS
E ARAÚJO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, §2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016, sob o fundamento de possuir mais de 60 anos de idade
(fls.34). Juntou cópia de documento para comprovação da idade (fls.34v/35). O presente precatório está inscrito
na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2019, sendo de
natureza alimentar. É o relatório. Decido. O art. 100, § 2º, da CF dispõe que os precatórios de natureza alimentar
cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de sua expedição ou sejam portadores de
doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o triplo do
valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo admitido o fracionamento do precatório para esse fim,
devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do valor remanescente, na ordem cronológica em que se
encontrava. Ademais, a Resolução nº 115 do CNJ preceituou, em seu art. 12, como marco etário para o direito
de preferência, que o titular de precatório de natureza alimentar tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de
expedição do precatório, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data,
os credores originários de precatórios que contarem com 60 anos ou mais na data do requerimento expresso de
sua condição, e que tenham requerido o benefício. No entanto, no caso em tela, embora o crédito seja de
natureza alimentar, o credor não possui mais de sessenta anos de idade, pois, conforme documentos
acostados aos autos, nasceu em 06/04/1964. Assim, não se configura a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da
CF, com alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido do credor e determino que o presente precatório permaneça na Gerência de Precatórios aguardando
o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 27 de Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000643-66.2018.815.0000. CREDOR: CLARICE DUARTE MARTINS E ARAÚJO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº11689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(as) senhor(as) LOSANGE ALVES DE
ABREU e HUMBERTO TADEU ALVES DE ABREU, na condição de sucessor(as) do(as) credor(as) MARURICIO
TOMAZ DE ABREU, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, §
2°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de
serem portadores de doença grave (fls.34/41). Juntou documentos a comprovar o alegado (fls.36/44). O
presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício
financeiro de 2016, como sendo de natureza alimentar. É o relatório. Decido. O art. 100, § 2º, da CF dispõe
que os precatórios de natureza alimentar cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no
pagamento sobre todos, os demais débitos, até o triplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, sendo
admitido o fracionamento do precatório para esse fim, devendo o mesmo continuar aguardando pagamento do
valor remanescente, na ordem cronológica em que se encontrava.Caso o valor do crédito a que faz jus o
beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até três vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo
respectivo ente público devedor ou pelo §12º do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo
remanescente em estrita observância à ordem cronológica em que se encontra escrito.Por outro lado, o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art.
13, caput, indicou as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto
de renda (Lei 7.713/98), o seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças
graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista.No caso em
tela, verifica-se que as patologias descritas pelos documento apresentado (fls.36/44), da herdeira LOSANGE
ALVES de ABREU, como também do herdeiro HUMBERTO TADEU DE ABREU, não encontram-se inseridas
no elenco de moléstias indicadas no art.13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada
pela Resolução nº 123. Desta forma, não preenchidos os requisitos do §2º do art. 100 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016, a preferência prevista neste artigo não poderá ser
conferida ao credor.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de LOSANGE ALVES de ABREU, e HUMBERTO
TADEU DE ABREU, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS,
aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 2010483-76.2014.815.0000. CREDOR(A): MAURICIO TOMAZ DE ABREU ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER- DEP. DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 62ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) EDNEIDE ESMERALDINA DE SOUSA, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador de doença grave, fls.14. Como prova do alegado, juntou os documentos de fls. 16/17. Verifica-se,
portanto, crédito de natureza alimentícia, constituindo precatório relativo ao exercício financeiro de 2017.
Registre-se que os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares
originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de
doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo
do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. No caso vertente, e conforme se verifica dentre a
documentação acostada aos autos (fls. 16/17), a requerente deixou de colacionar laudo médico, essencial para
fins de comprovação da patologia alegada, conforme elenco das moléstias indicadas no art.13, da Resolução nº
115, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 123, circunstância que somente se verificaria
com a devida juntada, do laudo médico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da requerente EDNEIDE
ESMERALDINA DE SUSA. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de novembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de possuir mais de 60 anos de idade e
de ser portador de doença grave (fl.18). Como prova das alegativas mencionadas, juntou os documentos de fls.
19/19v. Intimado, o Estado da Paraíba não se manifestou nos autos (ex vi da certidão de fl. 20). Às fls. 21 consta
decisão, da lavra desta Instância Administrativa, deferindo a habilitação de IRIS CORREIRA LIMA CARIRY na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade.
Entretanto, esta Gerência de Precatórios, à ocasião do cumprimento das diligências de praxe, determinadas pelo
sobredito ato decisório (fl. 21), constatou que o pedido de preferência em epígrafe, fora equivocadamente
deferido, pois, não obstante a parte credora ser maior de (sessenta) anos, o seu precatório possui natureza
comum, vez que o processo de origem trata-se de uma ação indenizatória. Desse modo, TORNO SEM EFEITO
o despacho de fls. 21. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de Novembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°: 4002864-56.2017.815.0000. CREDOR: IRIS CORREIA LIMA CARIRY. ADVOGADO: ENIO
SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11946). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12946-15.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Jose Vianes de Sales Monteiro E Outros E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb 11.898 Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb 23.256 E Outra e
ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho - Oab/pb 6.126 E Outros. APELADO: Os Mesmos.. Fica prejudicada a
análise da remessa necessária e das apelações.
