Diário da Justiça ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (17 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807135-12.2018.8.15.0000
Impetrante(s): Celso da Costa Camilo. Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-a. Impetrado(s):
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Roberto Mizuki. RESULTADO: Concedeu-se a segurança, nos termos do voto do
relator. Unânime. ELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (18 – PJE)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804219-05.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Corina Lima Jacob. Advogado(s):
Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Rejeitadas a preliminar e a prejudicial, unânime. No mérito, por igual votação, concedeu-se parcialmente
a ordem, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES (19 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802632-45.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Sindicato
dos Trabalhadores no Poder Legislativo do Estado da Paraíba. Advogado(s): Orlando Gonçalves de Lima –
OAB/PB 1.303. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C Rodrigues. RESULTADO: Prejudicial rejeitada, unânime. No mérito, por igual votação, denegou-se a ordem, nos termos do voto da relatora. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (20 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0801172-57.2017.8.15.0000 Impetrante(s):Romildo Chaves da Silva. Advogado(s): Enio Silva Nascimento –
OAB/PB 11.946 e outros. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Prejudicial rejeitada, unânime. No mérito, por igual votação, concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto da
relatora. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (21 – PJE) MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0806289-92.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Rubens Gomes da Silva.Advogado(s):
Denyson Fabião de A. Braga – OAB/PB 16.791. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Prejudicial e preliminares rejeitadas, unânime. No mérito, por igual votação, denegou-se a ordem, nos
termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (22
– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805549-37.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Lusineide Caiana Leite.
Advogado(s): Clebson Welligton Leite de Sousa – OAB/PB 24.053. Impetrado(s): Jacqueline Fernandes de
Gusmão, Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Advogada: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Júlio Tiago de C Rodrigues. RESULTADO: Concedeu-se a segurança, nos termos do
voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (23
– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802589-74.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Rômulo de Sousa Marinho. Advogado(s): Jamenson da Silva – OAB/PB 16.814. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba. COTA: adiado por indicação da relatora. RELATOR: EXMO. SRA. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (24 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0804443-06.2019.8.15.0000 Impetrante(s): João Bosco Alves e outros. Advogada(s): Ana Cristina de
Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima – OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba. RESULTADO: Concedeu-se
a segurança, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SRA. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (25 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806277-44.2019.8.15.0000
Impetrante(s): Cláudio Dantas Barbosa e Ganivaldo Modesto da Silva. Advogado(s): Luiz Pereira do Nascimento Junior – OAB/PB 18.895. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba. RESULTADO: Concedeu-se a segurança, nos termos do voto do
relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SRA. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (26 – PJE)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806585-80.2019.8.15.0000 Impetrante(s): John Wayne Mariano e Josenildo da Silva Ferreira. Advogada(s): José Ayron da Silva Pinto – OAB/PB 17.797. Impetrado(s): Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Roberto Mizuki. RESULTADO: Concedeu-se a segurança, nos termos do voto do relator.
