Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
atribuída ao réu está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo,
praticou os delitos de roubo majorado, narrado na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de
absolvição. – Verifico a contundência das declarações das vítimas e testemunhas, superando a tese defensiva
de absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, notadamente pelos relatos de que reconheceram, sem
sombra de dúvidas o apelante como autor do delito. - TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando
firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais
elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000980620158150021,
Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 30-05-2019). 2. É possível
concluir, portanto, que a exigência de entrega do bem, mediante a ameaça exercida com intimidação ao
anunciarem o assalto, exigindo a entrega dos pertences dizendo que iam atirar e matar, além da ação ter sido
executada com a presença de três pessoas, o que contribuiu para a subtração, na medida em que o temor
provocado nas vítimas reduziu sua capacidade de resistência, não havendo como se afastar a presença da
elementar ‘grave ameaça’. Com essas razões, a asserção de desclassificação deve ser afastada, eis que a
conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual é típica do roubo. 3.1. Em relação ao crime
de roubo contra a vítima Lucas de Souza Barros, na primeira fase da dosimetria, a magistrada a quo fez a análise
das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, negativou o vetor (consequências do crime), assim, fixou
a pena -base um pouco acima do mínimo em 04 anos e 09 meses de reclusão. - Em segunda fase, não houve
reconhecimento da menoridade relativa, embora o documento (fl. 18 e 52), comprove a menoridade do réu
Jhonanttan Bento. Assim, reconheço a menoridade relativa e reduzo a pena em 06 meses, restando uma pena
intermediária de 04 anos e 03 meses de reclusão. - Na terceira fase, a juíza primeva reconheceu a majorante do
concurso de pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP, aplicou a fração mínima de 1/3, a qual mantenho,
tornando a pena definitiva em 05 anos e 08 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, ante a ausência de outras
causas de alteração de pena. 3.2. Quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Joelma Vieira da Silva,
inviável o pedido de redução da reprimenda, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, ainda que
reconhecida atenuante da menoridade relativa, a pena-base não pode ser inferior ao mínimo abstratamente
cominado ao crime, em observância à Súmula 231 do STJ1. Na terceira fase, o juiz primevo reconheceu a
majorante do concurso de pessoas, circunscrita no art. 157, § 2º, II, do CP, aplicou a fração mínima de 1/3, e,
com isso, tonou-a definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa ante a ausência de outras
causas de alteração de pena. - Por fim, a magistrada de base entendeu como configurado o concurso formal
perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP), considerando a quantidade de delitos cometidos (dois roubos), nos
termos da jurisprudência do STJ2, exasperando em 1/6 (um sexto) a pena corporal mais grave (5 anos de 8
meses), a qual mantenho, totalizando uma reprimenda final de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicialmente semiaberto, que não merece reparo. - A pena de multa, outrora fixada em 33 (trinta e três)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, resultante da soma das
sanções pecuniárias fixadas para cada crime de roubo, deve permanecer incólume, pois, no concurso de crime,
é aplicada de forma distinta e integral, conforme inteligência do art. 72 do CP.3 4. DESPROVIMENTO DO APELO
MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFESA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do Ministério Público,
e, dar provimento parcial ao recurso apelatório da defesa, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade
relativa do apelante e reduzir a pena antes fixada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, para o patamar de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 33
(trinta e três) dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0057622-37.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Ricardo Pedro da Silva. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CÁRCERE PRIVADO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO
RÉU. 1. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA PLASMADA NO ART. 93, IX, DA
CF. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES. 1. Ao formar o livre convencimento
acerca da condenação, bem como sobre o instituto da prescrição, a sentenciante não explicitou, de forma
concreta, os motivos que a conduziram a esse julgamento. Em verdade, não houve uma análise criteriosa das
provas produzidas no curso da instrução, tampouco o desenvolvimento da lógica processual e temporal que
importaram no decurso do prazo prescricional. Assim, A falta de fundamentação do ato judicial, caso dos autos,
resulta na sua nulidade, nos termos dispostos no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Do STJ: “Hipótese em que,
da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a
mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos autos,
sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado. 4. Nulidade
absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no
art. 93, IX, da Constituição Federal.” (HC 216.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/07/2016). 2. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicada a
análise dos recursos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a análise dos recursos, determinando o retorno
dos autos à origem, para a prolatação de novo “decisum”, com a urgência que o contexto reclama.