APELAÇÃO N° 0001218-45.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Flávio José da Costa de Lacerda. APELADO: Fabio Lira Diniz. ADVOGADO: João
Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº 10.705).. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007510-57.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Inacio
Nunes Ferreira. ADVOGADO: Jaime Clementino de Araújo - Oab/pb 2.594. APELADO: Mm Construçoes Ltda.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - Oab/pb 9.164 E Outros.. Ante o exposto, com base no art. 487, III, “b”1,
C/C art. 932, I2, ambos do CPC e art. 127, X3, do RITJPB, homologo o acordo.
APELAÇÃO N° 0001340-05.2012.815.0021. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Hercules Antonio Pessoa Ribeiro. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos
Lima, Oab Pb 10478. Assim, atento à cota Ministerial de fl. 211, intime-se o Município de Pitimbu, para indicar os
sucessores do réu falecido para serem habilitados nos presentes autos, nos termos do art. 687 do CPC. Fica
suspenso o processo até a efetivação da habilitação (art. 689 do CPC).
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000271-88.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itaú Seguros S/a E Alana Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Suelio Moreira Torres (oab/pb 15477) e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10244). APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA E
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998 DO CPC C/C O ART. 127, INCISO XXX, DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (Art. 998, CPC). Compete ao relator homologar
pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o
art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. ADESIVO. RECURSO QUE, POR ESTAR SUBORDINADO AO PRINCIPAL,
NÃO MERECE SER CONHECIDO. ARTIGO 997, § 2°, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Recurso adesivo
que é subordinado ao principal, e, considerando a homologação do pedido de desistência do apelo, não há
também como conhecê-lo, nos termos do artigo 997, § 2°, III, do Código de Processo Civil. Com essas
considerações, nos termos do art. 998 do CPC/2015, bem como do art. 127, XXX, do Regimento Interno desta
Corte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO e NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ADESIVO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0801796-63.2004.815.0000. CREDOR: FRANCINETE DA SILVA FERREIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB. Intimação ao Bel. DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB
15.577, na condição de Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Recurso Especial – Processo Eletrônico nº 0801394-56.2016.815.0000. Recorrente: Clio Robispierre Camargo Luconi Recorrido: Porto Axe – Turismo Ltda - EPP. Intimando o Bel. Frederico Moreno Lage Aleixo (OAB/BA
23.493), a fim de, no prazo de legal, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao recurso especial em
referência.
Ação Penal nº 2002608-89.2013.815.0000. Relator Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito Convocado para
substituir o Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Fernando Enéas
de Souza. Intimar os Béis. José da Silva Mamede – OAB/PB n. 17.776 e José Fernandes Pessoa Neto –
OAB/PB n. 16.646, a fim de comparecerem na Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, no dia 27 de janeiro de 2020, às 14hs30min, onde será realizada a audiência de Interrogatório do
denunciado Fernando Enéas de Souza. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Recurso de Agravo nº2007256-78.2014.815.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Agravado: aparecido Raimundo de Brito e outros. Intimando os Beis. Suenio
Pompeu de Brito(OAB/PB 14.515), Marcos Firmino de Queiroz(OAB/PB 10044) e Ana Carolina Martins de Araújo(OAB/
PB 19.905-B), a fim de, no prazo de cinco(05)dias, informar se tem interesse no julgamento dos aclaratórios
acostado às fls. 224/226, do recurso em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Criminal nº. 0004335-88.2014.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Renato
Silveira Mariz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evaldo da Silva Brito Neto (OAB/PB 20.005), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000297-04.2017.815.0071 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Railton Balbino
Laurentino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Evandro Alves da Trindade (OAB/PB 18318),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Areia, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0019401-77.2015.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Clodoaldo
Herculano Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Jocieno da Silva Lins (OAB/PB 22.564), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000002-21.2017.815.0441 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Germano
Monteiro Coelho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marcos Antônio Camello (OAB/PB 7488), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca do Conde, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0012782-63.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Leonardo de
Oliveira Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cláudio de Oliveira Coutinho (OAB/PB 18.874),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
PRECATÓRIO Nº 4002975-40.2017.815.0000. CREDOR(A): EDNEIDE ESMERALDINA DE SOUSA. ADVOGADOS: JOSEILSON LUIS ALVES (OAB/PB Nº 8933). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA. REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA
Apelação Criminal nº. 0029827-17.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Luís Pedro
Barbosa de Pontes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB
23.495), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela credora IRIS CORREIRA LIMA
CARIRY, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, §2° da Constituição Federal, com a
Apelação Criminal nº. 0000100-33.2017.815.0141 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Geraldo Vieira
da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Saulo Américo Carneiro (OAB/PB 19.114),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Catolé do Rocha – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.