Unânime. RELATOR: EXMO. SRA. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (27 – PJE) MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0805920-98.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Eliane Fernandes de Brito. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares e a prejudicial, unânime. No mérito, por igual votação, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. SRA. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO (28 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806127-63.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Edmilson
Pedro Onofre de Lima. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado(s): Presidente da
PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. RESULTADO: Acolhida a primeira preliminar, rejeitadas as demais e a prejudicial, tudo por
unanimidade. No mérito, por igual votação, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do
relator. RELATOR: EXMO. SRA. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (29 – PJE)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804854-54.2016.8.15.0000 Impetrante(s): Teresinha Pelagio Tavares e
Linelsem Pelagio Tavares. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946. Impetrado(s): Presidente
da PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/
PB 17.281. RESULTADO: Rejeitadas a prejudicial e as preliminares, unânime. No mérito, por igual
votação, concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. SRA.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (30 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0803966-80.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Francisco Dantas de Morais e outros. Advogado(s): Ana Cristina
de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima – OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba. RESULTADO: Concedeu-se
a segurança parcialmente, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SRA. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (31 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080064622.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Welligton Gomes de Sousa e outros. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima – OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Daniele Cristina C.T. de Albuquerque. COTA: adiado por indicação do relator. RELATOR: EXMO. SRA.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (32 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇANº
0804854-83.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Wilza Lygia Pereira da Silva Dantas. Advogado(s): Roberto Júlio
da Silva - OAB/PB 10.649 e Aracele Vieira Carneiro – OAB/PB 17.241. Impetrado(s): Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba. RESULTADO: Concedeu-se a segurança, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATOR: EXMO. SRA. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (33 – PJE) AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 0802016-41.2016.8.15.0000 Autora(s): Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800. Réu(s): Eudes Fagundes de Oliveira
(inventariante, Renata Sales de Fagundes), Fernando Fernandes da Mota (inventariante, Elda Maria Ferreira
da Silva), Maria das Graças Augusto Gonçalves Pinheiro e Banício Helder Pinheiro. Advogada(s): Josemilia
de Fátima Batista Guerra Chaves – OAB/PB 10.561 RESULTADO: Rejeitada a prejudicial de decadência,
unânime. No mérito, por igual votação, julgou-se improcedente a ação, nos termos do voto do
relator. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (34 – PJE) CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 0802225-39.2018.8.15.0000 Suscitante(s): Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Suscitado(s): Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. RESULTADO: Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o Desembargador suscitado, nos termos do voto da
relatora. Unânime. PROCESSOS FÍSICOS RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES (35) RECLAMAÇÃO Nº 0000068-92.2019.815.0000 Reclamante(s): Filipe Cavalcanti de Souza
Vieira. Advogado(s): Rodolpho Cavalcanti Dias – OAB/PB 11.659. Reclamada(s): 2ª Turma Recursal de
Campina Grande. Interessada: Telefônica Brasil S/A. RESULTADO: Declinou-se da competência, nos
termos do voto da relatora. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (36) RECLAMAÇÃO Nº 0000948-21.2018.815.0000 Reclamante(s): Telemar Norte Leste
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-a. Reclamada(s): Turma Recursal da Quarta
Região. Interessada: Simone Formiga Albuquerque. COTA: adiado por incorreção. Nada mais a tratar, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às 10h35, da qual foi
lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Presidente da
Segunda Seção Especializada Cível Representante do Ministério Público EVANDRO DE SOUZA
NEVES JUNIOR Supervisor da Segunda Seção Especializada Cível.
ATA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA
DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Ata da Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas
e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 02 de outubro de 2019. Aos 02 de
outubro do ano de dois mil e dezenove, às 09 horas, na sala de Reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça
da Paraíba, situada no sexto andar do prédio do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniuse Comissão de Concurso encarregada de dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Presentes, na oportunidade, o Presidente da Comissão Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, o Juiz Auxiliar
da Presidência, Dr. Meales Medeiros de Melo; o Juiz Titular da 16ª Vara de Cível desta Capital, Dr. Fábio
Leandro de Alencar Cunha, a Juíza Auxiliar da Corregedora, Dra. Silmary Alves de Queiroga Vita; o Procurador
de Justiça José Raimundo de Lima, representante do Ministério Público; o Notário Válber Azevêdo de Miranda
Cavalcanti e a Advogada Francisca Lopes Leite Duarte, representando a Seccional paraibana da Ordem dos
Advogados do Brasil. Presente, também, Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães, Assessor da Vice-Presidência.
