Diário da Justiça ● 14/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
DECOTE DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELO RÉU. 1.4.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE INFERIOR A 04 ANOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. 1.5. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA A SER
DIRIMIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU NÃO
COMPROVADA. 2. INSURGÊNCIAS DEVOLVIDAS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ANA LUÍZA DE MEDEIROS MOTTA. 2.1. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). BUSCA DA ELEVAÇÃO
DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DOS
VETORES DO ART. 59 EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS PRATICADOS PELO RÉU. 2.2. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR MOTIVOS DO
CRIME PARA O DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA INERENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 147 DO CP. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO DEVE SER
RECONHECIDA E APLICADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. 2.3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO. ALEGAÇÃO NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS
GRAVOSO POR SER O RÉU REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 33, CAPUT E § 2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL DO SEMIABERTO PARA O FECHADO, RELAÇÃO
AO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DE
AMEAÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 68 DO
CÓDIGO PENAL. 2.4. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DAS POSTAGENS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS EFEITOS AMEAÇADORES PROVOCADOS PELAS PUBLICAÇÕES
REALIZADAS PELO RÉU. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REGENTE
DO DIREITO PENAL. SANÇÃO DE NATUREZA PENAL NÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE BUSCA DE
MEDIDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. 2.5. IMPOSIÇÃO AO RÉU DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO
ART. 319 DO CPP. PLEITO OBJETIVANDO IMPEDIR O RÉU DE PRATICAR OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS
CONTRA A VÍTIMA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 3.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANEJADO POR VICENTE
PEREIRA NETO, NO SENTIDO DE REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 03 ANOS DE
RECLUSÃO E 02 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO PARA 03 ANOS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 15 DIAS DE
DETENÇÃO, BEM COMO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO
SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA NO SEMIABERTO PARA O FECHADO, RELAÇÃO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA 1.1. In casu, após o recebimento da denúncia, em 21 de setembro de 2018 (f. 92),
o acusado foi citado em 19 de outubro de 2018 (f. 93-v), tendo apresentado resposta à acusação em 12 de
novembro daquele ano (f. 94/95), oportunidade em que deveria ter indicado quais seriam as testemunhas da
defesa, nos termos do art. 396-A1 do CPP. Preliminar rejeitada, em virtude da preclusão consumativa. 1.2. Mérito.
No caso dos autos, estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio do Relatório do
Inquérito Policial nº 372/2018, originário da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (fls. 110/113), no qual
se constata ter a autoridade policial relatado um procedimento policial instaurado após o acusado haver denunciado
caluniosamente prática delitiva imputada naquela ocasião à vítima, sabendo ser falsa, consistente na manutenção
da mãe da ofendida em cárcere privado, bem como por meio das cópias dos prints das postagens nas redes
sociais, nas quais o réu profere palavras ameaçadoras contra a ofendida. Por outro lado, a palavra da vítima e
depoimento testemunhal corroboram os fatos descritos na denúncia. 1.3. Quanto ao delito de denunciação
caluniosa, o togado sentenciante analisou concreta, idônea e negativamente somente o vetor motivos do crime,
fixando a pena-base um pouco acima do mínimo legal (02 anos e 06 meses de reclusão, além de 60 dias-multa).
