Diário da Justiça ● 25/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 0101370-58.2005.815.0000. CREDOR(A): DAMIANA DE LIMA SILVA MIGUEL. ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e sem maiores delongas, tenho que a impugnação deduzida pelo(a) credor(a) não merece respaldo, posto que os honorários advocatícios, quer sejam
sucumbenciais, quer sejam contratuais, não foram objeto de requisição nem tampouco de destaque, respectivamente, pelo juízo executório originário (fls. 02/03). Assim, não cabe à Presidência deste Tribunal, sem
expressa determinação do Juízo competente, efetuar a inclusão do crédito pretendido pelo impugnante na atual
fase em que o processo se encontra, sob pena de ofensa à ordem constitucional constante no § 5º do art. 100,
da Constituição Federal. Desse modo, INDEFIRO a impugnação apresentada na fl. 73, ao passo em que,
ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos de fl. 70, apresentados pela Gerência de Precatório. Nesse norte,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no
valor total de (…), cabente ao(à) credor(a) JOÃO ALEIXO DUARTE, dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Umbuzeiro. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101352-37.2005.815.0000. CREDOR(A): JOÃO ALEIXO DUARTE. ADVOGADO: ANTÔNIO
JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e por vislumbrar que este processo administrativo já se encontra em sua fase final, qual seja, a de amortização integral do crédito contemplado por este
precatório, julgo PREJUDICADO o pedido de antecipação preferencial de fls. 88/146, apresentado pelo(a)
credor(a). Na sequência, e tendo em vista a anuência das partes (in casu, tacitamente), HOMOLOGO os
cálculos de fl. 86, apresentados pela Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), cabente ao(à)
credor(a) MARGARET RAMOS DA SILVA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Umbuzeiro. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a
documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de 2019..
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101353-22.2005.815.0000. CREDOR: MARGARET RAMOS DA SILVA. ADVOGADO: ÉRIKA
VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA (OAB/PB Nº 5.881). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e sem maiores delongas, tenho que a impugnação
deduzida pelo(a) credor(a) não merece respaldo, posto que os honorários advocatícios, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, não foram objeto de requisição nem tampouco de destaque, respectivamente, pelo
juízo executório originário (fls. 02/03). Assim, não cabe à Presidência deste Tribunal, sem expressa determinação
do Juízo competente, efetuar a inclusão do crédito pretendido pelo impugnante na atual fase em que o processo
se encontra, sob pena de ofensa à ordem constitucional constante no § 5º do art. 100, da Constituição Federal.
Desse modo, INDEFIRO a impugnação apresentada na fl. 123, ao passo em que, ato contínuo, HOMOLOGO
os cálculos de fl. 121, apresentados pela Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), cabente ao(à)
credor(a) URÂNIO BARBOSA DE AGUIAR, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Umbuzeiro. Ressalte-se, também,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101347-15.2005.815.0000. CREDOR: URÂNIO BARBOSA DE AGUIAR. ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 7.022). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela
Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a)(...),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC, ainda, que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá
ser provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi
do instrumento, cuja cópia se encontra inserta na fl. (...) destes autos), o percentual cabível a cada um, ou a
documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado
o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão
da verba em epígrafe. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de São Miguel de Taipu. Ressalte-se, também, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de 2019. NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0101126-32.2005.815.0000. CREDOR(A): EDNALVA MARIA BERNARDINO. ADVOGADO:
DÉBORA MAROJA GUEDES NETA (OAB/PB Nº 5.881) E OUTRA. DEVEDOR:MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE
TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº 0100418-11.2007.815.0000. CREDOR(A): LAELSON ALBUQUERQUE.ADVOGADA: MARIA
LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE
TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº 0101110-78.2005.815.0000. CREDOR(A): JOSINALDO TARGINO ARAÚJO. ADVOGADA: MARIA
LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE
TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR.
