Diário da Justiça ● 25/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2019
redondezas, inclusive, reuniam-se, no instante da apreensão deste e prisão dos demais, planejando vingança da
perda de um dos membros da facção criminosa, assassinado por rivais. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, tão somente para absolver o menor infrator Y. K. da S., das práticas análogas aos delitos previstos nos
artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada), em harmonia parcial com o
parecer ministerial, mantendo todas as demais medidas adotadas na vergastada sentença condenatória, especialmente, a medida socioeducativa de internação provisória.
APELAÇÃO N° 0001407-1 1.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Francisco Iago Morais do Nascimento. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, § 1º do CP, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90. Sentença Absolutória.
Irresignação ministerial. Pretendida a procedência da denúncia. Inviabilidade. Provas insuficientes à condenação.
Incidência do princípio in dubio pro reo. Manutenção da decisão recorrida. Recurso Desprovido. – Pairando dúvida
acerca da materialidade do fato criminoso narrado na denúncia, supostamente praticado pelo ora apelado, há de se
manter a sentença que o absolveu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. – Ademais, com
fundamento no princípio in dubio pro reo, é sabido que, no Direito Penal Brasileiro, a dúvida sempre milita em favor
do réu, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto à sua inocência, mas sim ao Órgão Ministerial a prova em
contrário. - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO
AO APELO MINISTERIAL, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001537-55.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Roberval
Faustino Filho. ADVOGADO: Elenilson dos Santos Soares. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS e posse de arma de fogo com numeração suprimida. Artigos 33, caput, da Lei
11.343/06 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Pleito de absolvição do delito de tráfico. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Depoimento dos policiais corroborados com os demais
elementos probatórios. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Atenuante já reconhecida em sentença. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. – Podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, amplamente evidenciadas no caderno processual, notadamente pelo depoimento dos policiais atuantes na prisão do acusado, o modo como se deu o flagrante, a forma de
acondicionamento da droga (17 trouxas de maconha), deve ser mantida a sentença condenatória. - A alegação de
que a droga não era da propriedade do réu, pois esta foi encontrada no quintal de sua casa, sendo este aberto, não
se mostra crível, pois os milicianos afirmaram que localizaram o entorpecente após o acusado e outros indivíduos
empreenderem fuga, ao perceber a chegada dos policiais, tendo os agentes da lei, imediatamente, cercado a casa
e efetuado a apreensão. Ressalte-se, ainda, que no mesmo quintal foi encontrada a arma que, também, pertencia
ao réu. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a douta juíza sentenciante
obedeceu ao critério trifásico na fixação da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sendo a
sanção determinada em patamar condizente ao poder discricionário da magistrada e em respeito aos limites
previstos em lei, apresentando-se a sanção ajustada à reprovação e prevenção delituosa. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001658-54.2015.815.0741. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Batista
de Souza. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos E Artemísia Batista L. B. Vilar. APELADO: Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade do decisum. Emendatio libelli. Violação ao
contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Princípio da correlação. Réu se defende dos fatos narrados na
denúncia. Rejeição. - Considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
jurídica nela presente, perfeitamente possível que o juízo a quo atribua nova definição jurídica ao evento, diversa
daquela constante da inicial, nos termos do art. 383 do CPP, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena
mais grave, sem que isto configure ofensa ao princípio da correlação. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. Art. 217-A, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso I, e 7º, inciso III, ambos da
Lei nº 11.340/06. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição do delito. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e
incontroverso. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Provas suficientes
para sustentar o édito condenatório. Redução da pena base. Inviabilidade. Aplicação de continuidade delitiva.