Ausência justificada da Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. O Presidente, agradecendo
a presença de todos, deu início aos trabalhos segundo os pontos estabelecidos em pauta. 1) O Presidente deu
ciência aos demais membros da Comissão acerca dos seguintes cumprimentos de decisões judiciais: 1.1) Do
conteúdo do Ofício nº 1.245/2019 – TJ/DIJUD/GEPROC/PLCV, enviado no dia 29 de agosto de 2019 pelo
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Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, em razão da decisão liminar proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0801907-22.2019.8.15.0000, em favor do candidato Carlos Henrique Ramires, que
teve seu pedido de inscrição definitiva convertido de indeferido para deferido sub judice, sendo publicado ato
convocatório no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06 de setembro de 2019 dando cumprimento à determinação judicial; 1.2) Do conteúdo do Ofício nº 1.324/2019 – TJ/DIJUD/GEPROC/PLCV, enviado no dia 12 de
setembro de 2019 pelo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, em razão da decisão liminar
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807340-41.2018.8.15.0000, em favor do candidato José
Dário Vieira Júnior, que teve seu pedido de inscrição definitiva convertido de indeferido para deferido sub
judice, sendo publicado ato convocatório no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18 de setembro de 2019 dando
cumprimento à determinação judicial. A Comissão decidiu, à unanimidade, ratificar os referidos atos
praticados pela Presidência. 2) Ato contínuo a Comissão tomou ciência acerca das decisões proferidos nos
processos judiciais a seguir indicados: 2.1) A decisão liminar proferida pelo Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque nos autos do Mandado de Segurança nº 0807340-41.2018.8.15.0000, em favor da candidata
Caroline Capibaribe Cavalcanti, para que lhe seja garantido o direito de continuar participando do certame, na
condição de sub judice e 2.2) A decisão liminar proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz nos autos
do Mandado de Segurança nº 0804072-42.2019.8.15.0000, em favor da candidata Iamê Peixoto Dornelas, para
que lhe seja garantido o direito de continuar participando do certame, na condição de sub judice. A Comissão,
à unanimidade, decidiu converter os resultados das decisões que indeferiu os pedidos de inscrição
definitiva das candidatas Caroline Capibaribe Cavalcanti e Iamê Peixoto Dornelas em deferido sub
judice. 2) A Comissão decidiu, à unanimidade, esclarecer a decisão proferida no item 3 da Ata de reunião
ocorrida no dia 26 de agosto de 2019, uma vez que os candidatos a seguir indicados embora ainda tivessem
decisões judiciais favoráveis sem trânsito em julgado, que os colocariam na qualidade de candidatos cujos
pedidos de inscrições definitivas seriam deferidos sub judice, também atenderam ao Ato Convocatório,
publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 04 de maio de 2018, apresentando pedidos de inscrições
definitivas e os documentos exigidos no item 9.1, do Edital nº 001/2013, que foram julgados como deferidos
por esta Comissão, em decisão firmada na ata de reunião do dia 25 de outubro de 2018, razão pela qual devem
ser considerados, na verdade, como candidatos cujos pedidos de inscrições definitivas foram deferidos em
definitivo, quais sejam, Lucas Clemente de Brito Pereira; Nathália Oliveira Marques; Ana Tereza de Araújo
Baracuhy Abrantes; Ingrid Monteiro do Vale Sousa; Elysangela Rios Duarte Matos; Fábio Rodrigo de Paiva
Henriques; Frederico Herberth Carvalho de Santana; Indira Marques Domingues; Juliana de Fátima Pinto
Azevedo e Kleber Santana Macedo Júnior. Ato contínuo, considerando a decisão supramencionada,
deixa de apreciar os pedidos de reconsideração apresentados pelos candidatos Lucas Clemente de
Brito Pereira, Nathália Oliveira Marques e Ana Tereza de Araújo Baracuhy Abrantes, por perda do
objeto. 3) Ato contínuo, passaram a serem apreciadas a impugnações aos termos do Edital de Alteração nº
001/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de setembro de 2019, da seguinte forma: 3.1)
Impugnante: Rainner Amaral Rolim Carneiro Marques Lima – Processo ADM nº 2019.196.119: Posta em
discussão e votação, a Comissão decidiu, à unanimidade, em relação ao argumento da impossibilidade de
aplicação da Resolução 187/2014, do CNJ, ao presente certame, a Comissão decidiu, à unanimidade, acolher
o argumento exposto na impugnação com base no MS nº 33.406 STF, publicado no dia 08/11/2016, e demais
precedentes do CNJ, os quais se destacam PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 do CNJ e o PCA nº 000429471.2013.2.00.0000, tornando sem efeito as alterações aplicadas no Edital nº 001/2019, no tocante às pontuações dos títulos, mantendo-se as previstas no Edital nº 001/2013. Quanto ao pedido de anulação do item 12.14,
do Edital nº 001/2019, a Comissão decidiu tornar sem efeito o referido item do edital, tendo em vista o termo
final para aquisição dos títulos ter sido objeto de deliberação pela Comissão na ata de reunião datada de 06 de
agosto de 2015, publicada no DJE 12 de agosto de 2015, na qual foi estabelecido como prazo final a data da
entrega da documentação referente à prova de títulos, em consonância ao item 12.1, do Edital nº 001/2019.