APELAÇÃO N° 5000630-66.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edvan Costa de Figueiredo. ADVOGADO: Jacemy Mendonca Beserra (oab/pb 5.453)
E Elida Margarida Almeida Dias (oab/pb 17.787). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO,
FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE
SOBEJAMENTE COMPROVADA. LAUDO DE LESÃO CORPORAL E LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPLEMENTAR. PERIGO DE VIDA E DEBILIDADE PERMANENTE INCONTESTES. AUTORIA LEVADA A EFEITO
PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS, TODOS
APONTANDO O RÉU EDVAN COSTA DE FIGUEIREDO COMO O AUTOR DOS DISPAROS. CRIME COMETIDO
POR MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO IDÔNEA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU (CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR CONDIZENTE
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (05 ANOS), CONSIDERANDO OS
LIMITES DA PENA EM ABSTRATO (02 A 08 ANOS). INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES (MOTIVO FÚTIL E
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E AUMENTO DA PENA EM 01 ANO. PENA INTERMEDIÁRIA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNOU DEFINITIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS
CAUSAS MODIFICADORAS. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 2°, “B”, DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade restou sobejamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal, que atestou o perigo de
vida e a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e pelo Laudo Traumatológico
Complementar, que confirmou a debilidade permanente de membro, sentido ou função, ressaltando que a lesão
resultou “DEBILIDADE LEVE DA FORMA ABDOMINAL E DEBILIDADE RESIDUAL DA RESPIRAÇÃO”. - Quanto
à autoria, a declaração da vítima e das testemunhas presenciais são uníssonas em apontar o réu Edvan Costa
de Figueiredo como o autor dos disparos. - Os depoimentos permitem concluir, também, que a vítima foi
lesionada por motivo fútil (discussão em mesa de bar) e não teve chance de defesa, pois estava sendo segurada
por Edson Ricardo Ferreira de Figueiredo, filho de Edvan Costa de Figueiredo, quando foi atingida por um dos
disparos. - De acordo com as provas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, que reconheceu a
responsabilidade de Edvan Costa de Figueiredo pelo crime de lesão corporal gravíssima, praticada por motivo
fútil e se valendo de meios que impossibilitaram a defesa do ofendido – art. 129, § 2º, IV, c/c art. 61, II, “a” e “c”,
todos do Código Penal. 2. Na primeira fase da dosimetria, bem andou o Magistrado quando valorou, de forma
idônea, em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime, fixando a pena-base em 05 anos de reclusão, montante que atende aos fins legais da reprimenda e está
em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - As duas agravantes genéricas (art.
61, II, “a” e “c”, do CP) foram reconhecidas corretamente na segunda fase da dosimetria, com a elevação da
pena em 01 anos, alcançando a pena intermediária de 06 anos de reclusão, a qual se tornou definitiva pela
inexistência de outras causas modificadoras. - Não há, destarte, o que ser reformado na dosimetria, tampouco
na definição do regime inicial de cumprimento, estabelecido no semiaberto, em observância aos ditames
plasmados no art. 33, § 2°, “b”, do CP. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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3º - PJE) Desaforamento nº 0805966-53.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: GRIMAILSON ALVES DE OLIVEIRA e MARIA LEMOS DA SILVA (Advs.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB
nº 2203, e outra).
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000178-42.2019.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Cleidísio Henrique da Cruz,
OAB/PB nº 15.606). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000609-28.2019.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: RICARDO VIEIRA
COUTINHO (Adv.: Francisco das Chagas Ferreira, OAB/PB nº 18.025). Recorrida: LAURA TADDEI ALVES
PINTO BERQUO (Advogada em causa própria, OAB/PB nº 11.151).
3º) Recurso Criminal m Sentido Estrito nº 0000700-21.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Recorrente: GEORGE BERNARDINO DOS SANTOS (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº
11.137). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0001217-76.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DANIEL
FERREIRA DA SILVA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0031067-17.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DAVID DOS SANTOS MORAIS (Adv.: André Carlos da
Silva Lins, OAB/PB nº 18.870). Apelados: os mesmos.