Possibilidade. Recurso parcialmente provido. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta,
livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de
estupro de vulnerável – o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes sexuais, praticados não raro na
clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima, endossado pelo restante do acervo
probatório, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A, caput,
do Código Penal. - A mudança da versão da vítima, em juízo, não tem o condão de suprimir as demais provas dos
autos, em especial quando existente depoimento de testemunha idônea, que apresenta relato coerente e apoiado
em outros elementos de prova coletados nos autos. - Consequentemente, deve prevalecer a declaração original
dos fatos dada pela ofendida, em sede de inquérito policial, eis que confirmada por outras provas coletadas,
consubstanciadas no depoimento de testemunha, sob o contraditório judicial, o que se mostra suficiente para
manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. - Há que se ressaltar, ainda, que o ilustre
magistrado enfrentou as argumentações da defesa, debruçando-se às minúcias do processo, e fundamentando a
sentença na prova colhida, não havendo como dar credibilidade à versão apresentada pelo réu, que nega a autoria
do delito e sustenta a ausência de prova idônea para a condenação, porquanto, mostra-se isolada e divergente do
acervo probatório colhido. Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença combatida. - Verificando-se que o juiz
sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de acordo com os arts. 59
e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há retificações a serem feitas na fixação
da pena-base. - Diante da relação de semelhança quanto às condições de tempo, lugar e maneira de execução entre
as condutas criminosas da mesma espécie, ligadas em nexo de continuidade, deve-se reconhecer a ficção jurídica
do crime continuado. - Em se tratando de crime continuado e não sendo possível se saber o número exato de crimes
cometidos pelo réu, deve-se adotar a razoabilidade, com base na análise do lapso temporal em que se perpetraram
as condutas. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002755-43.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel da
Silva. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Inversão da posse do bem. Desnecessidade de posse mansa e pacífica da res furtiva. Recurso conhecido e desprovido. - Para a consumação do delito
de roubo exige-se apenas a retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, com a simples inversão da
posse, sendo prescindível que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos – Súmula
582 do STJ. - O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o
roubo, tão somente, pela substração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, a
posse da res tenha sido breve. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00051 16-04.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raissa Maiara
Bezerra da Silva. ADVOGADO: Jose Leandro Oliveira Torres. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL. Artigo 140, §3º, do Código Penal. Materialidade e autoria demonstradas. Animus injuriandi.
Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos. Condenação mantida. Redução da pena.
Possibilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis ou inerentes ao tipo penal. Omissão do regime prisional na
sentença. Fixação de ofício. Substituição por restritivas de direitos preservada. Recurso parcialmente provido e,
de ofício, fixado regime prisional. - Mantém-se a condenação da acusada nas penas do art. 140, § 3º, do Código
Penal, quando comprovado pelos relatos da vítima corroborados pelo depoimento de testemunha que a ré proferiu
ofensas, notadamente, “seu negro nojento”, tendo estas tido o objetivo de denegrir sua honra subjetiva, fundada em
elementos de raça e cor. - A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, quando todas as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostrarem favoráveis ao apelante ou forem inerentes ao tipo
penal. - Diante da omissão constatada na sentença em relação ao regime de cumprimento de pena, imperativa, de
ofício, a fixação do regime. In casu, atendido ao que preceitua o art. 33 do Código Penal, o regime inicial aberto deve
ser estabelecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
FIXANDO, DE OFÍCIO, o regime prisional inicialmente no aberto, mantida a substituição por restritivas de direitos.
APELAÇÃO N° 0006871-61.2012.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Carlos Vieira Alves. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. Art. 155, §4º, II, do Código Penal. Sentença condenatória.
Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada pelo depoimento policial. Relevância. Pretendido o reconhecimento do
princípio da insignificância. Impossibilidade de aplicação ao caso dos autos. Manutenção da condenação.
Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Fixação de pena de detenção. Erro material. Correção de ofício.
Recurso desprovido, e, de ofício, corrigido erro material. - Não há que se falar em absolvição do furto qualificado
mediante escalada, mormente quando as declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo depoimento
policial. - Para a configuração do princípio da insignificância ou bagatela, não basta a verificação do valor dos
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bens subtraídos, devendo ser considerado, também, outras questões trazidas pelo ordenamento jurídico, entre
as quais o desvalor da ação e a proporcionalidade entre o fato e a reprimenda estatal cominada abstratamente
no tipo penal. - Outrossim, não se pode olvidar a desprezível conduta perpetrada pelo acusado, que destruiu
símbolos religiosos da vítima, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 730 (setecentos e trinta) reais. - O
aumento da pena-base restou justificado, dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado, bem como
em patamar justo e condizente à conduta perpetrada e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais,
não havendo o que alterar. - A sentença impugnada equivocadamente estabeleceu para o crime de furto
qualificado pena de detenção, quando o legalmente previsto é a pena de reclusão. Dessa forma, tratando-se de
erro material, mister sua correção de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO CORRIGIR ERRO MATERIAL,
fixando a pena de reclusão ao delito de furto qualificado, mantendo a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0007450-45.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aurelio
Cabral de Carvalho. ADVOGADO: Luiz Phillipe Pinto de Souza E Paulo Esdras Marques Ramos. APELADO: A
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Inocorrência. Rejeição da preliminar. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - In casu, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória ser inferior a 04 (quatro) anos (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP). APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO CONTINUADO. Art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Autoria e materialidade
comprovadas. Palavra da vítima em consonância com as demais provas dos autos. Condenação mantida.