3.2) Por terem a mesma causa de pedir, pedido e conteúdo as seguintes impugnações serão apreciadas em
conjunto: 3.2.a) Impugnante: Anderson Lucena Moura de Medeiros – Processo ADM nº 2019.201.217;
3.2.b) Impugnante: Cláudio Rodrigues Costa – Processo ADM nº 2019.201.225; 3.2.c) Impugnante:
Eliana Oliveira de Sousa Coutinho – Processo ADM nº 2019.201.250; 3.2.d) Impugnante: Mylane Viegas
Brandão Grisi – Processo ADM nº 2019.201.313, e 3.2.e) Impugnante: Normanda Suelena da Silva
Jardelino – Processo ADM nº 2019.201.321, e 3.2.f) Impugnante: Vivianne Ferreira Braga Macedo –
Processo ADM nº 2019.201.330. Posta em discussão e votação, a Comissão, à unanimidade, deliberou sobre
os itens contidos nas impugnações, nos seguintes termos: I. Da alegação de ausência de vinculação do
edital e da falta de justa causa para atualização. A parte impugnante, de forma genérica, no item I da
petição, sustenta, em linhas gerais, que houve quebra da regra da vinculação ao edital. Pugna pela declaração
de nulidade integral do Edital n.º 001/2019, numa demonstração evidente de que a sua intenção é fazer
estancar o certame. Aparentemente, identifica-se que há um propósito de fazer com que o concurso das
serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba se eternize sem conclusão definitiva. Ao contrário do que
afirma a parte impugnante, não ocorreu modificação do conteúdo material do edital do concurso. Fez-se
apenas uma atualização em razão da peculiaridade do certame, que foi paralisado por motivo de questionamentos judiciais e no CNJ em face da prova escrita. Entre o primeiro edital e o segundo passaram-se quase 06
anos, circunstância temporal que não se deu por culpa da Comissão Organizadora. Ademais, considerações
trazidas no Edital nº 001/2019 não são decorrentes de nenhuma nulidade do edital anterior, decorrem apenas da
observância do princípio da autotutela pela Administração, sem repercutir em prejuízo aos candidatos em
relação a atos já realizados e publicados, por total respeito ao princípio da segurança jurídica. A propósito,
sobre a possibilidade de ajuste do edital, o STF já entendeu que: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL ANTES
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. RE 646.491//SC- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de
23/11/2011.” II. Da designação da Comissão Organizadora: O item 1.1 do Edital nº 001/2019 elencou os
nomes dos membros da Comissão Organizadora do certame, que foram indicados pelo Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba mediante a Resolução nº 03/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 08 de fevereiro
de 2019 e referendada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na terceira sessão administrativa do dia 20 de fevereiro de 2019, sendo o décimo processo da pauta, publicada no DJE de 13 de fevereiro
de 2019, p. 11-12, a teor do Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.032.143. Evidente que os membros da
Comissão foram legitimamente indicados de acordo com o § 1.° do art.1.º da Resolução 81/2009 do CNJ c/c
artigo 32, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o qual o Presidente da
Comissão Organizadora será o Vice-Presidente do TJPB. Por sua vez, os membros representantes do Ministério Público Estadual da Paraíba e OAB – Seccional da Paraíba foram indicados pelas respectivas instituições, a teor dos documentos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2019.130.540. Tais adequações foram necessárias em razão das sucessivas alterações da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da
Paraíba nesses últimos seis anos, havendo a necessidade de substituição dos membros da magistratura, tudo
estritamente nos termos da lei. Com relação à contratação de empresa para a realização das etapas restantes
à finalização do certame, é preciso que se esclareça que tal circunstância não foi objeto de impugnação quando
da publicação do Edital 001/2013, que já indicava tal empresa como contratada para a realização das etapas
do certame. Noutro aspecto, é importante destacar que se trata apenas de um auxílio operacional na forma do
§ 6º, do artigo 1º, da Resolução 81/2009. III. Do prazo para apresentação da comprovação de conclusão
do curso de bacharel em Direito: Este tema já está disposto no item 9.3.1. do Edital n.º 001/2013 e não foi
mencionado no Edital nº 001/2019, logo, mantém sua redação original, estando preclusa a sua alegação.