Ato contínuo, considerou a agravante genérica da reincidência, elevando a reprimenda em mais 06 meses de
reclusão e 10 dias-multa, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão e 70 dias-multa. Já em relação ao crime de
ameaça, o juiz sentenciante valorou concreta, idônea e positivamente todas as circunstâncias judiciais, porém
fixou a pena-base em 02 meses de detenção. Deste modo, tenho que a pena-base deve ser reduzida para o mínimo
legal – 01 mês de detenção, por não haver circunstâncias judiciais negativas que justifiquem a fixação da
reprimenda-base acima do mínimo legal. - Ato contínuo, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência,
elevando a reprimenda em 15 dias de detenção, tornando-a definitiva em 01 mês e 15 dias de detenção, por inexistir
causas de aumento e diminuição de pena. 1.4. No que diz respeito ao pleito de substituição da privação de liberdade
por uma restritiva de direitos, entendo que a sublevação não deve prosperar. Como é sabido, para fins de
substituição da pena corporal por outras alternativas, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos
e subjetivos estabelecidos no art. 44, do Código Penal. - In casu, a pena corporal fixada para o réu foi de 03 anos
de reclusão e 01 mês e 15 dias de detenção, conforme alteração acima fundamentada. Todavia, como o acusado
praticou o crime de ameaça (inciso I do art. 44 do Código Penal) e é reincidente em crime doloso (certidão de f. 124),
bem como teve valorado negativamente o vetor “motivos do crime”, em relação ao delito de denunciação
caluniosa, andou bem o magistrado sentenciante ao não substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, apontando como fundamento os impeditivos prescritos nos incisos I, II e III, do art. 44, do CP. 1.5. No que
tange ao pedido de isenção quanto ao pagamento de custas processuais, entendo que não deve prosperar, ao
menos nesta instância recursal, pois se trata de uma consequência natural da sentença penal condenatória,
conforme imposto pelo art. 8042 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções
penais, competente para o caso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. No caso concreto, a
valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pelo juízo a quo, em relação aos dois delitos, se
deu de forma escorreita, tendo as penas sido fixadas em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código
Repressor e de forma proporcional à reprovabilidade das condutas penais praticadas pelo acusado, inexistindo
motivos para reforma a sentença, no sentido de elevar o quantum fixado na condenação. 2.2. Ao valorar o vetor
motivos do crime, em relação ao delito de denunciação caluniosa, o togado sentenciante disse que eram “reprováveis, pois agiu motivado pela raiva que à época nutria em face da vítima – filha de sua companheira, por
desavença familiar, por não concordar com o relacionamento com a mãe daquela”. Ora, a fundamentação utilizada
pelo julgador já se enquadra naquilo que se entende por “motivo fútil”. Logo, caso tivesse agravado a pena pelo
motivo fútil, o ilustre sentenciante estaria incorrendo em bis in idem. - Por outro lado, ao considerar os motivos do
crime “inerentes ao tipo”, quando da primeira fase da dosimetria em relação ao delito de ameaça, o juiz de primeiro
grau o fez tomando por base aquilo que levou o acusado a escrever e publicar os dizeres em tom de ameaça
dirigidos à vítima. Portanto, do mesmo modo, caso fosse agravada a pena pelo motivo fútil, estaria configurado
inequívoco bis in idem. 2.3. No caso sub judice, não andou bem o ilustre magistrado sentenciante, ao não impor o
regime inicial fechado para o crime de denunciação caluniosa, haja vista ser o réu reincidente (certidão de f. 124).
Logo, nos termos da previsão contida no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena
de 03 anos de reclusão para o delito de denunciação caluniosa deverá ser o fechado. - Todavia, com relação ao
delito de ameaça, por mais que o acusado seja reincidente (certidão de f. 124), o tipo penal prevê no preceito
secundário a pena de detenção. Assim, fazendo um cotejo entre as normas estabelecidas no § 2º, ‘c’, e no caput
do art. 333 do Código Repressor, tenho como incompatível a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 01 mês e 15 dias de detenção, em virtude da impossibilidade de a pena de detenção ser cumprida
em regime fechado. Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada para modificar o regime inicial de
cumprimento da pena, quanto ao delito de denunciação caluniosa, mantendo-se o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena de detenção, em relação ao delito de ameaça, obedecendo-se a regra estabelecida na
segunda parte do art. 684 do Código Penal. 2.4. A assistente de acusação requer, também, que seja determinada
a indisponibilidade das postagens que embasaram a condenação, considerando os efeitos ameaçadores provocados pelas publicações sobre a honra e a tranquilidade da vítima. Ocorre que, a pretensão a recorrente encontra
óbice no princípio da legalidade, na medida em que, caso atendida pelo juízo criminal, estar-se-á impondo uma
sanção de natureza não penal, sem previsão legal. Todavia, nada impede que a apelante busque a medida perante
