Diário da Justiça ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
reprimenda, se não há nos autos circunstância excepcional apta a ensejar a alteração ou substituição da pena
de prestação de serviços à comunidade e pecuniária, devendo ser respeitada a sanção alternativa imposta
dentro do juízo de discricionariedade do julgador. - Possuindo caráter sancionatório, não cabe ao réu escolher
qual pena restritiva de direitos prefere cumprir. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0000229-54.2017.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Benedito Alves Filho (¿evaristo¿). ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento, Moizaniel Vitório da Silva E Ronaldo
Gonçalves Daniel. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art.
217-A do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Laudo
Sexológico negativo. Irrelevância. Prática de atos libidinosos. Atos que não deixam vestígios. Preponderância da
palavra da vítima, em harmonia com os demais depoimentos. Não incidência do in dubio pro reo. Pedido de
redução da pena ao mínimo legal. Pretensão integralmente acolhida em primeira instância. Regime inicial
semiaberto. Consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Desprovimento do recurso. – Restando
comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos,
configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
- Nos crimes sexuais, via de regra cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra
da vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por depoimentos testemunhais
idôneos e harmônicos. - A conclusão negativa do Laudo Sexológico não altera o cenário fático, mormente quando
tratar-se de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, eis que o acervo probatório colhido demonstrou, de
forma segura, que foram reunidos todos os elementos da definição legal tipificada no art. 217-A do Código Penal.
- Resta prejudicado o pedido de fixação da pena no mínimo legal quando tal pretensão já foi integralmente
acolhida em primeira instância. – A teor do disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumprila em regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000344-66.2017.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Vital
Pereira. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretensão de recorrer em liberdade. Rejeição. Recurso em fase de julgamento. Pleito absolutório fundado no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Desclassificação delitiva embasada na ausência de lesão
na ofendida. Inviabilidade. Crime caracterizado em razão da prática de atos libidinosos. Conduta que não deixa
vestígios. Exacerbação injustificada da pena-base. Inocorrência. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do recurso. – Rejeita-se o pedido da defesa de que o réu recorra em liberdade se já se encontra em fase
de julgamento a apelação criminal. Além do mais, persistentes os motivos da prisão cautelar, inexiste ilegalidade
na negativa do recurso em liberdade ao sentenciado que permaneceu preso durante a instrução criminal. – No
crime de estupro de vulnerável, havendo provas de que foram praticados atos libidinosos, de forma clandestina,
a ocorrência do crime consubstancia-se no depoimento da vítima e das testemunhas. – Restando comprovado
nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos de idade,
configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição
ou desclassificação delitiva, ademais, como é sabido, para a caracterização do tipo descrito no art. 217-A do CP
não é exigida a ocorrência de conjunção carnal. – Não se vislumbra nenhuma exasperação injustificada ou
incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente
à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método
trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente
previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000460-38.2017.815.0441. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adolescentes Identificados Nos Autos. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freire Lins. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL. Procedência da representação com aplicação de medida
socioeducativa de internação. Irresignação defensiva. Absolvição em razão da insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria infracionais devidamente consubstanciadas. Infratores confessos. Substituição da internação por medida socioeducativa de semiliberdade. Inviabilidade. Proporcionalidade ao caso concreto. Conduta perpetrada com grave ameaça. Decisão justificada no art. 122, I, do ECA. Desprovimento do apelo.
– Se os elementos probatórios coligidos evidenciam, de forma cabal e irrefutável, a prática de conduta análoga
aos crimes de furto qualificado e roubo majorado, cometidos em concurso material, infrações confessadas pelos
representados, mister a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação
ministerial. – Conforme é cediço, a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa – conduta equiparada ao crime de roubo majorado – possibilita a internação, ex vi art. 122, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000476-09.2016.815.0091. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Marcos
de Queiroz. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. Arts. 12 e 17 da Lei nº
10.826/2003.Alegado estado de necessidade. Não comprovação. Absolvição inalcançável. Desconhecimento da
lei. Impossibilidade. Potencial conhecimento da conduta ilícita demonstrada. Desprovimento do apelo. – Inexiste
estado de necessidade quanto à posse irregular de arma de fogo, diante do não atendimento aos requisitos do art.