Ademais, a redação ora impugnada está em consonância com a Súmula nº 266 do STJ que possibilita aos
candidatos do certame a entrega do diploma ou habilitação legal por ocasião da posse. IV. Das Comissões
Examinadoras isoladas para realização da Prova Oral: Matéria igualmente preclusa, pois já prevista no
item 11.1.1 do Edital 001/2013, sem ter sido apresentada qualquer insurgência à época de sua publicação. Por
outro lado, observa-se que essa regra não cria a “possibilidade de constituição de número indefinido de
comissões examinadoras”. O mesmo se pode considerar em relação aos itens 11.5, 11.5.1 e 11.6, do Edital nº
001/2013, que não sofreram impugnações à época de sua publicação. V. Da previsão de no mínimo 30
(trinta) horas-aula por semestre letivo como regra para comprovação do exercício de magistério
superior: O Edital n.º 001/2019 procurou estabelecer critério objetivo à comprovação regular da docência. Um
mínimo de horas-aula para sustentar a legitimidade da titulação. Contudo, considerando que inexiste essa
restrição no Edital nº 001/2013, afigura-se razoável o acolhimento do pedido, neste particular, para
determinar a exclusão da letra “c”, do inciso V, do item 12.12. do Edital, excluindo da mesma forma a regra
restritiva de horas-aula, referente à docência por concurso público ou processo seletivo de provas, constante
no inciso IV, do item 12.12. VI. Dos prazos de revisão do item 14 dos editais n.001/2013 e 001/2019: Neste
ponto cabe esclarecer que o Edital nº 001/2013 prevê a possibilidade de revisão das decisões proferidas pela
empresa em prazo de dois dias, em seguida, é admissível também a possibilidade do candidato recorrer à
Comissão do certame acerca das decisões proferidas pela empresa no prazo de cinco dias, tudo, a teor dos
itens 14.18 e 14.19, também mencionados no Edital nº 001/2019, estando preclusa a presente alegação. VII.
Das escolhas de vagas remanescentes originalmente oferecidas por remoção: Trata-se, novamente, de
arguição de matéria preclusa, uma vez que o item 15 do Edital nº 001/2013 não foi sequer mencionado pelo
Edital nº 001/2019, e que há indicação de que serão respeitadas as regras previstas nos parágrafos 2º e 3º do
item 11.4 da Minuta de Edital prevista na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De certo,
considerando a distribuição das vagas destinadas ao certame, segundo a Lista de Vacância, Anexo I do Edital
nº 001/2013, não havendo o preenchimento daquelas destinadas aos candidatos por remoção, estas serão
remanejadas para que os candidatos inscritos por provimento possam manifestar seu interesse em escolhêlas, conforme o item 15.6.2 do Edital nº 001/2013. VIII. Do questionamento sobre a extensão do auxílio
operacional do IESES: A empresa contratada para dar continuidade ao certame terá apenas a delegação de
operacionalização do concurso, cabendo à própria comissão examinadora a chancela sobre todas as providências e medidas adotadas pela contratada. Ademais, a redação do item 17.1.I e 17.1.K do Edital 001/2013 não
foi questionado à época da publicação, estando precluso esse tema, muito embora se ressalte que a Comissão
do Concurso sempre terá o poder de decisão final no âmbito do certame, na forma do item 14.23, do Edital nº
001/2013. IX. Da ausência de previsão de recurso para o Tribunal Pleno do TJPB: A matéria se encontra
preclusa, pois prevista no Edital nº 001/2013 e não impugnada à época. Como já explicitado, o Edital nº 001/