o juízo cível. 2.5. Por fim, a recorrente requer a imposição ao réu de medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP, objetivando impedi-lo de praticar outras infrações penais contra a vítima. Sob este aspecto, entendo que o
pleito se encontra prejudicado, em virtude da modificação do regime inicial, antes fixado na sentença em semiaberto para o fechado, conforme fundamentação acima delineada. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANEJADO POR VICENTE PEREIRA NETO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 02 MESES E 15 DIAS DE
DETENÇÃO PARA 03 ANOS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA NO SEMIABERTO PARA O FECHADO, RELAÇÃO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar parcial provimento ao apelo manejado por Vicente Pereira Neto, tão somente para reduzir a pena,
antes fixada na sentença em 03 anos de reclusão e 02 meses e 15 dias de detenção para 03 anos de reclusão e
01 mês e 15 dias de detenção, bem como dar provimento parcial ao apelo interposto pela assistência à acusação
somente para modificar o regime inicial fixado na sentença do semiaberto para o fechado, em relação ao crime de
denunciação caluniosa, mantendo-se o regime semiaberto, em relação ao delito de ameaça, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008353-75.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Rafael Borges da Silva. ADVOGADO:
Maria Eliesse de Queiroz Agra (oab-pb 9.079). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DA ARMA APREENDIDA
PARA PROTEÇÃO PESSOAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO REVÓLVER CALIBRE.38 E 16 (DEZESSEIS) MUNIÇÕES DO
MESMO CALIBRE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR
PARTE DO RÉU. REPRIMENDA APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCOR-
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REITA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos,
a materialidade delitiva resta patenteada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 05/08) e Auto de Apresentação e
Apreensão (f. 11), além de depoimentos das testemunhas ouvidas na esfera policial (fls. 05/07) e, sobretudo pela
confissão do acusado em juízo (mídia digital de f. 61). - Quanto ao argumento de que estava portando uma arma de
fogo antiga, pertencente à família, com único objetivo de defesa pessoal, não tendo ofendido a integridade física de
ninguém, entendo que não assiste razão à defesa. - O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 prevê delito de mera conduta e
de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado é a segurança pública e a paz social. No caso dos autos, a mera
presença de arma de fogo e munições existentes no interior do veículo Onix, placa OGE 7628/PB e que foram
apreendidos em poder do acusado, por si só, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva
exigido pelo legislador. - Portanto, o delito se caracteriza com a “simples posse” do armamento, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaco que, no caso dos autos, além do revólver
Taurus, calibre 38, o réu conduzia 16 munições do mesmo calibre, configurando, por si só, a figura típica prevista no
art. 14, da Lei nº 10.826/2003. - Assim, não há que se acolher o pleito de absolvição, fundado no uso da arma de fogo
para proteção pessoal, visto que o simples fato de possuir, sob sua guarda, arma de fogo e munições, à margem do
controle estatal, perfaz o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mormente porque o bem jurídico tutelado pela lei
penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas. 2. A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009843-13.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Heverton Brito Azevedo,
APELANTE: Robson Brito de Oliveira. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes (oab-pb 3.891) e
ADVOGADO: Getulio de Souza Junior (oab-pb 20.686). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. (ART. 157, § 2º, I E II DO CP). SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP
VENTILADA PELA DEFESA DE ROBSON BRITO DE OLIVEIRA. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS EM JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR
AUSÊNCIA DE PROVA FORMULADO POR AMBOS OS ACUSADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ARBITRADAS (ANÁLISE CONJUNTA). ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR CULPABILIDADE. MODULARES ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ‘CONSEQUÊNCIAS’ VALORADAS IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘H’, DO CP. MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/3 (UM
TERÇO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 157, §2º, I, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO
PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ‘B’, DO ESTATUTO REPRESSIVO. 4.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Compulsando
os autos, verifico que o acusado Robson Brito de Oliveira não foi reconhecido com segurança pela vítima na
delegacia (fls. 32/33), todavia, em juízo, o ofendido afirmou ter certeza absoluta (mídia de f. 255 - 8min10s) de que
fora aquele que o abordou, não havendo falar em nulidade em razão da inobservância das formalidades previstas
no art. 226 do Código de Processo Penal. - Segundo a doutrina e a jurisprudência, as exigências previstas no art.