24 do CP. Outrossim, indubitavelmente consubstanciadas a materialidade e autoria delitivas, mister a manutenção da sentença condenatória firmada em primeiro grau. - Descabe falar em desconhecimento da lei que proíbe
o comércio irregular de munição quando constatado nos autos que o apelante, por deter nível de escolaridade
superior completo, tem a plena consciência acerca da ilicitude de sua conduta. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000607-04.2017.815.0461. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilvando
Firmino dos Santos. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 12 da Lei n° 10.826/03. Insurgência
apenas em relação à dosimetria. Pena-base. Pleito de redução. Possibilidade. Circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidôneas. Inerentes ao tipo penal. Agravante da reincidência. Afastamento. Condenação já
utilizada como maus antecedentes. Pena reduzida. Recurso parcialmente provido. - Deve ser reduzida a penabase, quando a fundamentação das circunstâncias judiciais são inerentes ao próprio tipo penal. - Havendo uma
única condenação transitada em julgado e sendo esta utilizada para valorar os antecedentes criminais na primeira
fase da dosimetria, não pode a mesma, também, ser considerada como agravante da reincidência, sob pena de
violar o princípio do non bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com
o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO PARCIAL APELO, para reduzir a pena aplicada ao apelante para 01
(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000641-46.2018.815.0201. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Batista
do Nascimento de Oliveira. DEFENSOR: Jose Regis da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, § 1º e 2º, II, c/c art. 29, art. 61,
inciso II, alíneas “c” e “h” e art. 69, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Questionamento
exclusivamente acerca da dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base
exasperada de forma proporcional. Diferenças entre as reprimendas dos denunciados. Particularidades pessoais. Princípio da individualização da pena. Recurso desprovido. – Na primeira fase, as consequências do crime
foram consideradas de forma negativa pelo sentenciante. Por conseguinte, a pena-base foi fixada em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. – Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para
que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários
para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o
mínimo e o máximo de pena cominado. – A diferença entre as sanções deu-se apenas na segunda fase da
reprimenda do delito de roubo majorado, em razão da menoridade penal do corréu, condição pessoal. – Assim,
houve, na espécie, estrita obediência ao critério trifásico, apresentando-se a sanção privativa de liberdade
ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000832-66.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Pereira de Oliveira Neto. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição com base na
negativa de autoria ou in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Recurso desprovido. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo os entorpecentes. – Restando a materialidade e a autoria evidenciadas no caderno
processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, que,
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aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inalcançável a absolvição. – Ademais, é cediço, que, no
Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar
o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001583-22.2017.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Roberto Muniz do Nascimento. DEFENSOR: Eduardo Martinho Guedes Pereira E Noberto Sávio C. Soares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Vias de fato, Lesão corporal tentada, Ameaças e Estupro.
Artigo 21, da LCP, c/c o art. 61, II, “f”, do CP, duas vezes (em concurso material do art. 69, do CP); e artigos
129, § 9°, c/c 14, II; 147 c/c 61, II, “f”, três vezes (em continuidade delitiva do art. 71, do CP); e 213, c/c 226,
II, única vez, todos do CP. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas defensivas que
conduziria a absolvição do réu. Anulação de parte do feito. Impossibilidade. Indeferimento de provas novas
suficientemente arrazoado na desnecessidade e suficiência bastante do que se havia amealhado. Livre
convencimento motivado do juiz. Manutenção da condenação com alteração de parte das penas aplicadas.
Inviabilidade. Aumentos devidos tanto na dosimetria da pena-base, na fase de agravante, ou mesmo, pela
continuidade delitiva constatada. Desprovimento do apelo. – Sem quaisquer reparos ao ato da magistrada
sentenciante, uma vez que não se pode induzir esta Colenda Câmara em acreditar num suposto cerceamento
de defesa, conduzindo-se a anulação de parte do feito, pela não oitiva de testemunhas apontadas pela defesa
à fl. 93, ou mesmo da ex-companheira do réu, como provas que apoiariam tese defensiva e conduziriam a uma
possível absolvição, como aqui pretende de forma deferida. – O julgador não está adstrito ao acatamento de
todos os pedidos de produção de provas e diligências requeridas pelas partes durante a instrução criminal,
podendo, de modo fundamentado, mesmo que sucintamente, fazer uso da faculdade que lhe é assegurada por
lei no conteúdo dos arts. 184 e 411, § 2º, ambos do CPP, os quais dispõem que o juiz poderá negar perícias que
não forem necessárias ao esclarecimento da verdade e, ainda, indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou meramente protelatórias, o que, de fato, restou evidenciado no caso em apreço. – Logo,
mesmo não rebatendo as provas e objetivando apenas a anulação do feito, devido a este indeferimento de
complementação da instrução criminal, esclareço que a juíza adotou a postura mais acertada, porquanto não
havia, de fato, tal necessidade, depois de tudo colhido e que provava a ocorrência dos crimes conforme
denunciado, provas estas que não foram alvo do presente apelo, porquanto não rebate as rebate, apenas
ressalta que o que seria amealhado afastaria a tese da acusação. Daí porque, a magistrada do feito, não viu
a menor necessidade de se repisar tais declarações e depoimentos, impondo-lhe a condenação, com embasamento no que havia coletado até aquela fase processual, na qual a defesa tinha exercido o contraditório e a
ampla defesa em todas as suas dimensões. – Apesar da fixação da pena-base no mínimo legal previsto em
abstrato para o delito em questão, mantém-se o aumento fixado pelo juízo a quo para a agravante, haja vista
se encontrar calcada em fundamentos idôneos e dentro do limite legal, em observância à discricionariedade do
juiz sentenciante e ao livre convencimento motivado, uma vez que não há previsão legal, indicação doutrinária
ou jurisprudencial, que vincule os parâmetros usados em cada uma das três fases da dosimetria da pena,
cujas fixações são individuais, desde que arrazoadas a tempo e modo, como no caso dos autos. – Quanto à
redução da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em
abstrato, se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos. –
Como dito, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e, nesse sentido, a
aplicação escorreita da fração de aumento do crime continuado (art. 71 do CP) no patamar de 2/3 (dois terços),
amparou-se no período de duração e na quantidade de condutas delitivas praticadas. Portanto, correto o
aumento pela continuidade delitiva, uma vez que atende aos critérios esperados, com forma punitiva pela
pluralidade de crimes de ameaça praticados pelo réu. – Sendo assim, sob todos os prismas levantados no
apelo, resta intocável as penas impostas na sentença, já que teve dosimetria escorreita, cujos estudos
dosimétricos respeitaram todos os parâmetros legais previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, com
fundamentação adequada, segundo dita a nossa Constituição Federal, não merecendo, pois, qualquer reparo,
uma vez que não observaram demasiadamente acima do previsto como reprovação aos crimes praticados,
nem muito menos incorreram em quaisquer bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002250-46.1997.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josue Trindade de Souza. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Inocorrência. Processo suspenso na forma do art. 366 do CPP.