Isenção da pena de multa. Inviabilidade. Isenção de Custas. Competência do juízo da execução. Desprovimento
do recurso. - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a palavra da vítima está em
plena coerência com os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive com a própria confissão do
acusado em juízo. - Cominada a pena de multa ao delito, mesmo que de forma cumulativa à reprimenda corporal,
a sua imposição é obrigatória, já que o seu afastamento implicaria em infração ao preceito secundário da norma
incriminadora, violando o Princípio da Legalidade. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de
isenção das custas processuais Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR
A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007560-80.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
Ramos de Oliveira Silva. DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/
1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Réu na condição de
administrador da pessoa jurídica. Responsável direto pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem
tributária ao Estado. Inexigência de dolo específico. Configuração do delito a partir do momento em que não se
recolhe o imposto. Condenação mantida. Pena. Obediência ao critério trifásico. Sanção privativa de liberdade
ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu, na
qualidade de administrador da sua empresa, nos anos de 2013 e 2014, com vontade livre, direta e consciente,
suprimiu o tributo estadual ICMS, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, através de
omissões de saídas de mercadorias tributáveis em documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando um
prejuízo de R$ 445.268,20 aos cofres estaduais, configurado está o tipo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/
90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com
decorrente redução de tributo, já se subsume à figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir
tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito. - Não se vislumbra nenhuma
incorreção na sanção imposta, tendo em vista que houve estrita obediência ao critério trifásico, apresentandose a sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Ademais, a douta sentenciante substituiu a sanção por restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008860-77.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joatan
Glaydston de Lira Felix. ADVOGADO: Silvio Jose de Oliveira Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. Sentença
condenatória. Irresignação defensiva pleiteando a absolvição somente quanto ao crime do art. 244-B do ECA.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Crime formal. Menoridade comprovada nos
autos. Erro sobre elemento do tipo. Não ocorrência. Manutenção da condenação. Dosimetria. Pena devidamente
aplicada. Recurso desprovido. - Como é cediço, o delito de corrupção de menor tem natureza formal, bastando
que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos, sendo,
ademais, desnecessária a prova de sua efetiva corrupção. - Sem prova acerca do estado de ignorância do réu
quanto à idade do adolescente infrator, apta a afastar o dolo e excluir a tipicidade da conduta referente ao crime
de corrupção de menor, mantém-se a condenação nas iras do art. 244-B do ECA, não havendo que se falar em
erro de elemento do tipo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042445-16.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ernandes Barbosa Lima. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, incs. I e II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência
de provas. Inocorrência. Palavras das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Reconhecimento
do réu pela voz. Validade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico.
Majorante do emprego de arma de fogo. Uso do artefato comprovado nos autos pela prova oral. Desprovimento
do apelo. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase
investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria,
notadamente pelas declarações de um dos ofendidos, que reconheceu o apelante pela voz, e pelos depoimentos
testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo
que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - O reconhecimento do acusado pode ser feito
por outros meios, tal como por características fonéticas, como ocorreu no presente caso, em que a vítima, em
todas as oportunidades em que foi ouvida, foi firme e coerente em dizer que tinha reconhecido, sem sombra de
dúvidas, a voz do apelante como sendo de um dos meliantes que tinha invadido sua casa, eis que o conhecia
desde a infância, além dele ser seu vizinho. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial
relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância
com as demais provas dos autos. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece
ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
- É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de
pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0044551-48.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Romulo da Costa Rodrigues, 2º Geraldo José da Silva Souto E A
Justiça Pública. DEFENSOR: 1º Paulo Sérgio Garcia de Araújo, DEFENSOR: 2º Enriquimar Dutra da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES CONSUMADOS E TENTADOS. Condenação. Irresignação ministerial decorrente da desclassificação dos delitos de falsificação de documentos particulares e públicos para uso
de documento falso com a consequente absorção pelo crime de estelionato. Viabilidade. Princípio da consunção.
Intelecção sumular n° 17 do STJ. Recurso desprovido. - Se o uso dos documentos públicos falsos tiveram o fito
de tentar realizar e de efetivar compras em estabelecimento comercial, mister é a manutenção dos delitos de
estelionato consumado e estelionato na modalidade tentada. - Comprovada a potencialidade lesiva da conduta dos
crimes de uso de documento falso que se exauriram com a tentativa do estelionato e do estelionato consumado,
imperativa é a aplicação do princípio da consunção nos moldes da súmula 17 do STJ. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2019 - 14:00 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 0808110-97.2019.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Lisélia de Amorim Lira. Advogado(s):
Anna Carla Lopes Correia Lima – OAB/PB 13.719 e outros. Agravado(s): Carlos de Souza Lira e outros.
Advogado(s): Carla Constância Freitas de Carvalho – OAB/PE 28.022 e outros. Na sessão de 19.11.19-Cota:
Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos
Santos. O Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) aguarda. Presente à sessão, pela agravante, a Dra.
Anna Carla Lopes Correia Lima.