PRECATÓRIO Nº 0999419-67.2006.815.0000. CREDOR(A): MARIA HELENA DE ARAÚJO GOUVEIA. ADVOGADOS: DÉBORA MAROJA GUEDES NETA (OAB/PB Nº 8.772) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DE TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº 0801806-10.2004.815.0000. CREDOR(A): RISELDA PEDRO DA SILVA. ADVOGADA: MARIA
LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE
TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº 0101119-40.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA VERÔNICA FAUSTINO DA ROCHA. ADVOGADAS: MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838) E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DE TAIPU – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a) (...), e o valor de (...)
devido, em sede de honorários advocatícios sucumbenciais, ao(à) Bel(a). (...), dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de (...). Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101109-93.2005.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ MARCOS DA SILVA ARAÚJO ADVOGADA:
MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA (OAB/PB Nº 3.838). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR
PRECATÓRIO Nº 00000424-83.2002.815.0000. CREDOR: COMÉRCIO DE CAMPINENSE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADAS: EUNICE ITALIANO DA NÓBREGA (OAB/PB Nº 5.533) E OUTRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE TEIXEIRA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 49, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a) JEOVÁ FEITOSA
NUNES, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de
Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas
declarações. Alerto à GEFIC, ainda, que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...),
deverá ser provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos
(ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserta na fl. 07), o percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado o devido
reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em
epígrafe. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica
dos precatórios do Município de Teixeira – PB. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de
outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000632-38.2000.815.0000. CREDOR: JEOVÁ FEITOSA NUNES. ADVOGADOS: MABELE DE
LUCENA TORRES FERNANDES (OAB/PB Nº 9.739) e AUGEDI BARBOSA LIMA (OAB/PB Nº 3.523). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado Rennan
Cássio Maia Oliveira (OAB/PB nº 23.153). Providencie a escrivania à tomada das providências de praxe, visando
acrescentar, na capa do presente precatório, o nome do advogado supramencionado. Na sequência, e tendo em
vista a anuência das partes (expressa ou tacitamente), HOMOLOGO os cálculos de fl. 51, apresentados pela
Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...), mediante o provisionamento administrativo do quantum de
(...) cabente ao(à) credor(a) CARLOS ANTÔNIO FERREIRA FAUSTINO, dando-lhe plena e total quitação. Alerto
à GEFIC, ainda, que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá, de igual modo,
ser provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do
instrumento, cuja cópia se encontra inserta na fl. 08), o percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta
ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado o devido reateio e
pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe.
Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de Teixeira – PB. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Com o retorno dos autos à GEPRECAT, intime-se o(a)(s) herdeiros,
através do(a) causídico(a) RENNAN CÁSSIO MAIA OLIVEIRA (OAB/PB 23.153) a fim de que, no prazo de 20
(vinte) dias, apresente o inventário ou a sobrepartilha dos bens deixados pelo credor CARLOS ANTÔNIO
FERREIRA FAUSTINO, onde conste a cota parte cabente a cada herdeiro(a) e/ou sucessor(a), bem como
informem os dados bancários de suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos a que fizerem jus.
Caso inocorra qualquer manifestação nesse sentido, AGUARDE-SE manifestação da(a) parte(s) interessada(s),
a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de
2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000676-57.2000.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTÔNIO FERREIRA FAUSTINO. ADVOGADOS: AUGEDI BARBOSA LIMA (OAB/PB Nº 3.523) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 25 de outubro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001052-42.2018.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS GAUDÊNCIO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001152-994.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA GORETE LEITE DE CALDAS. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 0376604-67.2002.815.0000. CREDOR(A): ANA CAROLINA CARNEIRO DA CUNHA AMORIM.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9.044) E OUTROS DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0019871-91.2001.815.0000. CREDOR(A): MANOEL IVAN DE LACERDA ADVOGADO: KALINE
G. BARRETO (OAB/PB Nº 6.269). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4000733-74.2018.815.0000. CREDOR(A): TELMA MARIA RIBEIRO MENDES. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 4001151-12.2018.815.0000. CREDOR(A): MARCOS ANTÔNIO MEDEIROS DO NASCIMENTO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 0041970-50.2004. 815.0000. CREDOR(A): MARIA IRENE GONÇALVES DUTRA. ADVOGADO:
ANTONIO ALVES DE SOUZA(OAB/PB Nº5154).DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO da 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade. Ao compulsar os autos, observa-se que já houve preferência