6º) Apelação Criminal nº 0001327-38.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ED CARLOS SILVA DO NASCIMENTO (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3562. Defensor
Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0003101-72.2013.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JORGE LEONARDO VIEIRA (Adv.: Alípio Bezerra de Melo Neto,
OAB/PB nº 17.103). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0011331-42.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO CÉSAR ALMEIDA DA SILVA (Adv.: Roseana
Barbosa da Silva, OAB/PB nº 20.976). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000245-58.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: VALDIR
RAMOS DA SILVA (Defensora Pública: Laís de Queiroz Novais). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0002514-16.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVONALDO MANUEL GONÇALVES (Adv.: Sebastião Araújo de Maria, OAB/PB nº 6.831). Apelada: Justiça
Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000045-33.2015.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANÇUALDO FORMIGA DE OLIVEIRA (Adv.: Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761). Apelada: Justiça
Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000940-20.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ÍTALO DOS SANTOS NASCIMENTO OLIVEIRA (Advª.: Maria Angélica Figueiredo
Camargo, OAB/PB nº 15.516). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0006910.60.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JOÃO ARTHUR CANUTO ALVES (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº
6.064). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0009980-92.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GEOVANDRO FERREIRA MARINHO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0039343-83.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: DAVI GREGORY ARAÚJO COSTA (Adv.: Anderson Marinho de Almeida, OAB/PB nº
25.150, Danylo Henrique, OAB/PB nº 25.150, e outros). 2º Apelante: FERNANDO ARAÚJO COSTA (Adv.: Thiago
Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). 3º Apelante: IGOR RODRIGO OLIVEIRA CAVALCANTI COLEHO (Adv.:
Thiago Mateus Campos Alcântara, OAB/PB nº 18.245). 4º Apelante: JAÍLSON BATISTA DOS SANTOS (Defensor
Público: Enriquimar Dutra da Silva). 5º Apelante: PEDRO CARLOS DA SILVA (Adv.: Bruno César Cadé, OAB/PB
nº 12.591). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000325-42.2018.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1ª Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: CARLOS ROBERTO MOREIRA DA SILVA (Adv.: Adilson Coutinho da Silva, OAB/
PB nº 24.424). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000502-80.2018.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Apelante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA (Adv.: Vinícius Fernandes de Almeida, OAB/PB nº 16.925).
Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0001123-84.2018.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: WELLINGTON DA SILVA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0002927-82.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza).
Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0012032-27.2018.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: MATHEUS ALVES PEREIRA (Defensor Público: José Belarmino de Souza). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0004749-16.2019.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: FAN ELDER RODRIGUES (Adv.: Andrey Farias Moura, OAB/PB nº 24.420). Apelada: Justiça Pública.
ATOS DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA
DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
87ª SESSÃO ORDINÁRIA - 03 DE DEZEMBRO DE 2019 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0810344-52.2019.815.0000. Comarca de Alhandra.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante:
Carlos Eduardo do Nascimento (OAB/PE nº 47.000). Paciente: THIAGO ANTÔNIO DE LIMA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0809004-73.2019.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Impetrante: Eduardo Sérgio Cabral de Lima (OAB/PB nº 9.049). Paciente: LORENA MARIA DA
ALBUQUERQUE SILVA.
ATO CONVOCATÓRIO - A Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços
Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista a determinação contida na decisão liminar exarada nos autos do
mandado de segurança nº 0811835-94.2019.8.15.0000, e a decisão proferida nos autos do processo
administrativo eletrônico nº 2019.259.940, RESOLVE: Deferir o pedido de inscrição definitiva da candidata
Ligia Danusa Montenegro Bento de Souza Remígio, em caráter sub judice, para que seja incluído entre os
candidatos habilitados à prova oral, prevista ao período de 24 a 30 de novembro de 2019, nas dependências da Escola Superior da Magistratura, conforme ato convocatório publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 23 de outubro de 2019, em cumprimento ao Edital nº 001/2013, consolidado com as
observações do Edital nº 001/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de outubro de 2019.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de