226 do Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua inobservância não macula o procedimento,
pois a validade do reconhecimento realizado de forma diversa é reconhecida como elemento probatório, ainda mais
se corroborada por outros meios de provas. - Desta forma, tratando-se de crime de roubo, via de regra, perpetrado
face a face, o reconhecimento do agente pela vítima em Juízo, constitui prova suficiente para a prolação de
decreto condenatório. 2. Esmiuçando os elementos probatórios contidos no caderno processual, percebo que a
materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio das declarações da vítima (mídia
de f. 255) e depoimentos testemunhais produzidos em juízo (mídia de f. 255). - Em que pesem os argumentos
defensivos, sopesando as provas produzidas, especialmente a identificação da motocicleta utilizada no crime e as
declarações da vítima, concluo estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sendo o
acusado Heverton Brito Azevedo o proprietário e condutor da motocicleta, e Robson Brito de Oliveira a pessoa que
abordou o ofendido, subtraindo os pertences deste, mediante ameaça com arma de fogo, chegando a efetuar um
disparo, ao que tudo indica, de forma acidental. - Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica
quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. - Desta forma, não
há como ser acolhido o pleito absolutório formulado pelos acusados, impondo-se a manutenção da condenação pelo
crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, porquanto comprovada a participação
dos dois denunciados no evento criminoso. 3. Na primeira fase da dosimetria de ambos os acusados, foram
valoradas negativamente as modulares “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências” do crime. - In casu,
argumentação adotada na análise da “culpabilidade” revelou-se completamente inidônea, porquanto neste vetor
deve ser valorado o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, tendo a magistrada,
entretanto, reportado-se a circunstâncias inerentes ao delito. Os vetores “circunstâncias” e “consequências” foram
valorados idônea, concreta e desfavoravelmente, com fundamento em elementos concretos extraídos do processo. - Diante desse cenário, permanecendo 02 (dois) vetores negativos, em 1ª fase, fixo a pena-base em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para ambos os acusados, por considerar que tal
reprimenda encontra-se adequada e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. Ademais, existindo
circunstância judicial desfavorável, afigura-se cabível a fixação da penalidade básica acima do mínimo legal. - Em
2ª fase, verifico concorrerem, na hipótese, a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal
(menoridade), com a circunstância agravante prevista 61, II, alínea ‘h’, do Estatuto Repressivo (ser a vítima maior
de 60 anos), devendo, portanto, serem integralmente compensadas. - Na 3ª fase, considerando que o crime foi
praticado com uso de arma de fogo e que o fato é anterior à Lei nº 13.654/2018, aumento as reprimendas, dos dois
denunciados, em 1/3 (um terço), nos termos do art. 157, §2º, I1, do CP, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - Nos
termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do CP, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas aplicadas.
4. Rejeição da preliminar arguida e, no mérito, provimento parcial dos apelos, para reduzir as reprimendas aplicadas
aos recorrentes, antes arbitradas, igualmente, em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 112 (cento e
doze) dias-multa, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial semiaberto para o
cumprimento das penas aplicadas. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos,
para reduzir as reprimendas aplicadas aos recorrentes, antes arbitradas, igualmente, em 09 (nove) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66
(sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando
o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas aplicadas, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0052786-55.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo Oliveira Amaral.
DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FULCRADO NA FRAGILIDADE DAS
PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES
DA VÍTIMA, COM 17 ANOS DE IDADE AO TEMPO DE CRIME, QUE RECONHECEU O DENUNCIADO COMO UM
DOS TORTURADORES. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DE UM DOS
ACUSADOS, QUE RECONHECEU O RÉU COMO AGENTE DO CRIME. INTERROGATÓRIO DE OUTRO ACUSADO, QUE CONFESSOU O CRIME E APONTOU O RECORRENTE COMO UM DOS AGENTES. EXISTÊNCIA
DE PROVAS INCONTESTES DE QUE O APELANTE TORTUROU A VÍTIMA DURANTE 05 HORAS, PARA FORÇÁLA A CONFESSAR ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL, UTILIZANDO-SE, INCLUSIVE, DE UMA
ESPÉCIE DE LANÇA-CHAMAS PARA QUEIMÁ-LA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO
ART. 1°, INC. I, “A”, E § 4°, INC. II, DA LEI 9.455/97. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, BEM
COMO DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO, NÃO MERECE REFORMA. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A vítima foi incisiva ao
descrever a tortura praticada pelo réu e pelos demais integrantes da facção criminosa, bem como os pormenores
e os motivos apresentados pelos torturadores. Há, também, o depoimento do policial militar, reconhecendo o réu
como um dos agressores que aparecem em um vídeo feito por um componente do grupo criminoso. Não
bastassem todas essas provas, Edson Gomes da Silva, réu em outra ação penal que apura o mesmo fato,
confessou o crime e descreveu a participação do denunciado Leonardo Oliveira Amaral. - As provas, destarte, são
firmes e uníssonas em apontar que Leonardo Oliveira Amaral torturou a vítima, por várias horas, utilizando-se,
inclusive, de um spray para fazer um lança-chamas, com o qual queimou a ofendida. - A conduta delitiva do réu se
amolda ao tipo penal descrito no art. 1°, inc. I, “a”, e § 4°, Inc. II, da Lei 9.455/97, devendo ser mantida a condenação
imposta na sentença. - Não houve insurgência quanto à pena aplicada e, de ofício, não há o que ser reformado.
Registro que o sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela
valoração favorável das circunstâncias judiciais, a pena-base em 05 anos de reclusão, sanção esta agravada em
06 meses por força da reincidência e, na terceira fase, aumentada pelo fato de a vítima ter somente 17 anos de
idade ao tempo do crime, tornando-se definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial fechado. 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.