Prazo prescricional não ocorrido. Rejeição. – In casu, verifica-se sem maiores esforços, notadamente em razão
da suspensão do prazo prescricional determinada nos autos, não ter transcorrido o tempo necessário à incidência
da prescrição. Daí porque, rejeita-se a preliminar. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. Desclassificação para a conduta do art. 129, §1º, II, do CP. Impossibilidade. Deformidade
permanente devidamente comprovada. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Redução da pena-base.
Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto e fixado dentro do poder discricionário da magistrada. Recurso
desprovido. – Restando devida e inquestionavelmente evidenciado nos autos, mormente por meio de exame
complementar, a presença de deformidade permanente na vítima, ocasionada em razão da ação perpetrada pelo
réu, mister a manutenção da condenação firmada em primeira instância, dando-o como incurso nas penas do art.
129, §2º, IV, do CP. – A dosimetria não carece de qualquer retificação, uma vez que a pena-base cominada na
sentença, fixada acima do mínimo, encontra-se justificada em razão da valoração negativa de algumas das
circunstâncias judiciais, as quais foram satisfatoriamente analisadas pela sentenciante, além de que o quantum
foi fixado dentro dos limites (mínimo e máximo) permitidos à julgadora, sendo, ademais, reduzido na segunda
fase da dosimetria, ante a presença de atenuante (confissão), e, na etapa seguinte, tornada definitiva à míngua
de causas de aumento ou de diminuição, de modo que inexiste erro ou injustiça a ser corrigida. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006254-96.2015.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Clewerton
Alves Gomes. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. Artigo 157, § 2º, inciso
II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Confissão dos réus. Desclassificação para furto. Inviabilidade.
Palavra da vítima. Validade. Coerência com o acervo probatório. Delito cometido mediante grave ameaça.
Aplicação da causa de diminuição do art. 28, § 2º, inciso II, do Código Penal. Não cabimento. Desprovimento do
apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante
a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como um dos
autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - A materialidade dos roubos está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão. A autoria, por sua vez, também resta evidente pela prova oral colhida, pela confissão dos
próprios réus, tanto na fase policial, quanto em juízo, e reconhecimento destes por um dos ofendidos. - É cediço
a importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, geralmente ocorridos na clandestinidade,
conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mormente quando corroborado por outros meios de prova,
como na hipótese dos autos. - Restando evidenciado, pela prova colhida que ambas as vítimas se sentiram
ameaçadas pelos meliantes – que, inclusive, simularam estar armados, não há como acolher o pleito para
desclassificação para furto. - Não tendo se desincumbido a defesa de provar que o apelante estava embriagado
na hora do crime e que esta embriaguez ocorreu de forma involuntária, não há que se falar na aplicação da
excludente de punibilidade prevista no art. 28, § 2º, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010442-71.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wandson
Souto Carlos. ADVOGADO: Danilo Ricardo de Franca Cariri. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
Sentença condenatória. Pretensão de recorrer em liberdade. Pleito prejudicado. Ineficácia do pedido. Nulidade
do processo judicial ante a ausência de advogado no inquérito. Improcedência. Natureza informativa e
inquisitiva do procedimento administrativo prévio. Tortura policial na prisão em flagrante. Não comprovação.
Delito de roubo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da
vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Depoimento dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante. Majorante do emprego da arma de fogo. Desnecessidade de realização de perícia. Outros
elementos probatórios que demonstraram a utilização do artefato. Corrupção de menor. Absolvição. Inviabilidade. Denúncia que narrou a participação do adolescente no roubo. Emendatio libelli. Manutenção da condenação. Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Pedido de concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao
Juízo das Execuções Penais. Recurso desprovido. – Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o
réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois
somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere.
Além disso, a manutenção da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença recorrida. - Mantém-se
a condenação do acusado pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma fogo, quando induvidosas a
materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante. - Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo
eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios,
como ocorreu no caso em disceptação. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante
revestem-se de eficácia probatória para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade
de que gozam, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. - Não obstante a negativa do
réu, a alegação do apelante de que não sabia que o corréu e o menor infrator iriam praticar o assalto não se